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Dissenso doutrinário e jurisprudencial referente a recepção constitucional do art. 384 da CLT

Por:   •  29/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  573 Palavras (3 Páginas)  •  377 Visualizações

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QUESTÃO - O ínclito Mauricio Godinho Delgado1 preleciona “ad litteram”: “jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face do seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula”. Jorge Neto e Cavalcante2 lecionam que há três expressões para a denominação da matéria em estudo: “horário de trabalho”, “duração do trabalho” e “jornada de trabalho”. A duração do trabalho tem um significado mais amplo, envolvendo não só a jornada diária, como também as férias e o descanso semanal remunerado. A jornada de trabalho é o número de horas diárias ou semanais prestadas pelo trabalhador para a empresa. Horário de trabalho é o lapso temporal diário, compreendendo do início até o seu término, em que o empregado presta serviços ao empregador, não se incluindo o intervalo. Por exemplo: o horário das 7 às 11h e das 12 às 16h. Em relação ao período de descanso, de acordo com Sergio Pinto Martins3, quanto ao homem e a mulher são aproximadamente iguais, ou seja, entre as duas jornadas de trabalho, deve haver um intervalo de 11 horas, no mínimo, destinado ao repouso. Em caso de prorrogação de trabalho da mulher, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, antes do período extraordinário de trabalho (art. 384, CLT). Sobre o tema, explique sobre o dissenso doutrinário e jurisprudencial referente a recepção constitucional ou não do art. 384 da CLT.

O artigo 384 da CLT preceitua em seu texto o direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, em caso de prorrogação do horário normal, para a mulher.

O dissenso doutrinário e jurisprudencial referente à recepção constitucional do referido artigo existe, considerando os preceitos contidos nos artigos 5º, I, e 7º, XXX da CF.

Neste sentido, pode-se observar a ocorrência de três correntes acerca da validade e alcance do artigo 384 da CLT, quais sejam:

- 1ª Corrente: sustenta que tal a regra do artigo 384 da CLT foi recepcionada pela CF, tal como se encontra a norma na CLT, sendo aplicada apenas às mulheres. Trata-se do entendimento que, atualmente, prevalece na jurisprudência dominante no TST. Segundo Mauricio Godinho Delgado, trata-se de saúde no ambiente do trabalho, manifestamente acolhida e incentivada pelo artigo 7º, XXII da CF.

- 2ª Corrente: entende que teria ocorrido revogação tácita do artigo 384 da CLT, ante a incompatibilidade com os artigos 5º, I, e 7º, XXX da CF. Para Sérgio Pinto Martins, o artigo 384 da CLT conflita com o inciso I do artigo 5º da CF, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, mostrando-se discriminatório, pois no caso de prorrogação de horário normal, o empregador pode preferir a contratação de homens em vez de mulheres, pois assim não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho.

- 3ª Corrente: defende que a previsão legal do artigo 384 da CLT subsiste e deve ser interpretada de forma abrangente, não discriminatória, válida para todos os trabalhadores, não só mulheres como também os homens, devendo ser aplicada a ambos, indistintamente. Luciano Martinez acentua ser mais razoável se adotar

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