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Direito do trabalho resumo de noçoes de direito do trabalho

Por:   •  5/4/2016  •  Artigo  •  741 Palavras (3 Páginas)  •  354 Visualizações

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ATIVIDADE 02- COMO É SUBDIVIDIDO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E QUAIS SÃO AS TEORIAS APRESENTADAS PELA DOUTRINA PARA AFERIÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

Em nossa segunda aula, o Professor Leone Pereira, trata de conceituar Direito do Trabalho e fala sobre os princípios constitucionais do Direito do Trabalho.

Conceitua que Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objetivo as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. O Professor cita ainda Carlos Henrique Bezerra, onde leciona que o conceito de direito do trabalho encontra-se em três correntes distintas: subjetivas, que levam em conta os tipos de trabalhadores que seriam albergados por esse ramo da árvore jurídica, onde para uns, todos os trabalhadores, inclusive os autônomos, o seriam; para outros, apenas uma espécie de trabalhador: o subordinado, denominado empregado; outra corrente é a dos objetivistas, que não partem das pessoas que seriam as destinatárias do direito do trabalho, mas da matéria sobre que ele versa, ou seja, seu objeto. Assim, há os que sustentam ser esse ramos aplicável a todas as relações de trabalho, ao passo que outros afirmam que se aplica apenas as relações de emprego, excluindo o trabalho autônomo ou qualquer outra atividade humana de trabalho. Finalmente a ultima corrente: a mista, onde segundo seus defensores, o direito do trabalho concerne tanto as pessoas quanto à matéria.

O jurista Luciano Martinez assevera que antes de oferecer distinções, cabe destacar que os princípios e as regras são espécie do gênero “norma jurídica”. Ambos, portanto, desde que positivados, tem força normativa.

A Professora Renata Orsi, descreve que “Princípios são verdades fundantes de um sistema jurídico – proposições básicas que fundamentam e condicionam todas as regras e institutos existentes em determinado ramo do direito. É com base nos princípios, assim, que se formam as normas jurídicas, se resolvem antinomias e conflitos entre elas, se determina sua aplicação prática, etc.”

Alice Monteiro de Barros, afirma que os princípios tem como função informar o legislador, orientar o Juiz na sua atividade interpretativa, e por fim integrar o direito, que é sua função normativa.

Não há consenso em doutrina quanto aos princípios específicos do direito do trabalho – a obra mais conhecida é de Américo Plá Rodriguez, que identifica 6 princípios peculiares ao direito do trabalho:

a. Princípio da proteção: por meio da intervenção estatal, pretende-se reduzir a desigualdade existente entre empregado e empregador. Compensa-se a superioridade econômica do empregador com a superioridade jurídica do empregado. Carla Tereza Martins Romar, aduz que o principio protetor é o critério que orienta todo o direito do trabalho e com base no qual as normas jurídicas devem ser elaboradas, interpretadas e aplicadas e as relações jurídicas trabalhistas devem ser desenvolvidas.

É subdividido em:

i. Princípio do in dubio pro operario: sempre que uma norma admitir diversas interpretações, deverá prevalecer a que mais favorece o empregado.

ii. Princípio da norma mais favorável: no conflito entre duas normas distintas, prevalecerá aquela mais benéfica ao trabalhador – independentemente da hierarquia tradicional das normas jurídicas. A aplicação da norma mais favorável pode ser dividida de três maneiras:

  • Elaboração e normas mais favoráveis, em que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador;
  • Hierarquia das normas jurídicas – havendo varias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se observar a que for mais favorável ao trabalhador.
  • A interpretação da norma mais favorável – da mesma forma, havendo varias normas a observar, deve-se aplicar a mais benéfica ao trabalhador.

iii. Princípio da condição mais benéfica: vantagens mais benéficas já conquistadas não podem ser modificadas para pior (direito adquirido).

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