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Discussão da questão do desempenho do trabalho, estudando seus elementos governamentais e a alocação de ações legalmente reconhecidas de forma activa e passiva, bem como considerando as especificidades na fase de expropriação judicial

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Por:   •  20/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.942 Palavras (8 Páginas)  •  340 Visualizações

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Introdução

O processo trabalhista como ocorre nas demais vertentes do direito, possui uma fase executiva que tem como objetivo saldar o crédito do credor. Dessa forma, neste cerne, é fácil constatar a multiplicação de preceitos e regras orientadoras que disciplinam e aprimoram a fase de execução do processo do trabalho.

Quando existe uma sentença condenatória, há necessidade fazer uso de uma ferramenta para efetivar a obrigação condenatória, podendo alcançar até os bens do devedor para saldar tal dívida.

Este trabalho discorrerá sobre execução trabalhista estudando seus elementos norteadores e destacando os reconhecidos por lei para atuarem ativa e passivamente, abordando também particularidades na fase de expropriação judicial.

1. Liquidação de Sentença

No decorrer de uma ação para que uma sentença ou acordo tenham seu resultado prático, essencial é, entre outros critérios, que o título creditício seja líquido.

Dessa forma, como é sabido, um título será líquido quando determinar o valor ou a imposição certa pelo polo vencido, de forma a possibilitar o pagamento ao polo vencedor. Resumindo, só se fala em título líquido quando contém o valor exato ou real da obrigação.

Para Sérgio Pinto Martins, a “liquidação tem o sentido de tornar clara a sentença quanto aos valores”, retratando com isso, a relevância deste instrumento na execução processual.

O artigo 879 da CLT mostra o modo como se deve agir quando a sentença judicial não determina a quantia da obrigação, ressaltando que “sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigo”.

A CLT não regula em seu corpo essas espécies de liquidação, por isso para fazer uso delas no processo do trabalho, se aproveitarão as normas do Código Processual Civil sobre essa matéria, no que não for incompatível com a CLT.

2. Execução Provisória

A execução provisória é uma maneira extraordinária de ação de execução por título executivo judicial, onde se pode limitadas práticas executivas mas anteriores a aquisição de qualidade de coisa julgada material.

Cabe este tipo de execução quando não se tem configurada a coisa julgada material e processual, ou seja, quando couber recurso sem efeito suspensivo, art. 876 da CLT. Ressalta Saraiva que esta execução não inside sobre os títulos executivos extrajudiciais, mas sim, somente na definitiva.

A execução provisória tem oportunidade determinada para acontecer, até a penhora, destacando-se que não poderá se dar ex ofício, dependendo contudo da vontade da parte interessada.

De acordo com o art. 588 e 475-O do CPC, acontecerá na forma da definitiva. Os autos oriundos da execução provisória são apensados aos principais até que se torne definitiva, momento no qual serão levados a instância superior para apreciação do recurso.

Vale ressaltar que o art. 475-O, II, fala sobre a possibilidade de levantamento de depósito pecuniário nas execuções não definitivas, isto é, nas execuções provisórias a penhora pecuniária é admitida. Mas, os magistrados não têm cumprido a ordenação de prioridades do art. 655 do CPC, que consolida o dinheiro como primeiro a ser indicado pelo inadimplente para a penhora.

Esse tipo de procedimento é aceitável tendo em vista que tal sentença é passível de recurso, que sendo aceito acarretará a ausência do titulo executivo judicial e assim sendo, a viabilidade de execução forçada. Por isso o cuidado para que a penhora não se dê em dinheiro, até porque ela deverá ocorrer de modo menos oneroso ao devedor.

Diferentemente deste entendimento, em súmula o TST seguiu posição de que é fere direito liquido e certo a decisão de penhora de dinheiro quando se tem nomeados bens à penhora, pois o devedor tem privilégio que a execução aconteça de modo menos danoso para ele. No entanto, Bezerra Leite admite que tal defesa do devedor não deveria existir no processo trabalhista, haja vista a situação econômica dos envolvidos e a insuficiência de recursos e a fragilidade do exequente que em quase todas as vezes é ex-funcionário e geralmente está desempregado.

Outro fator importante do tema é a execução provisória nas obrigações de fazer. Este tipo de execução poderá acontecer pela concessão de tutela antecipada ou da decisão que foi prolatada. O TST adotava opinião contrária no caso de execução forçada em obrigação de fazer, sobretudo pela pouca chance de retornar ao estado quo ante, se houvesse reforma do julgado por instância

superior, o que acarretaria sobre tal execução natureza satisfativa.

Contudo, o TST, paulatinamente, vem modificando sua opinião, como ocorreu com a publicação da OJ 142 da SDI-2, a partir da qual passa-se a aceitar a efetivação da obrigação de fazer, se for deferida a tutela antecipada, tendo somente conhecimento sumário.

3. Princípios da Execução

a) Autonomia na Execução trabalhista e Princípios Informativos

A autonomia da execução é um princípio que não está pacificado na doutrina, existindo posturas divergentes, há quem afirme que a execução é só uma fase no processo trabalhista, só acompanhado o procedimento no processo civil. Tal postura se dá porque na execução se processam os mesmos autos de origem; pode ser propiciada de ofício e começa depois da notificação da intimação e não na citação como num processo autônomo, porque para esse posicionamento mesmo a CLT trazendo redação de citação no art. 880, o que acontece realmente é uma intimação.

Mas o posicionamento que predomina é que a execução se dá num processo independente, o texto do art. 880 da CLT mostra claramente a palavra citação, o que enseja a confirmação deste posicionamento. Outro fator que confirma é o que está expresso no art. 876 da CLT, que versando sobre títulos executivos extrajudiciais mostram que existe um processo independente, porque não existirá a fase de conhecimento em tais situações.

b) Princípio da Igualdade de Tratamento entre as Partes

Para Saraiva este é um princípio que sofre mitigação, considerando-se a desigualdade das partes processuais, logo nesse aspecto a isonomia se dá no cumprimento da lei.

c) Princípio da Natureza Real

Fundamenta-se na incursão nos bens do executado para satisfação da dívida. Baseando-se

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