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Discussão de AIDS e relações de trabalho

Seminário: Discussão de AIDS e relações de trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/3/2014  •  Seminário  •  2.485 Palavras (10 Páginas)  •  212 Visualizações

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A discussão sobre a AIDS e as relações de trabalho tem como ponto central a discriminação do portador do vírus HIV, por parte do empregador. Na jurisprudência trabalhista brasileira, a maior motivação verificada nas decisões que tratam da discriminação nas relações do trabalho é o porte do vírus HIV e a aquisição da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), mais conhecida pelo acrônimo derivado da língua inglesa como AIDS.

Inicialmente, o empregado deve confirmar, mediante opinião médica segura e irrefutável, o porte do vírus HIV da AIDS. Isso significará que ele possui uma deficiência imunológica até o presente momento incurável, e que pode levá-lo à morte em prazo indefinido. O sofrimento psicológico que o portador passa a ter a partir dessa constatação é incalculável.

A primeira pergunta é se o portador revela a seu empregador a sua situação. Nesse ponto, é preciso entender que ele tem direitos e, para a segurança do seu exercício, seria fundamental que revelasse sua situação ao empregador ou contratador de serviços, de preferência de modo formalizado. Com a comunicação certificada ao empregador o portador terá melhores condições de se defender de uma postura discriminatória. Sugere-se a apresentação da confirmação do porte ao departamento de medicina de trabalho do empregador ou contratador de serviços.

A discussão mais recorrente na doutrina e na jurisprudência é sobre os fundamentos jurídicos para proibição da dispensa imotivada de trabalhador portador do vírus. A atitude discriminatória atenta contra a dignidade da pessoa humana. E a proteção contra a discriminação é uma determinação que vai muito além do trato igual, pois pressupõe a defesa da referida dignidade.

A proteção contra a despedida arbitrária ainda não foi regulada por lei complementar, como exige o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, havendo grave omissão legislativa. Pela analogia do artigo 165 consolidado, a dispensa arbitrária é aquela que não seria fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico, ou financeiro.

Cabe apontar um fato incontestável: o fato de portar o vírus da SIDA/AIDS traduz em constrangimento geral e situação de repulsa social, decorrente principalmente da ignorância da população em geral em relação à sua forma de contágio. Tal comportamento deriva da ignorância sobre esta doença, cuja transmissão pode se dar do modo mais comum por relações sexuais sem uso de preservativos, contágio sanguíneo ou partilha de materiais usados para infusão de drogas, entre outros.

Infelizmente a sociedade discrimina seus doentes. Não basta ir muito longe para lembrar como os portadores de hanseníase eram e ainda são tratados, com drástico isolamento. Infelizmente, uma pessoa que porte o vírus HIV tem obstáculos sociais sérios.

A situação de portador do vírus é efetivamente especial. A enorme maioria dos atos da vida normal de uma pessoa pode

ser praticada pelo portador, com exceção de muito poucas atividades. Temos que lutar para que o portador tenha uma vida mais próxima da normal possível, e procurar sentir-se uma pessoa o mais normal possível. No entanto, nossa sociedade é altamente discriminatória, muito mais ainda mais ao proclamar uma falsa apologia da saúde e da perfeição do corpo humano.

Nesse sentido, a lição de Luiz Otávio Linhares Renault é muito oportuna ao afirmar que ninguém desconhece que o portador de vírus HIV e o aidético, em geral, sofrem discriminação pelo indivíduo, pelo grupo, pela sociedade e pela empresa. Pensar o contrário é ignorar a realidade.

No Brasil, temos algumas normas legais que proíbem a discriminação. A mais importante delas é o artigo 3º, IV, da Constituição Federal de 1988, a qual menciona que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (g.n.). Ela impõe aos agentes do Estado brasileiro o combate de todas as formas de discriminação, sem exceções, inclusive pelo porte do vírus HIV.

Alguns outros diplomas regulam a proibição de discriminação no trabalho, em especial dois diplomas legais, a Lei 9.029/95 e a Convenção 111 da OIT.

A Lei 9.029/95, em seu artigo 1º, proíbe a dispensa fundada em motivos discriminatórios, sendo que a enumeração de motivos ali prevista é exemplificativa e não taxativa. Efetivamente, não conseguiria o legislador prever todas as hipóteses de discriminação possíveis. Insta ponderar que é princípio internacional das normas antidiscriminatórias que a enumeração dos motivos de discriminação é exemplificativa, salvo se na norma antidiscriminatória houver disposição expressa neste sentido, como bem explica Marc Bossuyt .

Por outro lado, se a lei ordinária fosse limitativa, entraria em choque com o princípio estabelecido na norma constitucional fundamental, no sentido de que todas as formas de discriminação devem ser combatidas, sem exceções. O princípio da ampla proibição de discriminação no direito brasileiro, consolidado em várias normas constitucionais, não poderia deixar sem amparo os portadores do vírus.

Ainda é importante considerar que a proibição da discriminação é um princípio do direito do trabalho, segundo vários autores, merecendo maior destaque a consideração de Américo Plá Rodriguez , um célebre autor sobre o assunto. Alfredo J. Ruprecht também destaca a não discriminação como princípio do direito do trabalho, em face de várias aparições em convenções e tratados internacionais, em especial a figuração no próprio Tratado de Versalhes .

A obrigação de não discriminação é adotada como direito fundamental do trabalhador pela Organização Internacional do Trabalho, conforme o texto aprovado pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86ª reunião em 18 de junho de 1998, em que seu artigo 2º considera como princípio relativo aos direitos fundamentais do trabalho, no item “d”, a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação .

Assim, por se tratar de princípio de direito do trabalho, a referida lei ordinária de cunho preponderantemente trabalhista, deve ser interpretada como perfeitamente aplicável aos casos de discriminação por porte do vírus HIV, em atendimento ao princípio da ampla proibição de discriminação vigente no nosso ordenamento e sendo um princípio do direito do trabalho.

Já temos decisões neste sentido, merecendo destaque uma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,

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