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RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO ESTATAL

Por:   •  9/5/2018  •  Resenha  •  1.910 Palavras (8 Páginas)  •  320 Visualizações

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José Erisvaldo Patrício Gino[1]

André Pereira dos Santos²

Fernanda Ellen³

RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO ESTATAL

Juazeiro do Norte-CE

2018.1        

        

RESUMO

Busca com este trabalho trazer um debate jurídico social a cerca de uma antiga questão: “podemos ou não resolver questões de direito internacional utilizando-se das normas internas de direito?”, questão essa que apresenta dois aspectos, sendo um teórico e o outro prático, dando origem a duas teorias: a dualista e a monista, teorias estas ditas como umas das mais relevantes no entendimento das relações entre direito internacional público e direito interno. Em sentido estrito, o Direito Internacional é tido como superior a todo o Direito interno dos Estados, e é justamente aqui que paira a principal forma de resolução desta questão, tendo em vista a prevalência da norma internacional sobre a interna que continua a existir, ainda que os instrumentos internacionais de proteção autorizem a aplicação da norma interna mais benéfica.

PALAVRAS CHAVES: Direito Internacional. Público. Direito interno. Aplicabilidade.

INTRODUÇÃO

Trata-se de uma antiga questão, afinal podemos ou não resolver questões de direito internacional utilizando-se das normas internas de direito? Essa questão apresenta dois aspectos, sendo um teórico e o outro prático. Na teoria, seria respondida ao dizer qual seria a norma maior, sendo que no aspecto prático é relativo à efetiva resolução do conflito. Fato é que a questão perpassa no tempo dando origem a duas teorias: a dualista e a monista, onde a dualista destaca que são duas ordens jurídicas distintas e o monismo sustenta a tese da existência de uma única ordem jurídica. No capítulo II, o autor apresenta as doutrinas: dualista e monista que são as mais relevantes no entendimento das relações entre direito internacional público e direito interno (MAZZUOLI, 2015).

        O termo “dualismo”, fora criado, designado em sua obra por Alfred von VERDROSS em 1914 e adotada posteriormente por Carl Heinrich TRIEPEL, na Alemanha, e Dionísio ANZILOTTI, na Itália, dentre outros autores. De acordo com os ensinamentos de TRIEPEL, considerado como o pai do Dualismo, evocam-se três sínteses de argumentos a respeito desta teoria, a saber: os sistemas seriam independentes pelo fato de as fontes serem diversas, para o direito interno, a fonte é a vontade de um único Estado, enquanto para o direito internacional é a conjugação da vontade de vários Estados. Já em relação aos sujeitos de direito, temos no direito interno, indivíduos que se contrapõe à presença de Estados enquanto sujeitos de direito internacional. Com relação à forma, para ser aplicável no direito interno, uma regra de direito internacional terá de ser transformada em norma jurídica de direito interno, como a promulgação de um decreto. Não pode haver conflitos entre ambas as normas jurídicas, a única possibilidade é a de reenvio de um ordenamento jurídico ao outro (MAZZUOLI, 2015).

        Devido a fragilidade em sua construção, a doutrina dualista sofre inúmeras críticas, a principal delas é que ao reconhecer a diversidade entre direito interno e o internacional é aceitar um absurdo terminológico, pois se afirmamos isso, automaticamente estaremos afirmando que um dos dois não será um sistema jurídico. Para o autor, o dualismo é apenas uma apologia da teoria da soberania absoluta do Estado (MAZZUOLI, 2015).

Já a concepção monista, tem como sua baliza a defesa da existência de uma única ordem jurídica a qual engloba a ordem interna do estado e a ordem internacional; e essa concepção se subdivide em duas vertentes monismo com primazia de direito interno e monismo com primazia do direito internacional, e tem Hans Kelsen como seu maior expoente, partindo de uma lógica totalmente contrária a concepção dualista, uma vez que tem como ponto de partida a unidade das normas internacionais e internas com o intuito de solucionar a relação conflituosa, ou seja, para os monistas existe somente um ordenamento jurídico. Portanto, compromissos exteriores assumidos pelo Estado passam a ter aplicação imediata no ordenamento jurídico (MAZZUOLI, 2015).

Entende-se que a teoria monista, embora tenha passado por um processo de evolução e tem suas bases bem consolidadas no quesito da existência apenas de uma única ordem jurídica, evidentemente que também devemos observar e considerar que não deixa dúvida de que quaisquer teorias têm suas vulnerabilidades. No monismo nacionalista está baseado na construção Hegeliana, que vê no Estado um ente de soberania absoluta, onde haverá a integração na medida em que o Estado reconhece como vinculante conforme são interiorizadas as obrigações contraídas (MAZZUOLI, 2015).

Em suma, essa corrente dá predomínio ao ordenamento interno, sendo que o texto constitucional é que regulamentará como essas obrigações serão internalizadas. O que pode-se perceber é que pelo fato de não haver uma autoridade internacional supra estatal com capacidade de obrigar o Estado a cumprir as normas, e o fundamento constitucional dos órgãos competentes para a ratificação de tratados fazem com que essa teoria ganhe força, embora esses dois argumentos não passem imunes à críticas da doutrina, pois, por exemplo, explicam detalhadamente como é realizada a internalização de um tratado, mas não explicam satisfatoriamente como será realizado com o fundamento do costume. Ainda, se as constituições estatais fundamentam o direito internacional, não se explica como estes continua a vigorar, mesmo com as modificações realizadas. Acaba-se por confrontar-se com o direito internacional, e aproximar-se de uma espécie de Direito Internacional Externo, pois se reconhece o direito interno como absoluto em relação ao direito internacional, que é reconhecido de maneira quase que subsidiária. Muito embora, não há como se pensar em um Estado isolado, imune às regras emanadas do Direito Internacional e da sociedade internacional (MAZZUOLI, 2015).

Críticas não faltaram a essa teoria, contudo a principal crítica feita enquanto relações entre Direito Internacional e direito interno qual seja a sua falta de correspondência com a história que demonstra que o Estado é anterior ao Direito Internacional. Todavia, os monistas esclarecem que a sua teoria é lógica e não histórica. Ao final, é perceptível que nas condições atuais do mundo moderno, o monismo com primazia do Direito Internacional é a teoria que melhor atende às necessidades, não do Estado, mas do Homem a quem o Direito é dirigido. Essa teoria, possibilita a solução de qualquer controvérsia entre Estados, e nela se assentam, logicamente, todos os princípios jurídicos fundamentais para a ordem internacional, além de ser a única doutrina capaz de levar a comunidade das nações a uma completa ordenação normativa. E é, aparentemente, a teoria certa, não só do ponto de vista lógico, como pretende Kelsen, mas também nos seus aspectos axiológicos e históricos (MAZZUOLI, 2015).

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