Direito Constitucional - art. 5º Resumo
Por: eluhelena • 25/3/2020 • Resenha • 5.595 Palavras (23 Páginas) • 708 Visualizações
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- DIFERENÇA entre DIREITOS e GARANTIAS fundamentais:
 
- Direitos:
 
- Bens e vantagens previstos na Constituição. Ex: Liberdade de locomoção;
 - Normas declaratórias;
 
- Garantias:
 
- Instrumentos que asseguram o direito. Ex: Habeas corpus;
 - Normas assecuratórias
 - Garantias institucionais: Não são direitos concedidos a todos, mas sim a determinadas instituições. Ex: maternidade, família, liberdade de imprensa.
 
CESPE 2018: Enquanto os direitos são previstos em normas declaratórias, as garantias são previstas em normas assecuratórias;  | 
- DIFERENÇA entre APLICAÇÃO (art. 5°, §1° da CF) e APLICABILIDADE das normas constitucionais:
 
- Aplicação:
 
- Não recepção das normas pré-1988 incompatíveis com a Constituição. Ex: Lei de 1980 que desprotege o consumidor -> não recepcionada.
 - Incompatibilidade das normas pós-1988 incompatíveis com a Constituição. Ex: Lei de 1995 que desprotege o consumidor -> inconstitucional.
 - Parâmetro de interpretação. Ex: ao interpretar uma norma que verse sobre relação de consumo, será adotado entendimento que proteja o consumidor.
 
- Aplicabilidade:
 
- Plena: A norma já possui plena aplicação e não admite restrição por lei. Ex: É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5°, IV, CF);
 - Contida: A norma já possui plena aplicação, porém cabe restrição por Lei. Ex: Art. 5°, XIII, CF.
 - Limitada: A norma depende da edição de ato infraconstitucional para que produza plenos efeitos.
 
- GERAÇÔES ou DIMENSÔES de direitos:
 
- 1° Dimensão:
 
- Direitos individuais:
 
- LIBERDADES clássicas, negativas ou formais;
 - Direitos civis e políticos;
 - Abstenção estatal -> Século XVIII
 - Ex: liberdade de pensamentos, direito de propriedade.
 
- 2° Dimensão:
 
- Direitos sociais:
 
- LIBERDADES positivas, reais ou concretas que acentuam o princípio da IGUALDADE;
 - Direitos econômicos, sociais e culturais;
 - Atuação estatal para implementação dos direitos-> Século XIX
 - Ex: saúde, educação, etc.
 - Ex: Norma que estabelece limitação de jornada em 30h semanais, é um direito de segunda geração, visto que é uma forma de intervenção do Estado na formação do contrato de trabalho entre particulares.
 
- 3° Dimensão:
 
- Direitos coletivos / difusos:
 
- FRATERNIDADE, solidariedade
 - Sociedade de massas -> Século XX
 - Ex: meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, direito ao progresso, direito a paz, etc.
 
- CLASSIFCAÇÃO CONSTITUCIONAL:
 
- Art. 5° - Direitos individuais e coletivos;
 - Art. 6° ao 11° - Direitos sociais;
 - Art. 12 e 13 – Nacionalidade
 - Art. 14 ao 16 – Direitos políticos;
 - Art. 17 – Partidos políticos
 
OBS: Rol exemplificativo: Art. 5°, §2, da CF – Regime e princípios adotados pela CF / Tratados internacionais.  | 
- CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
 
- Historicidade
 
- Lenta afirmação ao longo dos anos;
 
- Universalidade
 
- São aplicáveis a todos, em qualquer lugar;
 - Multiculturalismo;
 
- Limitabilidade
 
- Não há direito fundamental absoluto;
 - Relatividade ao caso concreto
 - Ex: Conflito entre liberdade de imprensa e vida privada:
 
- Esse conflito deve ser resolvido pelo princípio da concordância prática, também chamado de harmonização, na qual, no conflito entre dois direitos no caso concreto, um acaba prevalecendo, mas de forma a evitar o sacrifício total do outro.
 
QUESTÃO DE PROVA FCC – TRT/21 (RN)– TÉCNICO JUDICIÁRIO - Diante da disciplina dos Direitos e Garantias fundamentais na Constituição Federal, os direitos fundamentais podem sofrer limitações impostas pela própria Constituição, assim como pelo legislador ordinário, quando autorizado a tanto por aquela.  | 
- Concorrência
 
- Possibilidade de exercício de vários direitos fundamentais ao mesmo tempo;
 
- Irrenunciabilidade
 
- Não cabe renúncia, mas apenas o momentâneo não exercício. Ex: BBB.
 
- Inalienabilidade
 
- Não possuem conteúdo econômico;
 
- Imprescritibilidade
 
- Não se perde pelo desuso.
 
- DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS FUNDEMENTAIS:
 
- Brasileiros e estrangeiros residentes no país (art. 5° da CF);
 - Estrangeiros em trânsito no território nacional;
 - Pessoas físicas e jurídicas são destinatárias dos direitos fundamentais (STF, STJ e Alexandre de Moraes);
 
- Coletividade:
 
- Ex: Brumadinho / Mariana: Dano ao meio ambiente – MP – Indenização reverterá para o fundo de proteção ao meio ambiente.
 
- EFICÁCIA HORIZONTAL E VERTICAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
 
- Eficácia horizontal
 
- Aplicação dos direitos fundamentais entre particulares;
 
- Exemplos: A) necessidade de contraditório e ampla defesa na exclusão de associado numa associação privada; B) Caso Air France: direitos concedidos exclusivamente a empregados franceses que trabalhavam no Brasil, mesmo respeitando a legislação trabalhista, para os empregados brasileiros. STF entendeu que viola o princípio da igualdade.
 
QUESTÃO DE PROVA: FCC – SEAD/AP – 2018 – ANALISTA JURÍDICO: Em relação à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, são destinatários das normas constitucionais que dispõem sobre esses direitos: 
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- Eficácia vertical
 
- Relação indivíduo-Estado, no qual o primeiro impõe ao segundo, deveres de abstenção ou atuação. Como o Estado se encontra em uma posição de supremacia, entende-se que é a chamada eficácia vertical.
 
- DIREITO À VIDA
 
- Dupla acepção: direito a continuar vivo e direito a ter uma vida digna;
 - Início da vida viável:
 
- Critério biológico: nidação (fecundação)
 
- Pesquisa com células troncos:
 
- É possível, desde que seja com embrião in vitro, para fins de pesquisa ou terapia e sem finalidade comercial;
 
- Possibilidade de interrupção voluntária da gravidez até o primeiro trimestre: direito fundamental da mulher (Informativo 849 STF);
 - Possibilidade de interrupção da gravidez de feto anencéfalo: fato atípico penal.
 
- DIREITO À IGUALDADE:
 
- Acepção formal:
 
- Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza;
 
- Acepção material:
 
- Os iguais são tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade. (RAZOABILIDADE)
 - Ações afirmativas:
 
- Cotas raciais – Além da autodeclaração, cabe utilizar critérios subsidiários de heteroidentificação, respeitando a dignidade da pessoa humana e o contraditório e ampla defesa.
 - Critérios a serem observados: a) O percentual de reserva vale para todas as fases do concurso; b) O percentual deve ser aplicado a todas as vagas que surgirem, não apenas as do edital; c) Não cabe fracionamento das vagas para burlar a reserva, a qual é exigível quando houver mais de duas vagas; d) A ordem classificatória em virtude das cotas produz efeitos durante toda a carreira funcional;
 - Info 868 STF: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas a negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É possível que a Administração Pública adote um CONTROLE HETERÔNOMO, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. (ADC 41/DF, j. 8/6/2017).
 
QUESTÃO DE PROVA FCC – CÂMARA LEGISLATIVA DO DF – CONSULTOR LEGISLATIVO – 2018 - Segundo a normativa vigente, com relação às ações afirmativas, é correto afirmar que os programas que as preveem constituir-se-ão em políticas públicas destinadas à reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País. FCC – CÂMARA LEGISLATIVA DO DF – CONSULTOR LEGISLATIVO – 2018 - Robert Alexey, com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, ensina que, com relação ao direito à igualdade, é legítimo ao legislador criar distinções com a finalidade de igualar oportunidades em prol de indivíduos e grupos menos favorecidos, pois, se houver uma razão suficiente para o dever de um tratamento desigual, então, o tratamento desigual é obrigatório.  | 
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