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Direito do trabalho na construção

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Por:   •  8/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  182 Visualizações

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Direito do trabalho na construção civil

José Carlos Batista

Resumo: Na indústria da construção civil é preponderante a figura da empreitada. Em se tratando da ocorrência de acidente de trabalho num canteiro de obras, surge sempre o debate sobre a responsabilidade civil. Nessa terceirização o principal contratante deverá arcar com as perdas e com os danos? Esse trabalho procura elucidar tal situação.

O contrato de empreitada, primeira forma de terceirização brasileira, já figurava no Código Civil de 1916 e passou a integrar a legislação trabalhista em 1943, permanecendo no Novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor a partir do mês de janeiro de 2003.

No contrato de empreitada figura de um lado, como executor, o empreiteiro e de outro lado, o dono da obra.

A Construção Civil é um ramo industrial que pode ser fragmentado, para fins de análise, em diferentes setores, classificados a partir de critérios distintos: tipo de empresa, tipo de obra e fase de obra. E que pela diversidade das classificações existentes na literatura especializada, fez a opção de utilizar uma classificação que aponta a existência dos seguintes setores: 1) Edificações; 2) Obras de Saneamento e Terraplenagem; 3) Obras de Arte. Mas evidenciou outra classificação muito conhecida e utilizada como referencial teórico, na qual são apontados três setores: 1) Edificações; 2) Construção Pesada e 3) Montagem Industrial. Sendo que o setor Edificações refere-se à construção de edifícios residenciais, comerciais e industriais, públicos ou privados. Construção esta realizada por empresas de grande, médio e pequeno porte. Já o setor da Construção Pesada abarca a construção de infra-estrutura viária urbana e industrial, de obras de arte, de saneamento, de barragens hidrelétricas, dutos, túneis, superestrutura ferroviária e obras de tecnologia especial. E o setor Montagem Industrial, ou seja, de montagem de estruturas mecânicas, elétricas e hidromecânicas para instalação de indústrias.

Freqüentemente encontra-se nos canteiros de obra trabalhadores terceirizados, através das empreiteiras ou subempreiteiras e haverá a precarização de direitos quando se priorizar o lucro, em detrimento do respeito ao cumprimento dos direitos trabalhistas.

É de suma importância que os trabalhadores tenham as suas carteiras de trabalho devidamente assinadas pelo seu empregador; que participem de treinamento antes de iniciarem as suas atividades; que recebam os Equipamentos de Proteção Individual em perfeito estado e adequados ao uso; e que recebam os seus salários dentro do prazo estabelecido em lei ou em instrumento coletivo de trabalho.

Um canteiro de obra onde os direitos trabalhistas são desrespeitados estará mais propenso à ocorrência de acidentes de trabalho.

Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do labor a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

Na indústria da construção civil são freqüentes os riscos de queda em diferença de nível, choques elétricos e soterramentos.

O direito civil brasileiro contempla o instituto da responsabilidade civil, segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito ficando obrigado a repará-lo.

Nos tribunais a reparação do dano é feita por meio de pagamento em dinheiro e tem o objetivo de restituir ao lesado ou sua família o “status” existente antes do dano ocorrido.

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Os Professores NERY JÚNIOR e NERY (2003) ao tratarem do risco da atividade, alegam que a norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade.

Afirma VENOSA (2007) ao tratar da responsabilidade objetiva, que a teoria do risco criado leva em consideração a potencialidade de causar danos, ou seja, a atividade ou conduta

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