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Direitos humanos

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Por:   •  6/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.268 Palavras (10 Páginas)  •  249 Visualizações

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Direitos humanos

Olá!

No campo dos direitos humanos fundamentais a figura do Estado é paradoxal. Ao mesmo tempo em que exerce a função de garanti-los, constitui, potencialmente, o maior violador desses direitos.

Dessa forma, cumpre investigar o sistema e as instituições pelas quais o Estado garante a efetividade da proteção aos direitos humanos fundamentais em face dos atos que ele próprio pratica, sobretudo por meio do Poder Legislativo e da Administração Pública. Nesta aula, o enfoque será nos meios de prevenção e repressão aos atos do Poder Legislativo que possam, potencial ou efetivamente, desrespeitar os direitos humanos fundamentais.

O caminho, como será demonstrado, percorre a estrada do constitucionalismo, partindo da supremacia da Constituição Federal e passando pelos sistemas de controle de constitucionalidade.

Fique o convite a você para percorrer essa estrada.

Bons estudos!

A Proteção dos Direito Fundamentais: a Proteção contra o Legislador

De modo mais detalhado, o tema em pauta refere-se à proteção dos direitos humanos fundamentais contra o Estado, em face de possíveis violações por parte do Poder Legislativo.

Para desenvolvê-lo, inicialmente, é necessário que se compreenda com precisão uma situação paradoxal.

Conforme estudado em aulas anteriores, sabe-se que o Estado desempenha o papel fundamental de manter um sistema de proteção dos direitos humanos fundamentais. Entretanto, paradoxalmente, é o momento de se esclarecer que esse mesmo Estado, potencialmente, constitui o maior violador dos direitos humanos fundamentais.

Denotando esse contexto apresentado, basta que se lance o olhar sobre determinados termos e expressões comuns no meio jurídico, tais como: abuso de poder, ilegalidade e inconstitucionalidade.

Os dois primeiros estão intimamente relacionados com a temática da próxima aula, quando será abordada a proteção dos direitos fundamentais contra a Administração Pública. Já o termo inconstitucionalidade guarda rigorosa relação de pertinência com o tema desta aula, que se foca na proteção dos direitos fundamentais contra o Legislador.

É que, consoante já abordado neste curso, para que se propicie uma efetiva proteção aos direitos humanos fundamentais, é necessária a figura do Estado de Direito, voltado para a garantia desses direitos fundamentais não apenas contra o desrespeito por parte de componentes da sociedade, mas também em face de violações pelos poderes constituídos.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Estado de Direito fundamenta-se no primado da Constituição, o que leva, entre outras, às seguintes conclusões lógicas: 1º) além de declarar quais são os direitos humanos fundamentais, a Constituição desempenha o papel de estabelecer o sistema que deverá garantir a respectiva proteção; 2º) em matéria de direitos humanos fundamentais, quando elabora normas que sejam contrárias ou alheias ao estabelecido na Constituição, o Poder Legislativo se posiciona como violador do sistema de proteção

SPIELBERG, Steven. Lincoln. EUA: 20ht Century Fox, 2012.

Sinopse: nesse premiado filme, Spielberg retrata a idolatrada figura de Abraham Lincoln, presidente dos Estados Unidos, o 16º presidente norte-americano. O filme trata dos bastidores da aprovação da Emenda Constitucional nº 13, que aboliu a escravidão nos Estados Unidos. Nessa excelente obra cinematográfica é possível perceber o papel da Constituição como norma hierárquica superior do sistema jurídico, com enfoque especificamente na questão da liberdade, direito humano fundamental de primeira geração

A exigência de constitucionalidade

As normas constitucionais são as normas hierarquicamente superiores da ordem jurídica (MARTINS, 2014). Portanto, o sistema jurídico parte da Constituição e todas as normas abaixo da Constituição, inclusive as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

O direito positivo, ou seja, o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado local e em determinada época, sob o ponto de vista orgânico, manifesta-se como um complexo de normas jurídicas válidas em limites definidos no tempo e no espaço, dispostas em estrutura escalonada, caracterizada por uma relação hierarquizada entre as unidades normativas.

Como preconizado por Bobbio (1994, p. 19), “[...] as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si”. A esse contexto normativo atribui-se a denominação de “ordenamento jurídico”, “ordenamento normativo” ou, simplesmente, “ordem jurídica”.

Dispostas no ordenamento normativo de forma escalonada, as normas jurídicas guardam, entre si, relações de hierarquia, que se verificam conforme a extensão da eficácia e a intensidade criadora de direitos peculiares a cada norma positivada, de modo que as normas inferiores devem estar em conformidade com as superiores, sendo de relevo os princípios da constitucionalidade e da legalidade.

Segundo Kelsen (1995, p. 225), “[...] devemos conduzir-nos como a Constituição prescreve, quer dizer, de harmonia com o sentido subjetivo do ato de vontade constituinte, de harmonia com as prescrições do autor da Constituição”. Daí a concepção de que a Constituição Federal ocupa o ápice da estrutura hierarquizada e escalonada da ordem jurídica, bem como de que as normas inferiores devem guardar estrita relação de consonância com o texto emanado do Poder Constituinte

Isso parece responder às indagações de Canotilho (1980), que após se deter na cadeia de validade das normas jurídicas, ou “pirâmide legal”, postando a Constituição no topo desta estrutura piramidal, reconhecendo até que as leis devem ter forma e conteúdo que sejam conformes ao texto constitucional, passa a questionar “o que é que dá fundamento à constituição?”, “quem pode criar normas constitucionais?” e “quem garante a conformidade ao direito da própria constituição?”.

Realmente, as respostas para tais indagações estão encerradas na ideia de que a Constituição encontra seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, ou seja, no dever de respeitar o Poder Constituinte. Modernamente, é amplamente reconhecido que a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo (FERREIRA FILHO, 1985), pois “todo poder emana do povo” (art. 1º., parágrafo único, primeira parte, da CF/1988), e este, salvo as hipóteses de exercício direto constitucionalmente previstas, o

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