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Direito de greve para o trabalhador

Por:   •  11/1/2017  •  Dissertação  •  3.275 Palavras (14 Páginas)  •  433 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

2 Estágio

Competência Constitucional da Justiça do Trabalho (114 ,II CF):

II -Exercício do Direito de greve

- As ações que envolvam o exercício do direito de greve.

Greve

Ao contrário do que se pensa, a greve não é qualquer paralisação de serviço. A greve é disciplinada na Lei 7783/89 e só quando observados os requisitos dessa lei é que se terá efetiva e legalmente instaurada uma greve.

Greve é segundo a doutrina, uma paralisação coletiva do serviço pelos trabalhadores com o objetivo de obter melhores condições de trabalho ou para pressionar pela adoção de medidas que favoreçam a categoria.

A greve é a paralisação coletiva, só se cogita greve quando uma determinada categoria profissional geralmente representada pelos seus sindicatos, decide cruzar os braços, não mais trabalhar.

Portando, não constitui greve, a paralisação por um grupo isolado de trabalhadores. Tem que ser coletiva (o termo coletivo atrai a ideia de categoria profissional).

Não é admitido no nosso Direito, a greve dos empregadores (Locaute) É uma prática ilícita. Portanto aquela chamada greve política não existe. Há autores que tem entendido que o exercício da greve também pode ser motivado para fins de pressão política. É até possível, desde que a pressão política esteja relacionada com as condições de trabalho da categoria e não para fins político-partidários propriamente dito.

A greve para ser deflagrada, tem que preceder a uma assembleia geral, convocada pelo menos 72 horas antes da efetiva paralisação. E depois de aprovada a greve, a categoria a de assegurar-lhe que pelo menos  30% dos trabalhadores da categoria continuem em atividade especialmente nas chamadas atividades essenciais.  Exemplo de atividade essencial: transporte público, distribuição de energia elétrica, abastecimento de agua, recolhimento do lixo.

Não é qualquer paralisação, por isso que muitas vezes o judiciário, declara uma greve ilegal, porque a paralisação não observou esses requisitos.

O inciso II, do art. 114 não limita a competência da justiça do trabalho quanto as ações decorrentes de greve no serviço público. Aliás, Mauro Schiavi tem em seu livro com muita propriedade exatamente essa observação de que como o constituinte xxx restringiu qual a categoria que faria greve para efeito de definição da competência da justiça do trabalho, então obviamente a greve do servidor público, obviamente também teria que ser apreciada e julgada pela justiça do trabalho.

Os próprios professores tinham a ideia, segundo o texto constitucional, que a competência é da justiça do trabalho, pq tradicionalmente esta é segundo a definição constitucional órgão competente para dirimir as ações oriundas do exercício do direito de greve. Porém o STF, em uma ação direta de inconstitucionalidade, estabeleceu que quando se trata de greve do serviço público, e embora seja aplicável analogicamente a Lei 7783, a competência era da Justiça Comum, seja federal no caso de servidor federal, seja estadual, no caso de servidor estadual ou municipal. Pode-se observar que a unanimidade dos estudiosos tem entendido que a competência, no caso de greve do serviço público é da Justiça do Trabalho. Aqui posso invocar aquele princípio jurídico segundo o qual não cabe ao Judiciário restringir ou ampliar um dispositivo legal quando o legislador não quis, se o constituinte, detalhista como é, quisesse retirar da competência da justiça do trabalho a greve do servidor público teria dito no inciso II do art. 114 CF, se não o fez, não cabia ao Judiciário, inclusive em termos de interpretação sistemática, histórica e mesmo gramatical no inciso II do art. 114. As ações que envolvam o exercício do direito de greve são da competência da justiça do trabalho, salvo por decisão do STF também em liminar, em decisão provisória, essas ações não inclui a greve do servidor público, somente as ações que digam respeito a greve do setor privado é que deve ser arguida pela justiça do trabalho, embora dogmaticamente o entendimento tanto da doutrina como da jurisprudência majoritária dos tribunais do trabalho é no sentido de que abrangeria também  a greve do servidor público, e mais, as ações ai  são de duas espécies, são ações individuais e coletivas que decorram do exercício do direito de greve. Portanto, essas ações previstas no inciso II não são somente aquelas que dizem respeito a dissídio coletivo de greve, são ações individuais que também se projetam, a partir do exercício do direito de greve, decorrem do exercício do direito de greve. Exemplo: as ações possessórias em geral, o chamado picket -> a categoria entrou em greve, o sindicato fez a assembleia, comunicou publicamente e observou o mínimo de 1/3 da prestação do serviço, mas ta fazendo um movimento em frente as agencias bancarias e ai impede aqueles que querem trabalhar de entrar, ou ficam pressionando pra que não entrem, muitos entendem que essa pratica é ilegal, pq o exercício do direito de greve não pode ser “abusivo”, ngm pode pressionar, se for  pressionar um colega de trabalho da mesma categoria a não trabalhar e também não pode impedir. Entao por exemplo, o que q o banco faz, em ação individual, ele entra com a xxx trabalhista, que tem natureza possessória ou similar , dizendo que o sindicato ou um seguimento da categoria esta impedindo que os trabalhadores entrem no estabelecimento pra prestar o serviço, o que configura um abuso do exercício e pede ao juiz que especifique um mandado em ação inibitória para impedir q o sindicato continue com essa pratica sob pena de multa ( essas multas possessórias ngm paga, nem o judiciário tbm tem coragem de executar) então esse eh um tipo de ação individual oriunda tbm do exercício do direito de greve e com mais intensidade as ações chamadas de interdito proibitório ( essa eh a ação processual por excelência, no caso de greve) O que significa, os trabalhadores estão na iminência  de danificar o patrimônio do empregador, Exemplo: no banco, eles ocupam os espaços do banco e ficam dando acesso pros xxx ou simplesmente pretendem desligar uma determinada maquina numa indústria, em greve numa indústria para dificultar a produção, então o empregador entra com essa ação chamada de interdito proibitório para que o juiz determine que os empregados ou abram o caminho do espaço ou se abstenham de desligar ou impedir funcionamento de determinado equipamento.

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