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Direito do trabalho

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Por:   •  3/10/2013  •  Seminário  •  2.147 Palavras (9 Páginas)  •  228 Visualizações

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Direito do trabalho é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam as relações que se estabelecem entre empregados e empregadores. A Consolidação das leis trabalhistas institui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A utilização da folha de pagamento é obrigatória para o empregador prevista na Lei n.º 8.212/91, da Consolidação da Legislação Previdenciária - CLP assim como é instituída na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT pela Lei n.º 5.452/43.

Entende-se por salário pago aquele que é "estipulado" pelo empregador de acordo com a função exercida, bem como horas de trabalho, utilidade não podendo ser o salário inferior ao mínimo, garantia esta da CRFB/1988 em seu Art. 7.º, XII. E a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem etc. Dito isso, será pontuado abaixo as verbas que compõem a remuneração e / ou folha de pagamentos:

Insalubridade

É um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa ou exercidos pela função do empregado, todo trabalhador que exercer atividade ou operações insalubres, nos moldes do art. 189, da CLT, terá direito ao adicional de insalubridade respectivo:

"Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

O artigo 192 da CLT, por sua vez, define os graus de insalubridade devidos, em função da atividade exercida:

“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

Normalmente é determinado pelo medico do trabalho (PCMSO), com o acompanhamento de tabelas do Ministério do Trabalho, após avaliação das condições de risco que a saúde do empregado for exposta, integrando o salário para todos os fins legais.

Periculosidade

Também é um adicional, porém especifico para funções de inflamáveis ou explosivos. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc. A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE). Base: art. 195 da CLT.

A jurisprudência trabalhista tem determinado que, mesmo que o contato do trabalhador com atividades preclusas não seja contínua há incidência do adicional de periculosidade.

Não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal. I- Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

II- A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002) Súmula nº 364 - TST

O valor do adicional de periculosidade será, o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A periculosidade só cessa sob o ponto de vista legal com a total eliminação do risco.

Horas extras

Hora extra, hora suplementar, ou hora extraordinária é todo período de trabalho excedendo à jornada contratualmente acordada.

Art. 58– A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado DSR. Seu calculo deve ser interpretado como a somatória dos dias úteis, in,inclusive o sábado, dividido pelos domingos e feriados no mês.

Adicional Noturno

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Decreto-Lei nº 9.666. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

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