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Princípio do devido processo legal

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Por:   •  26/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  479 Visualizações

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MARANHÃO

FACULDADE DO ESTADO DO MARANHÃO

CURSO DE DIREITO, 3º PERÍODO, TURMA Q

Jolsefi Luzio Viana Santos

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

SÃO LUÍS – MA

2012

Edmilson Lopes Figueredo

Jolsefi Luzio Viana Santos

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Artigo elaborado para composição da primeira nota (NP1) da disciplina de Teoria Geral do Processo, do 3º Período, turma Q, do curso de Direito da Faculdade do Estado do Maranhão

SÃO LUÍS – MA

2012

RESUMO

Visando por limites ao poder estatal no exercício da jurisdição, de forma a se obter maior segurança no processo das lides, com o objetivo de dar melhor solução possível aos conflitos existentes entre os cidadãos, cria-se o instituto do devido processo legal.

Sua origem histórica se dá, como se poderá ver, com a insatisfação frente às arbitrariedades do Estado então instalado. Além de sua função limitadora à forma de jurisdição do Estado, ela corrobora a legitimidade desta como solução de conflitos.

Servindo como um sustentáculo para todos os princípios processuais, o instituto ora estudado evolui juntamente com o decurso da história, visando se adequar e suprir as necessidades do cidadão de acordo com seu tempo e lugar.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................5

2 DEVIDO PROCESSO LEGAL NA HISTÓRIA................................................................6

3 CONCEITO............................................................................................................................7

4 ABRANGENCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL....................................................7

5 CONCLUSÃO......................................................................................................................10

BIBLIOGRAFIA OU REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS............................................11

1 INTRODUÇÃO

Após o fortalecimento do Estado e deste chamar para si o jus punitionis por meio do regime de autotutela, se deu gradativamente, porém de forma um tanto turbulenta, a passagem ou evolução da justiça privada para a justiça pública, com esta ultima surge a jurisdição.

Com a jurisdição, que é a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos, de acordo com a definição dada por Ada Pellegrini Grinover em seu livro Teoria Geral do Processo, às partes que não podem mais fazer justiça com as próprias mãos, resta a possibilidade de provocar essa jurisdição que por sua vez será exercida por meio do processo.

Porém, visando à contenção do poder do Estado, que por várias vezes ao longo da história foi exercido de forma abusiva, o homem impôs a este o reconhecimento de certos direitos que davam-lhe mais segurança e o protegia das arbitrariedades do Estado ou de terceiros. Assim, “o princípio do devido processo legal” se evidencia pela primeira vez na história de forma expressa na Magna Carta (Great Charter) de 15/06/1215 como poder-se-á ver em seguida.

2 DEVIDO PROCESSO LEGAL NA HISTÓRIA

Como já foi dito anteriormente, o primeiro ordenamento que “tratou do princípio do devido processo legal” foi a Carta Magna do rei Jhon Lackland (João Sem-Terra) que em 15 de junho de 1215 foi obrigado, pelos barões que se insurgiram contra sua tirania, a concordar apondo seu selo real, com os termos do ordenamento mencionado.

A Expressão, devido processo legal, tal qual a conhecemos hoje, não surgiu de fato com a Carta Magna de 1215 que mencionou em seu parágrafo 39º a expressão legem terrae, posteriormente traduzido para a língua inglesa como law of the land, sem, contudo mencionar a expressão due processo of law (devido processo legal).

Somente em 1354, por um legislador desconhecido foi utilizada a referida expressão e, de forma mais importante incorporado aquele ordenamento aos dispositivos do Common Law.

A Constituição dos Estados Unidos da América só vem abordar explicitamente o instituto nas suas emendas 5º e 14º. Na primeira emenda mencionada o instituto aparece ao lado do trinômio “vida, liberdade e propriedade” e na segunda passou a significar também a “igualdade na lei” e não somente “perante a lei”.

Na América Latina, a Argentina e o México, tratam do instituto desde suas primeiras constituições de 1853 e 1857, respectivamente.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (Paris, 1948), a 6ª Convenção Européia Para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (Roma, 1950) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966) consagram proteções e garantias individuais que denotam o encampar daquele princípio.

No Brasil o instituto só foi explicitamente tratado no artigo 5º, inciso LIV da constituição de 1988. Mas, é pacifico entre os doutrinadores que o princípio do devido processo legal foi abraçado em todas as constituições, desde 1924, em especial a de 1967 e emenda constitucional nº 1, de 1969, pois quando nestas consideraram os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade, teriam, tacitamente aceitado a existência daquele.

3 CONCEITO

O devido processo legal é expressão maior das garantias processuais fundamentais do cidadão,

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