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Documentário Perspectiva do Direito do Trabalho Brasileiro

Por:   •  27/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.875 Palavras (16 Páginas)  •  62 Visualizações

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Com base no documentário "INDÚSTRIA AMERICANA" (Ano: 2019; Duração: 1h50min; Direção: Steven Bognare Julia Reichert), faça um texto argumentativo, analisando a história narrada no documentário e os conceitos sobre relação de emprego, direitos e deveres dos empregados e empregadores, princípioda hipossuficiência do trabalhador, condições do ambiente de trabalho, com as respectivas argumentações jurídicas.

O documentário “Indústria Americana” trata da compra das instalações de uma fábrica americana por uma empresa chinesa bilionária.

Em dezembro de 2008, uma fábrica da General Motors (GM), fabricante de veículos automotivos, fecha as portas, desempregando cerca de 10.000 (dez mil) pessoas de Dayton, cidade americana localizada no Estado de Ohio, sede do Condado de Montgomery.

Dez anos depois, a Fuyao, empresa chinesa fabricante de vidros automotivos, em um negócio milionário, compra as instalações, contratando inicialmente 1.000 (mil) funcionários da antiga fábrica da GM, passando, após, para 2.000 (dois mil).

Muitas das pessoas, desempregadas com o fechamento da GM, estavam em situação bastante crítica financeiramente, tendo que se adaptarem à nova realidade. Sem emprego e sem remuneração, passaram por drástica mudança de classe social, tendo que hipotecar suas casas e vender seus bens. A chega da empresa chinesa trouxe novas esperanças à grande parte da população.

O presidente da Fuyao frequentemente visitava a indústria, para acompanhar seus investimentos e a produção. Trouxe alguns de seus funcionários da China, para fins de ensinar aos americanos não só os procedimentos e as técnicas adotados em solo oriental, mas também, para promover uma troca de experiências e cultura, como forma de incentivo à produção da fábrica americana.

Nítida era a diferença cultural e ideológica entre a mão-de-obra americana e a chinesa, e ela foi se avolumando, chegando a se tornar um empecilho ao retorno do investido.

Na visão dos chineses, os americanos eram preguiçosos, de dedos gordos e voluntariosos. Já na dos americanos, os chineses não viviam, pois só pensavam em trabalho e em cada vez mais aumentar os números da produção.

O choque cultural foi inevitável.

A realidade americana em termos trabalhistas, não é das melhores. Na fábrica da GM, em 2008, a hora trabalhada valia algo em torno de US$ 29 (vinte e nove dólares), na Fuyao, em 2018, aproximadamente US$ 13 (treze dólares).

Dos Estados Unidos, o Brasil importou o contrato de trabalho intermitente.

Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), o contrato de trabalho intermitente alterou o art. 443 e acresceu o art. 452-A, e seguintes, à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Do § 3º do art. 443, extrai-se a conceituação do contrato de trabalho intermitente, enquanto que do 452-A seus procedimentos:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifou-se)

[...]

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifou-se)

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifou-se)

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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