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Direitos Reais de Garantia

Por:   •  15/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.406 Palavras (14 Páginas)  •  617 Visualizações

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FACULDADE ANHAGUERA DE GUARULHOS

ATPS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO

6ª e 7ª Série

DIREITO CIVIL VI

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

NOME

NOME

NOME

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Anhanguera Educacional

Guarulhos

Junho de 2016

Disciplina: Direito Civil VI

Direitos Reais de Garantia

Atividades Práticas Supervisionadas

Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito Civil VI apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação nas Atividades Práticas Supervisionadas, sob orientação da Professora Mestre de Direito Civil.

Anhanguera Educacional

2016

DIREITOS REIAIS DE GARANTIA

INTRODUÇÃO

De acordo com a Lei das XII Tábuas, o devedor respondia por suas dívidas com o próprio corpo, sobre o qual incidia o poder do credor.

Com a Lex Poetelia Papiria por volta de 326 a.C., transferiu-se ao patrimônio material do devedor a garantia do adimplemento das suas obrigações.

Essa garantia genérica foi insuficiente, logo surgiram duas espécies de garantia, sendo estas a pessoal e a real.

Atualmente, são garantias reais: o penhor, a anticrese, a hipoteca, e a propriedade fiduciária, ou melhor, a alienação fiduciária em garantia.

Segundo Daibert, “o direito real de garantia é a vincula diretamente ao poder do credor sobre determinada coisa do devedor, assegurado à satisfação de seu crédito se inadimplente o devedor”.

Conceito

É uma coisa sendo dada em garantia pelo cumprimento de uma obrigação.

Sendo sua natureza obrigacional, ou seja, nasce de uma relação entre o credor e devedor, onde o credor tem uma determina coisa do devedor como garantia, até o cumprimento da respectiva obrigação.

Caso o devedor seja inadimplente, fica assegurada ao credor a satisfação do seu crédito com a coisa que foi dada em garantia.

Requisitos de Direitos Reais de Garantia

Existem três tipos de requisitos, sendo estes os seguintes:

• Subjetivos: a capacidade genérica para os atos da vida civil; a capacidade de alienar.

• Objetivos: somente bens alienáveis poderão ser dados em garantia real, por quem é seu proprietário; podem recair sobre coisa móvel (penhor) e imóvel (hipoteca e anticrese).

• Formais: especialização e publicidade.

Seus efeitos são separar do patrimônio do devedor um dado bem afetando-o ao pagamento prioritário de determinada obrigação. A preferência é em benefício do credor pignoratício ou hipotecário, salvo as exceções.

Dando direito à excussão da coisa hipotecada ou empenhada, direito de sequela, indivisibilidade de direito real de garantia e remição total do penhor e da hipoteca.

Existem dois tipos de vencimento, o normal (art. 1.424, II, do CC) e o antecipado (art. 1.425, do CC).

O direito real de garantia confere -se para seu titular o efetivo pagamento da dívida e sua satisfação, podendo ocorrer o desfrutamento da coisa, seja total ou parcial e o pagamento da dívida .

O penhor, a hipoteca e a anticrese são direitos que atuam diretamente como “Erga Omnes” sobre a coisa.

Do Penhor (Código Civil, arts. 1.431 a 1.472)

É uma garantia real de obrigação, que recaem em casos de débitos em abertos. Em regra, o penhor só pode ocorrer sobre coisas móveis e fungíveis.

Caso o devedor não efetue o devido pagamento, a coisa empenhada passa a ser do credor, podendo esta ser vendida ou até mesmo leiloada.

Existe uma diferença entre penhor e penhora:

PENHORA: é um ato judicial, onde são apreendidos os bens até que ocorra a efetiva quitação da dívida.

PENHOR: é um ato voluntário ou requisitivo legal entre o credor e o devedor.

Características do Penhor

São caracteres do penhor, os seguintes:

a) É um direito real de garantia (Art. 1.225, VIII, do CC), há uma vinculação o bem empenhado ao pagamento do débito, pressupondo a existência de um crédito a ser garantido.

b) Direito acessório, segue o destino da coisa principal, uma vez extinta a dívida extingue-se o pleno direito, ou seja, não pode o credor ficar com a coisa empenhada, caso a dívida seja paga. (Art. 1.435, IV, do CC)

c) Indivisibilidade, ou seja, uma ou mais prestações da dívida não exonera a garantia correspondente, com fulcro no artigo 1.421 do CC.

d) Sinalagmático, este produz obrigações recíprocas.

e) Recai sobre coisa móvel, seja ela singular ou coletiva, corpórea ou incorpórea.

f) Depende da traição, requer entrega real da coisa, ou seja, a posse do objeto pelo credor, como por exemplo, conforme elencado no artigo 1.431, do Código Civil.

g) É temporário, não poderá ultrapassar o prazo estabelecido.

h) Exige alienabilidade do objeto, assegura à solução o débito, mediante a alienação do bem empenhado, pagando-se o credor com o produto a venda.

i) Requer que o bem empenhado seja de propriedade do proprietário, caso o objeto pertença a outrem que não seja o devedor será nulo, salvo as exceções dos artigos 1.420,

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