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Direitos humanos dos apenados

Por:   •  2/12/2015  •  Artigo  •  3.301 Palavras (14 Páginas)  •  435 Visualizações

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1 -INTRODUÇÃO

A discursao direitos humanos dos apenados no centro de Ressocialização Jorge Vieira em Timon-MA. Teve como objeto de pesquisa entender o convívio dos apenados junto à penitenciaria Jorge Vieira em Timon-MA e  se os direitos fundamentais estão sendo garantidos. e conhecer as dependência onde os apenados cumprem penas interesse pela temática surgiu com a crise do sistema carcerário no maranhão,.

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2 ABORDAGEM SOBRE O SISTEMA PRISIONAL NA HISTÓRIA

.  O sistema prisional tanto a nível mundial como nacional passou por diversas alterações, sendo, portanto reflexo das sociedades às quais pertencem. Entretanto, muito pouco se tem escrito sobre o sistema prisional a nível de Brasil. Desse modo, um estudo acerca dessa temática ganha notoriedade a partir de algumas reflexões sobre as instituições prisionais, isto é, aquelas que regulam o momento de vida de seus apenados, e que de certa forma geram interesses de alguns estudiosos sobre o tema debate este que tentaremos travar no capítulo que se segue.

.3 CONTEXTO HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

No Brasil, o sistema escravista e prisional carcerária data do regime colonial, e quase não era questionado, mas justificado, como uma ação meramente de causa divina, como já apontamos anteriormente.

Segundo Noronha (1983, p. 14), o termo prisão vem do “latim prehensio, de prehendere, que significa ato de prender ou o ato de agarrar a coisa”. Na realidade, a palavra exprime o ato pelo qual se priva a pessoa de sua liberdade de locomoção, isto é, da liberdade do cidadão de ir e vir, recolhendo-o a um lugar seguro e fechado, de onde não poderá sair.

Observa-se, assim, que a prisão, embora seja um local fechado deve manter o preso em segurança, relativizando a questão da segurança no Brasil, já que no país, as prisões são expressões de insegurança e desconforto, o que acaba por agravar a situação do preso, gerando cada vez mais revolta para o mesmo, levando consequências drásticas para a sociedade civil.

Em decorrência de todos destes fatos, emanou-se uma reorientação a nível mundial, visando dar ênfase a uma política penal alternativa que estivesse ao alcance da redução das prisões e aumentasse a adoção de penas alternativas, tendo como critérios primordiais a justiça, a humanidade e o respeito. Partindo de esse pressuposto a seguir se contextualizará sobre o sistema prisional no Brasil.

No período colonial houve  no Brasil vários homens que lutaram contra a escravidão e o sistema prisional da época, contudo, foram expulsos da colônia e, consequentemente, o tráfico mais uma vez ficara sem impedimento. Esses indivíduos ficavam presos em senzalas que serviam como prisões corretivas aos negros fugitivos.

Posteriormente, as prisões passaram a servir para trancar escravos e prisioneiros de guerra. Fora dessas categorias albergavam apenas criminosos à espera de julgamento ou a ser torturados, prática legal nesta época. Sendo assim, nessas prisões, os presos era condenado ao trabalho forçado, à prisão perpétua, ao açoite nos calabouços, e, numa demonstração clara de arejamento do sistema, o Estado dava clara revelação do exemplo que deveria dar à sociedade através dos presos.

. A partir do século XVIII, no entanto, a finalidade do encarceramento passou a ser isolar e recuperar o infrator dentro desta concepção de recuperar o infrator. Em 1855, concluiu-se a construção do primeiro pavilhão da Casa de Correção, cadeia que recolheu os presos de Porto Alegre por quase um século. Destruída por um incêndio provocado pelos condenados, que lá se amontoavam em celas que abrigavam 10 ou 15 homens cada uma, foi desativada e substituída pelo Presídio Central, inaugurado em 1959, por Leonel Brizola. Sua destinação era o recolhimento de presos provisórios, fossem os flagrados no crime, fossem os que a Justiça mandasse prender preventivamente (FOUCAULT, 2000, p. 21).

 Segundo Foucault (1987, p. 23) “a Casa de Correção transformou-se em uma casa de trânsito, para apenados do interior que vinham a Porto Alegre para exames criminológicos, audiências e julgamentos”.  Esses pavilhões eram conhecidos como Casas de correção, que tinham inicialmente a proposta de modernizar o sistema prisional brasileiro, deixando de ser uma penitenciária e se tornando um local de aplicação da lei estabelecida pelo Código Penal. Estas Casas de Correção não seriam uma penitenciária, na qual os condenados cumpririam suas penas após o julgamento.

As  Casas de Correção foram apenas uma prévia do que seriam os presídios brasileiros nas décadas seguintes, cujas penitenciárias sempre tiveram um número bastante superior ao estabelecido por lei, além do modo como tratavam os criminosos nas prisões, sem atender ou respeitar qualquer teoria pressuposta que resguardasse os direitos dos apenados.

Desse modo, nasceram as prisões modernas, das quais a Penitenciária de São Paulo, construída em 1920, durante a ditadura militar, encarnava a nova filosofia de tratar o criminoso como doente e a cadeia, como hospital destinado a regenerá-lo. Ao chegar à situação atual das 871 prisões brasileiras, com suas 107 mil vagas. (FOUCAULT, 1987)

Quanto à penalidade propriamente dita, é um instrumento estatal e fundamental, que se volta para o controle da violência nos tipos mais graves. É, portanto, um meio legal que o Estado dispõe para manter a ordem social, principalmente quando se relaciona aos crimes mais graves, em que o acusado deve ser detido no intuito de que este pague pelo ato infracional grave cometido.

Para Doti (1998, p. 28) coloca que, a penalidade “traz como fins imediatos: a retribuição, prevenção, indenização, para que o convívio social possa se atingir os fins mediatos que é a diminuição da violência, proporcionando o real sentido de sociedade que significa a vida em comum entre os indivíduos”.

A partir do exposto acima podemos perceber  que a privação do detento do convívio social, do qual se vê distanciado pela prática do delito ou crime cometido. No entanto, essa privação denota um sentido muito mais amplo, já que ao ser privado do convívio social, o indivíduo passa a se manter afastado não somente da família, mas de tudo o que a vida fora da prisão permite lhe atribuir.  Sendo assim, a prisão surge como forma de sanção instituída pela igreja católica.  

Desse modo, a privação da liberdade começou a ser utilizada, para preservar os réus até os julgamentos definitivos, sem conotá-la como sanção penal autônoma, permanecendo a punição com intenso teor vingativo, “impondo-se de maneira severa e capital ao acusado. Iniciava-se assim, mesmo que de modo rudimentar, a utilização da prisão com natureza cautelar” (NORONHA, 1983, p. 25).

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