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Direto Ambiental Completo

Por:   •  14/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  894 Palavras (4 Páginas)  •  137 Visualizações

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Assinale verdadeiro ou falso.

  1. ( v  ) Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
  2.  (  v ) Princípio de que a  Natureza é pública da proteção ambiental. Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.
  3. Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.
  4. (  v ) Os princípios de política global do meio ambiente,  da obrigatoriedade da intervenção estatal (art. 225, caput e § 1º), da prevenção e precaução (art. 225, caput e § 1º IV), são muito importantes, pois são   norteadores para a organização e promoção de políticas públicas ambientais.
  5. ( v  ) Unidade de Conservação (UC) é a denominação dada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) às áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais.
  6. ( v  ) Unidades de conservação : São “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei”(art. 1º, I). Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000).
  7. ( v  ) Princípio participação (informação e educação ambientais) – audiências públicas CRFB/88. 225, 1º, VI;
  8. (  v ) Princípio do desenvolvimento sustentável. CRFB/88 170, VI. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado  principio de  defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
  9. ( v  ) Princípio da solidariedade intergeracional (entre gerações) Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A. Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais.
  10. (  v ) Princípio cooperação internacional. art. 1º, IV - A, do Novo Código Florestal;
  11. (  v ) Princípio função socioambiental da propriedade. Art. 186, II, da CF/88.
  12. ( v  ) Princípio da Responsabilidade: § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
  13. (v   ) Princípio do Limite:  inciso V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal
  14. (  v ) CONCEITO LEGAL.  “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”.  (Art. 3º, I , da Lei n. 6.938/1981).
  15. ( v  ) O Meio Ambiente é a soma total do que está em torno de algo ou alguém.  O meio ambiente  inclui os seres vivos e as forças naturais.  Ressalta-se que o  ambiente proporciona condições para o desenvolvimento e crescimento dos seres vivos. Os organismos mudam em resposta às condições do seu ambiente,  entre plantas, animais, solo, água, temperatura, luz, dentre outros.
  16. (  v ) O Princípio do Poluidor-Pagador trata de potenciais custos decorrentes da prevenção, precaução e de eventuais danos ao meio ambiente devem ficar totalmente a cargo de quem possuí a atividade que gera tal eventual poluição. Assim, aquele que possuí atividade poluidora ou que necessite de métodos de prevenção ou precaução, é quem deverá arcar com os custos a fim de se evitar ou reparar possíveis danos ao meio ambiente.
  17. (  v ) Princípio do usuário pagador, para evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
  18.  (  v  ) Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. Essa definição  foi construída  na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental.
  19.  (   v) O Protocolo de Quioto criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que prevê a redução certificada das emissões. Uma vez conquistada essa certificação, quem promove a redução da emissão de gases poluentes tem direito a créditos de carbono e pode comercializá-los com os países que têm metas a cumprir.
  20.  (   v) O Estudo de Impacto Ambiental O EIA é responsável por dizer a respeito da coleta de material, analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra. Este estudo tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.

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