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Direito do trabalho - TIME WORK

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Por:   •  7/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  999 Palavras (4 Páginas)  •  231 Visualizações

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Direito do trabalho –

TRABALHO TEMPORÁRIO

• 1. – Legislação:

 Lei 6019/74

 Decreto 73.841/74.

2 – Conceito

Art. 2º da Lei 6.019:

Considera-se trabalho temporário aquele que é prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou devido ao acréscimo extraordinário de serviços.

 Nota-se que existem duas hipóteses que autorizam o trabalho temporário.

 A primeira diz respeito ao atendimento de necessidade transitória de substituição do quadro de pessoal da empresa, como na cobertura das férias de determinado empregado.

 A segunda diz respeito ao acréscimo de serviço na empresa, por ocasião do Natal, por exemplo.

 Esta definição pode ser completada com outro conceito da mesma lei, veja:

• O contrato de trabalho temporário

3. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

 Art. 4º da Lei 6.019:

 Considera-se como uma empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas trabalhadores devidamente qualificados e por elas remunerados e assistidos, para a prestação de atividades temporárias. .

 Como se pode perceber, uma empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.

É importante ressaltar que a empresa de trabalho temporário, seja esta pessoa física ou jurídica, será, obrigatoriamente, de natureza urbana.

4. Participantes:Temos assim três figuras:

• A empresa empregadora.

• O empregado.

• A tomadora de serviços.

• O contrato de trabalho temporário

5. O registro da empresa de trabalho temporário

• É importante ressaltar que o inicio das atividades de uma empresa de trabalho temporário depende de prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do MTE.

• A empresa de trabalho temporário que cobrar quantias do salário do trabalhador a título de mediação pelo emprego conseguido pode ter seu registro de funcionamento cancelado.

6. - As empresas tomadoras de serviços

• Considera-se como empresa tomadora de serviço para os efeitos da contratação de trabalhadores temporários a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra por meio de uma empresa de trabalho temporário.

Note que as empresas tomadoras de serviços não contratam o trabalhador, mas sim a mão-de-obra qualificada proveniente de outra empresa, ou seja, a mão de obra proveniente da empresa de trabalho temporário.

Dessa forma, a relação jurídica é formada diretamente com a empresa de trabalho temporário e não como os trabalhadores.

• O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço deverá ser obrigatoriamente realizado por escrito e constar em seu conteúdo o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

• É importante ressaltar que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do MTE.

O contrato de trabalho temporário deverá ser realizado, obrigatoriamente, por escrito e dele deverá constar, expressamente, os direitos conferidos a este trabalhador.

• É vedado que a empresa de trabalho temporário insira qualquer cláusula que proíba o empregado de ser contratado pela empresa tomadora ao fim do prazo do contrato de trabalho temporário.

7. A anotação da Carteira de trabalho

• Nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 6019/74 é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho do trabalhador deve constar a sua condição de temporário.

8. O trabalhador temporário

• Considera-se como trabalhador temporário aquele que é contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal ou a acréscimo extraordinário de tarefas ocorridas em outra empresa.

Ao trabalhador temporário, entre outros, são assegurados os seguintes direitos:

a) Salário

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