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Direitos Humanos e Grupos de Vulnerabilidade Social

Por:   •  12/7/2016  •  Resenha  •  3.452 Palavras (14 Páginas)  •  681 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS

Resenhas críticas sobre os textos discutidos em sala de aula, tendo como foco os seguintes grupos de vulnerabilidade social: indígenas, crianças e adolescentes, mulheres e negros.

Ana Carolina Barreto Andrade de Carvalho

Textos 1 e 2 “A Reinvenção dos Direitos Humanos” de Joaquín Herrera  e “Repensando los derechos humanos desde las luchas” de Manuel E. Gándara

Em síntese, ambos os textos possuem como escopo versar sobre uma noção mais ampla de Direitos Humanos, a partir de uma visão crítica e emancipadora, com vistas a formar uma nova ordem social mais justa capaz de consagrar os direitos positivados nas legislações vigentes. Esse olhar libertador que aponta para o plano fático e não se contenta com a mera existência da norma é que deverá reger a leitura dos demais textos da ementa.

Sob esse prisma, na obra “A Reinvenção dos Direitos Humanos”, Joaquín Herrera busca estabelecer uma nova compreensão acerca dos Direitos Humanos, que não se restringe ao aspecto jurídico, formal, alcançando também os substratos fáticos que subjazem a essa norma. O autor classifica esses direitos como um campo de disputa sujeito a uma luta constante em favor da vida digna que, conduzindo à transferência de poder, visa minimizar as assimetrias responsáveis pelo abuso.

Cada grupo social possui uma causa específica, resultado das cicatrizes históricas que carrega ao longo do tempo. A partir da pressão desses grupos, junto ao Estado, surge um ato normativo. No entanto, a dificuldade reside em perceber cada demanda e consolidar as normas escritas no campo prático. O impasse revela-se ainda maior no que diz respeito à América Latina, palco de uma sociedade tão heterogênea e protagonista de inúmeros movimentos sociais.

Tal complexidade confere a esses movimentos um caráter segmentado, setorial, pois é esperado que cada liderança venha a defender os interesses específicos que atendem de fato ao seu grupo vulnerável em separado. Alguns estudiosos vêem esse comportamento como uma forma de enfraquecimento, outros não. De qualquer forma, o objetivo geral é a consecução das melhores condições fáticas de vida da sociedade como um todo, principalmente em Países que sofreram com as ditaduras militares, caracterizadas pela sistemática violação dos direitos humanos.

Nesse sentido, Herrera enxerga os direitos humanos não só como uma categoria do direito, e sim como uma categoria social, tendo em vista que as conquistas legislativas são frutos de movimentos sociais. Lutas essas iniciadas em face da dificuldade verificada no acesso a determinado bem vital e que não se encerram na esfera do Estado, perpassam o âmbito internacional. Por esse motivo, segundo o autor, é que tais movimentos não podem se esgotar com o marco jurídico. A busca pela mudança deve ser permanente, pois somente assim torna-se possível promover a eficácia dos direitos em discussão, satisfazendo demandas realmente necessárias a cada comunidade.

Nota-se, então, o caráter disruptivo dos direitos humanos, já que possuem o intuito de alterar a norma vigente, superando a visão estática e legalista anteriormente concebida, de modo a criar uma ordem social mais justa que busque a concretude desses direitos. Logo, não se acomodar com a mera existência da norma é o primeiro passo para torná-la eficaz.

Sob esta perspectiva, Joaquín Herrera propõe a visão crítica e emancipadora já mencionada, na qual a eficácia desses direitos deve se realizar no âmbito jurídico, político, social e econômico. E para tanto, há que se dar e fazer ouvir a voz de cada grupo social, compreendendo a mazelas das minorias que são constantemente excluídas ou, até mesmo, esquecidas à margem da sociedade.

Defende, portanto, um conceito intimamente relacionado à ideia de dignidade humana e justiça, apresentada por ele como sendo o acesso igualitário e não hierarquizado aos bens materiais e imateriais. Trata-se do mínimo ético indispensável ao funcionamento harmônico de qualquer sociedade.

Isto posto, supera-se a visão tradicional que se limita a defini-los de forma rasa, como prerrogativas que já possuímos pelo simples fato de sermos humanos. Segundo o autor, esta representa uma verificação meramente formal e reducionista, dissociada da realidade, que acaba por prejudicar a tentativa de entender os Direitos Humanos de forma efetiva, pois não alcança uma análise mais acurada sobre os bens que tais direitos devem garantir, nem mesmo as condições materiais necessárias para exigi-los. Também não reconhece o enorme papel das lutas sociais na sua concepção e consolidação. Portanto, distingue-se, ao longo do texto, o plano da realidade dos Direitos Humanos do plano das razões que lhes justificam, tratando do “o que”, o “por quê” e o “para quê” desses direitos.

Nesse sentido, conclui-se que os Direitos Humanos não são concedidos pelos Estados ou mesmo pela ordem internacional. Nas palavras de Herrera, “são conquistados por aqueles que, buscando acesso a determinado bem jurídico, encontraram barreiras aparentemente intransponíveis no momento de fazê-lo.” Tais dificuldades ou barreiras podem estar relacionadas com questões sectárias, étnicas, territoriais, relacionadas a diferenças culturais, orientação sexual etc.

Por esta razão salienta-se a necessidade da institucionalização de mecanismos de garantias para os Direitos Humanos para que possam ser empiricamente observados. Destaca a importância de uma “rede de garantias” que congrega esforços de todos os entes com o intuito de proteger de forma específica cada minoria social, promovendo a eficácia desses direitos de forma mais ampla e sólida.

Conforme postula o autor, “os direitos humanos são entendidos como processos sociais, econômicos, políticos, culturais que visam configurar materialmente o ato de criação de uma nova ordem, servindo como matriz para constituir novas práticas sociais, novas subjetividades antagonistas, revolucionárias e subversivas da ordem global injusta.”

        

Texto 3 “Questão Indígena na América Latina: Direito Internacional, Novo Constitucionalismo e Organização dos Movimentos Indígenas” de Vivian Urquidi, Vanessa e Teixeira Eliana Lana. Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas

        A questão indígena na América Latina apresenta certa complexidade por conta da composição étnica da população. Ainda que haja, atualmente, todo um aparato normativo direcionado a esse grupo social, verifica-se na prática uma enorme discrepância entre o que tais normas prevêem e as situações que essas minorias de fato experimentam.

        Do ponto de vista histórico, pode-se dizer que os tratados indígenas possuem extrema importância, porque foram os responsáveis por induzir as mudanças ao redor do mundo. Foram incorporados pela legislação pátria a partir da incorporação do direito internacional (norma Hard Law). Ou seja, primeiro o debate no âmbito internacional transformou-se em normas internacionais versando sobre direitos indígenas e somente depois houve a sua inserção nos ordenamentos internos. Os documentos de caráter universal mais importantes a serem destacados são: a Convenção 107 OIT , seguida pela Convenção 169 OIT  e, é claro, a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas.

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