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Discriminação estética no direito

Por:   •  30/4/2018  •  Monografia  •  3.798 Palavras (16 Páginas)  •  133 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BARRA MANSA

PRÓ-REITORIA ACADÊMICA

CURSO DE DIREITO

DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA: OS LIMITES DO EMPREGADOR

Isabella Duque Vargas

Projeto de monografia apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário de Barra Mansa, como requisito parcial de aprovação para a disciplina Projeto de Monografia.

Barra Mansa

2017

SUMÁRIO[pic 1]

1. INTRODUÇÃO         3

2. LIMITAÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR        3

2.1 EMPREGADOR X EMPREGADO....................................................................................3

2.2 LIMITES AO PODER DIRETIVO......................................................................................4

2.2.1 A limitação ou não na imagem do empregado..............................................................4

3. A INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE NO BIOTIPO DO TRABALHADOR        4

4. DANO MORAL NO TRABALHO EM RAZÃO DE FATORES ESTÉTICOS        4

5. O ENFRENTAMENTO DO JUDICIÁRIO        4

6. CONCLUSÃO        4

7. REFERÊNCIAS        4


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo principal abordar a possível responsabilização por dano moral quando o empregador discrimina um empregado esteticamente. É certo que determinados tipos de trabalho exigem um perfil específico para a profissão, podemos citar por exemplo os policiais, que devem atender a certos parâmetros padrões da função. Ocorre que, nos dias atuais a beleza está imposta na sociedade de tamanha forma que tomou um controle absurdo, incluindo a contratação de empregados que se enquadrem no conceito de “belo” ditado pela convenção social.

Sabemos, que por normas de segurança e até mesmo pelo cargo ocupado, que determinadas delimitações estéticas são essenciais para não expor empregados aos riscos de vida, saúde e segurança. Outros cargos, mesmo não delimitando o tipo de roupa que se deve usar, o empregado sabe e deve usar roupas que se enquadrem ao perfil da profissão, sabemos que não cabe o uso de decote ou roupas curtas no ambiente de trabalho e que funcionários que laboram nos setores executivos devem se vestir da forma mais formal possível.

O uso de piercings, tatuagens, cabelos diferentes e demais escolhas estéticas pessoais, também são muito discriminados pelo empregador e são vistos de uma forma negativa, mas, tal escolha pessoal não pode ser sujeita a exclusão do empregado desde que sua capacidade laborativa e aptidão para o trabalho estejam dentro do perfil profissional.

Nesta direção veremos qual o limite do empregador de estipular a imagem do empregado e a possibilidade de indenização por danos morais quando este limite é ultrapassado.

  1. LIMITAÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR

2.1 EMPREGADOR X EMPREGADO

Primeiramente cumpre conceituarmos empregador e empregado. De acordo com o art. 2º da CLT, empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Enquanto o empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário, nos termos do art. 3º da referida lei.

De fato, empregador não é a empresa individual ou coletiva, empregador é a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado detentor da empresa ou estabelecimento.

Neste sentido Delgado (2011, p.390) preceitua: “Na verdade, empregador não é a empresa, - ente que não configura, obviamente, sujeito de direitos na ordem jurídica brasileira. Empregador será a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento”.

Importante destacarmos que, o empregador é detentor do poder de direção, isto é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida, este poder de comando é fragmentado em três partes: poder de organização, fiscalização e disciplinar, que serão abordados no decorrer deste capítulo.

Nesta esfera, enquanto o empregador detém o poder diretivo, o empregado deve ser subordinado ao tomador de serviços. São cinco elementos fáticos jurídicos que constituem a relação de emprego, trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob subordinação do contratador. Dentre estas, a subordinação é o elemento que ganha maior relevo no campo da relação de trabalho.

Conforme visto, a relação de trabalho inicia desigual, levando em consideração o fato das partes contratuais se encontrarem em posições diferentes, enquanto o empregador detém o poder diretivo, ao empregado cabe à situação de subordinação.

2.2 LIMITES AO PODER DIRETIVO

Conforme mencionado anteriormente, a relação de trabalho já nasce desigual, neste aspecto o empregador dispondo do seu poder de direção, muitas vezes, extrapola seus limites e interfere diretamente na vida pessoal do empregador, o que de fato não deve ocorrer.

O poder de direção divide-se em três partes, expostas adiante:

Poder de organização: cabe ao empregador organizar a atividade, determinar as metas e como atingir essas metas, mas o empregador tem um poder relativo, não é absoluto, ele não pode exigir atividades que possam constranger seus empregados.

Poder de fiscalização: é uma faculdade legal que o legislador dá ao empregador de fiscalizar as atividades dos empregados. Por exemplo, instalar cartão de ponto, fazer revista no fim do expediente nos funcionários, instalar câmeras de vídeo, entre outros.

Poder disciplinar: é o direito de impor sanções disciplinares aos seus empregados. O empregador tem a faculdade legal de punir o empregado pelas faltas graves por ele cometidas.

Decorrente disto é nítido que não há de se questionar o poder de direção do empregador de organizar sua empresa, mas sim, qual seu limite de direcionar, regular e definir as características pessoais de seus empregados, principalmente no fator imagem e estética que serão abordados neste trabalho.

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