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Direito infra-estatal

Seminário: Direito infra-estatal. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/11/2013  •  Seminário  •  5.704 Palavras (23 Páginas)  •  1.290 Visualizações

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78. DIREITO INFRA-ESTATAL

Examinando a História, verif'ica-se poder ser o direito constituído independente

da atividade legiferante do Estado. Já se disse que as convenções coletivas

de trabalho,

expressão, como querem uns, do direito social, atestam o declínio da lei e a sua

impossibilidade de disciplinar relações que só os grupos representativos de

categorias

profissionais poderão fazê-lo de forma a satisfazer os seus interesses em

conflito.

Por outro lado, a jurisprudência, que no direito anglo-americano é a fonte

principal

do direito, já foi, como veremos em outro capítulo (cap. XXXI), na Antigüidade,

a

primeira fonte do direito, criadora do costume. No direito romano, foi

a jurisprudência

dos pretores que o tornou monumento jurídico, enquanto no direito moderno,

na

França, foi a introdutora de teorias avançadas, como, por exemplo, a do abuso do

direito no direito francês. A doutrina (§ 81) que na Idade Média, no século XII,

foi

a responsável pelo renascimento do direito romano na Europa, tem sido a guia

dõa

jurisprudência inovadora como no caso acima indicado, bem como da legislação.

Dito isto, cabe a pergunta: qual o valor dessas fontes? É o que passaremos a

exammar.

79. CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

É a convenção estabelecida pelas associações representativas de empregados

e de empregadores, com o fim de estabelecer normas gerais obrigatórias para os

contratos individuais de trabalho. É, pois, o contrato que estabelece regras

gerais a

serem observadas obrigatoriamente nos contratos de trabalho. Distingue-se,

porfanto,

do contrato individual, primeiro por estabelecer norma geral, enquanto este,

norma

individual; segundo porque vincula todas as pessoas, mesmo as que não o celebrarem,

mas que se incluem, profissionalmente, na categoria econômica representada

pelo sindicato signatário do mesmo, e terceiro porque vale como lei por tempo

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indeterminado, enquanto o contrato individual, como lei entre as partes, por

tempo

determinado ou determinável. Entretanto, é lícito dizer-se que o contrato

coletivo

de trabalho, sendo contrato, só vincula aqueles que pertencem à categoria

representada

pelas associações contratantes, isto é, pelas signatárias do mesmo.

O aspecto mais importante do contrato coletivo de trabalho está no fato de que

suas cláusulas constituem normas jurídicas gerais, reguladoras das condições

de

trabalho a serem observadas em futuros contratos individuais de trabalho. Assim,

as

cláusulas dos contratos coletivos de trabalho vinculam aqueles que pertencem à

categoria econômica representada pelo sindicato, independentemente de se acharem

ou não sindicalizados. Por esse motivo é fonte de direito positivo, uma vez que

estabelece regras gerais que os contratos individuais de trabalho devem

observar.

Estes últimos são fontes de direito subjetivo (§ 147), e não de direito objetivo

(§ 33),

como é o caso do contrato coletivo de trabalho (§ 79).

Destarte, o contrato coletivo de trabalho estabelece preceito geral,

aplicável,

coercitivamente, a todos os que pertencem ou vierem a pertencer à categoria

econômica representada pelo sindicato, não podendo, portanto, empregado ou

empregador modificar as condições de trabalho nele estabelecidas. É, ássim,

forma

de direito objetivo.

Deste modo, se a lei, regulando o contrato de trabalho, limita a autonomia da

vontade, o contrato coletivo de trabalho é um limite a mais à liberdade

contratual.

Pelo exposto, podemos definir o contrato coletivo de trabalho como contrato

normativo, contrato-lei ou ato-regra queprescreve normas gerais aplicáveis a

todos

os que pertencem ou vierem a pertencer a uma determinada categoria econômica

ou profissional.

80. JURISPRUDÊNCIA

É o conjunto uniforme e reiterado de decisões judiciais (julgados) ou

seja, de

soluções contidas nas decisões dos tribunais sobre determinadas

matérias. Portanto,

como fonte de direito, no direito codificado (França, Brasil, Portugal

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