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Direitos Humanos sob a ótica negativista

Por:   •  31/3/2021  •  Resenha  •  3.176 Palavras (13 Páginas)  •  191 Visualizações

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OS DIREITOS HUMANOS SOB A ÓTICA DA CORRENTE NEGATIVISTA

Herielton Hulse [1]

Área de conhecimento: Direito.

Eixo Temático: Direito Internacional.

        

RESUMO

O presente artigo foi realizado tendo em base a pesquisa bibliográfica, centralizada no tema Direitos Humanos. Para tanto, foi realizada a leitura minuciosa de diversas obras, de múltiplos autores reconhecidos no mundo acadêmico, e extraído o que se achou conveniente para a realização do trabalho. Em um primeiro momento, foi conceituado de forma superficial – uma vez que não se tratam do cerne do trabalho –, o que são os Direitos Humanos propriamente ditos para, em seguida, apresentar teorias que questionem a existência e/ou a validade de tais pressupostos bem como sua aplicabilidade prática. No que tange aos negativistas, foram analisadas as argumentações presentes nas obras do filósofo e sociólogo esloveno Slavoj Žižek; da filósofa alemã Hannah Arendt e do filósofo italiano Giorgio Agamben, o qual muito se inspirou – e de certa forma até complementa, em determinados pontos – no pensamento de Hannah Arendt.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Negativismo. Žižek. Arendt. Agamben.

1 INTRODUÇÃO

        

        Não há tema mais recorrente na atualidade do que os Direitos Humanos. Para todo acontecimento, seja de qual natureza for, há alguém que irá invocar a carta dos Direitos Humanos como argumento. Apesar de parecer – e de fato ser – um argumento afeiçoado ao senso comum, existem muitos pensadores que quebram o dogma de sua irrefutabilidade aparente e nadam contra a maré, negando sua existência.

        Grande parte dos indivíduos – quiçá a devasta maioria –, talvez ofuscadas pelo ideal do bom senso, creem que é de desmedida heresia ser opositor ao conceito de direitos humanos, uma vez que tal terminologia está intimamente relacionada à dignidade da pessoa humana. Conquanto, existem muitos autores que contradizem tal opinião e, através de argumentos bem fundamentados, apontam as falhas de tal pressuposto.

        A título de exemplo, podem ser citados como integrantes do seleto grupo de negativistas dos direitos humanos nomes como Slavoj Žižek, Hannah Arendt e Giorgio Agamben. Enquanto uns abordam a controversa temática de forma mais explícita, como é o caso de Žižek e Agamben, outros, como Hannah Arendt, falam de forma mais generalizada apontando apenas algumas falhas no conceito, não atingindo, de forma direta, seu cerne.

        Destarte, o objetivo primordial do presente artigo é fazer um breve apanhado do conceito de Direitos Humanos, para, em seguida, apresentar autores que teorizam de forma contrária à sua existência, os chamados negativistas dos Direitos Humanos. No presente trabalho, serão citados, especificamente, os argumentos dos autores Slavoj Žižek, Hannah Arendt e Giorgio Agamben, os quais questionam a existência dos famigerados Direitos Humanos.

2 DIREITOS HUMANOS

        Conceituar Direitos Humanos não é tarefa fácil, vez que existem, na doutrina, inúmeras teorias divergentes quanto a sua definição.

De acordo com Gregório Robles (apud PORTELA, 2017), há, ainda, um agravante em tal conceituação, pois “[...] a questão não só não é pacífica, como também é influenciada por pontos de vista de cunho político e ideológico”.

        Sobre o viés de Joaquim Herrera Flores (apud PIOVESAN, 2006), “os direitos humanos compõem a nossa racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana”. Induzindo, dessa forma, uma concepção de que os Direitos Humanos configuram um “direito de lutar pelos direitos” – sobretudo aqueles que dizem respeito a viver com dignidade.

        Semelhante é a concepção dada por Hannah Arendt (1951, apud MURATA, 2016), a qual enunciou como único Direito Humano autêntico o “right to have rights”, ou “direito de ter direitos”, apontando que este é o pressuposto de existência de todos os demais direitos.

        Interessante, também, é a conceituação dada por Anthony D’Amato (apud DIAS, 2014), o qual afirma que

Os Direitos Humanos são considerados por muitos como simplesmente os direitos inerentes às pessoas humanas. Mas os Direitos Humanos são muito mais do que só isso, são um conceito político, um conceito moral e também um conceito legal que estruturam as bases dos direitos considerados essenciais às pessoas

        Apenas no ano de 1948, com a chegada da Declaração Universal dos Direitos Humanos – materializada pela carta das nações unidas –, é que as divergências diminuíram, com o advento da concepção moderna de Direitos Humanos, extraída deste documento.

Esta concepção é fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos, que constitui um movimento extremamente recente na história, surgindo, a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. Apresentando o Estado como o grande violador de direitos humanos, a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e descartabilidade da pessoa humana, que resultou no envio de 18 milhões de pessoas a campos de concentração, com a morte de 11 milhões, sendo 6 milhões de judeus, além de comunistas, homossexuais, ciganos, […] O legado do nazismo foi condicionar a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça - a raça pura ariana. (Ignacy Sachs, apud PIOVESAN, 2006)

        Quanto aos fundamentos dos Direitos Humanos, em uma sucinta – porém bem abrangente – passagem, Cançado Trindade (2007, p.210, apud PETER DA SILVA; ARIFA) é pontual ao dizer que

A proteção do ser humano contra todas as formas de dominação ou do poder arbitrário é da essência do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Orientado essencialmente à proteção das vítimas, reais (diretas e indiretas) e potenciais, regula as relações entre desiguais, para os fins de proteção, e é dotado de autonomia e especificidade própria.

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