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Direito do Trabalho: Definição, objeto, posição enciclopédica, princípios e eficácia da norma trabalhista

Por:   •  23/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.347 Palavras (14 Páginas)  •  460 Visualizações

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Direito do Trabalho: definição, objeto, posição enciclopédica, princípios e eficácia da norma trabalhista

  1. Estabeleça uma definição para Direito do Trabalho, levando em consideração o seu objeto.

Buscar uma definição de qualquer ramo do Direito pressupõe o estabelecimento de um ponto de distinção deste perante os demais. Daí que, na busca da essência do Direito do Trabalho e de seus elementos componentes, os juristas, por vezes, divergem.

Isto porque, o Direito do Trabalho é popularmente conhecido em razão de um de seus mais frequentes destinatários de suas normas, qual seja, o empregado.

A ideia de definir o Direito do Trabalho através de um dos sujeitos das relações justrabalhistas pode se justificar até mesmo em razão da origem deste ramo, que, inclusive, já recebeu diversas denominações, tais como: Direito Operário, Direito Sindical, Direito Social.

Entretanto, a definição subjetivista deste ramo, baseada no sujeito das relações justrabalhistas, pode levar à equívocos técnicos.

Como destaca Maurício Godinho Delgado[1], referido enfoque subjetivista é pouco consistente, uma vez que a busca pela definição do Direito do Trabalho através de sua categoria fundamental, além de pouco técnica, também se mostra inapta a abranger o caráter expansionista deste ramo, que, em muitas ocasiões, não abrange apenas o empregado, mas todos os sujeitos das relações regidas pelo Direito do Trabalho.

Assim, é conveniente levar seu objeto em consideração na busca da definição do Direito do Trabalho, sendo este enfoque mais satisfatório do que o subjetivista, na medida em que se constrói através de uma categoria jurídica essencial a este ramo: a relação empregatícia.

Com ênfase no conteúdo das relações empregatícias, a definição objetivista se mostra mais precisa em relação à diferenciação deste ramo perante os demais, notadamente na busca de sua essência e de seus elementos componentes.

Destacando a importância do objeto e de seu alargamento, conceitua Arnaldo Süssekind, em Curso de Direito do Trabalho:

Para  nós,  Direito  do  Trabalho  é

o  conjunto  de  princípios  e  normas,  legais  e  extra-estatais,

que  regem  tanto  as  relações  jurídicas,  individuais  e

coletivas,  oriundas  do  contrato  de  trabalho  subordinado  e,

sob  certos  aspectos,  da  relação  de  trabalho  profissional

autônomo,  como  diversas  questões  conexas  de  índole  social,

pertinentes ao bem-estar do trabalhador.

Como  se  infere,  essa  conceituação  tem  o

defeito  de  se r  longa,  para  abranger  o  objeto,  cada  vez

maior,  do  atual  Direito  do  Trabalho.

Para  nós,  Direito  do  Trabalho  é

o  conjunto  de  princípios  e  normas,  legais  e  extra-estatais,

que  regem  tanto  as  relações  jurídicas,  individuais  e

coletivas,  oriundas  do  contrato  de  trabalho  subordinado  e,

sob  certos  aspectos,  da  relação  de  trabalho  profissional

autônomo,  como  diversas  questões  conexas  de  índole  social,

pertinentes ao bem-estar do trabalhador.

Como  se  infere,  essa  conceituação  tem  o

defeito  de  se r  longa,  para  abranger  o  objeto,  cada  vez

maior,  do  atual  Direito  do  Trabalho.

Para  nós,  Direito  do  Trabalho  é

o  conjunto  de  princípios  e  normas,  legais  e  extra-estatais,

que  regem  tanto  as  relações  jurídicas,  individuais  e

coletivas,  oriundas  do  contrato  de  trabalho  subordinado  e,

sob  certos  aspectos,  da  relação  de  trabalho  profissional

autônomo,  como  diversas  questões  conexas  de  índole  social,

pertinentes ao bem-estar do trabalhador.

Como  se  infere,  essa  conceituação  tem  o

defeito  de  se r  longa,  para  abranger  o  objeto,  cada  vez

maior,  do  atual  Direito  do  Trabalho.

Para  nós,  Direito  do  Trabalho  é

o  conjunto  de  princípios  e  normas,  legais  e  extra-estatais,

que  regem  tanto  as  relações  jurídicas,  individuais  e

coletivas,  oriundas  do  contrato  de  trabalho  subordinado  e,

sob  certos  aspectos,  da  relação  de  trabalho  profissional

autônomo,  como  diversas  questões  conexas  de  índole  social,

pertinentes ao bem-estar do trabalhador.

“Para nós, Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extra-estatais, que regem tanto as relações jurídicas, individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, da relação de trabalho profissional autônomo, como diversas questões conexas de índole social, pertinentes ao bem-estar do trabalhador. Como se infere, essa conceituação tem o defeito de ser longa, para abranger o objeto, cada vez maior, do atual Direito do Trabalho.”[2]

Há de se destacar, entretanto, que entende o Maurício Godinho Delgado que a mais conveniente das definições seria a mista, na medida em que combinaria as duas concepções anteriores, apreendendo e desvelando os elementos das relações empregatícias, com o nexo lógico que as mantém integradas.

Deste modo, o Maurício Godinho Delgado define o Direito do Trabalho (compreendendo o Direito Individual e o Direito Coletivo), em sua obra, como:

“complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.”[3]

Já para Amauri Mascaro Nascimento, o Direito do Trabalho é a expressão do humanismo jurídico, garantindo direitos básicos aos trabalhadores, de acordo com as suas necessidades e aspirações e, ao mesmo tempo, promovendo uma melhor relação entre capital e trabalho por meio de instituições sociais:

“O direito do trabalho é legítima manifestação da ordem jurídica voltada para o homem como a medida de todas as coisas.”[4]

É certo que a sua proteção ao trabalhador é justificada, mas a promoção de garantias neste sentido deve ser coordenada de acordo com os imperativos de todo ordenamento e de todo sistema normativo. E, assim, deve o Direito do Trabalho ordenar a relação entre os particulares, até por esta ciência ser o resultado da pressão de fatos sociais.

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