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Direito do Trabalho Resumo

Por:   •  18/2/2022  •  Trabalho acadêmico  •  472 Palavras (2 Páginas)  •  119 Visualizações

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Espécies de Tributos

Segundo o CTN são os impostos, taxas e contribuições de melhoria. Estes são apenas os principais, pois este rol é numerus apertus. A própria CR traz outras espécies de tributos.

CTN - Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Imposto 

É um tributo que depende de um fato do contribuinte, ou seja, o contribuinte é que realiza o fato que gera o imposto. Ex.: se o cidadão não tem um veículo ele não pagará IPVA.

O imposto é indiferente de atividade específica do Estado. Isto significa que a lei que cria um imposto não especifica uma atividade vinculada ao valor recolhido por este imposto. Ou seja, é um tributo que deriva do poder de império do Estado que visa custear a manutenção dos serviços públicos – manter a estrutura do Estado.

CTN - Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Taxa 

Tem o objetivo de:

  • custear o exercício regular do poder de polícia.
  • custear um serviço público específico e divisível. Só o fato de o serviço estar à disposição do contribuinte autoriza a cobrança, não há necessidade de utilizá-lo.

Ex.: taxa de esgoto.

CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.  

Diferentemente do imposto, a taxa é um tributo de caráter contraprestacional, isto é, tem de haver um serviço colocado à disposição do cidadão. O fato gerador é realizado pelo Estado.

Contribuição de Melhoria

É um tributo pago pelo contribuinte no caso de obra pública onde há valorização de imóveis nas imediações. Esta contribuição pode abranger desde a cobrança do custo da obra pública realizada até uma porcentagem sobre os benefícios auferidos com a obra. Portanto, tem caráter contraprestacional, pois a lei que cria este tributo o vincula a uma obra. Não pode ser cobrado o tributo se a obra não ocasionar a valorização do imóvel.

Diferentemente da Taxa, os serviços que geram contribuição de melhoria são indivisíveis, pois não existe maneira de o contribuinte não gozar do benefício (ex.: asfalto).

CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

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