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Direito do trabalho: O novo direito empresarial Brasileiro do ponto de vista das empresas.

Por:   •  11/5/2015  •  Seminário  •  3.965 Palavras (16 Páginas)  •  376 Visualizações

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Direito do trabalho: O novo direito empresarial Brasileiro do ponto de vista das empresas.

Eliel Tafnys Omena Silva,

Jaciele Bruna da Silva Freitas,

Cleonildo Avelino de Paula

RESUMO

Com a promulgação do Código Civil de 2002, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro o Direito Empresarial revogando o Direito Comercial, juntamente com a primeira parte do Código Comercial. Este era regulado pela teoria dos atos de comércio, dependendo de descrição legal dos mesmos para determinar quais atividades eram tuteladas. Por sua vez, o Direito Empresarial está fundamentado na teoria da atividade da empresa, sendo esta a atividade economicamente organizada com o fim de lucro. Entretanto, a substituição de um por outro representa muito mais do que a simples substituição de nomenclatura de comercial para empresarial, ou mesmo de comerciante para empresário.

Palavras-chave: Direito trabalhista. Exercício de empresa. Resultado econômico.

1 INTRODUÇÃO

De acordo com o novo Direito Empresarial do Código Civil, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, além de se registrar, outra obrigação imposta a todo empresário (empresário individual ou sociedade empresária), é a necessidade de seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Assim como todos nós (pessoas naturais), possuímos um nome civil, os empresários (empresário individual ou sociedade empresária) também devem possuir um nome empresarial, ou seja, devem adotar uma expressão para identificá-los em suas relações jurídicas, a partir do momento em que se registra. O nome empresarial identifica o empreendimento e a sua atividade, em segundo, é um instrumento de agregação da fama e da reputação do empresário ou da sociedade empresária.

Apões registrar-se na Junta Comercial, o empresário ou sociedade empresária adota um nome empresarial para identificá-lo em suas relações jurídicas, tornando-se apto a iniciar suas atividades.

2 DEFINIÇÃO DE EMPRESA

2.1 Os tipos de empresas

 Uma empresa é uma unidade económico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objectivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos factores produtivos (trabalho, terra e capital).

As empresas podem ser classificadas de acordo com a atividade economica que desenvolvem. Deste modo, deparamo-nos com as empresas do setor primário (que obtêm os recursos a partir da natureza, como é o caso das agrícolas, pesqueiras ou pecuárias), as empresas do setor secundário (dedicadas à transformação de matérias-primas, como acontece com as industriais e as da construção civil) e as empresas do setor terciário (empresas que se dedicam à prestação de serviços ou ao comércio).

Outra classificação igualmente possível para as empresas é de acordo com a sua constituição jurídica. Existem empresas individuais (que pertencem a uma única pessoa) e societárias (constituídas por várias pessoas). Neste último grupo, as sociedades, por sua vez, podem ser anónimas, de responsabilidade limitada e de economia social (as chamadas cooperativas), entre outras.

As empresas também podem ser definidas de acordo com a respectiva titularidade do capital. Assim, mencionaremos as empresas privadas (cujo capital está nas mãos de particulares), as públicas (controladas pelo Estado), as mistas (o capital é partilhado por particulares e pelo Estado) e as empresas de autogestão (o capital é propriedade dos trabalhadores).

A gestão de empresas, no que lhe diz respeito, é uma ciência social que se dedica ao estudo da organização destas entidades, analisando a forma como são geridos os seus recursos, processos e os resultados das suas atividades.

A lei 12.441/2011, que nasceu de projeto apresentado pelo Deputado Marcos Montes Cordeiro alterou e acrescentou novos artigos ao Código Civil trazendo a possibilidade de constituição de uma empresa individual com responsabilidade limitada, ou seja, o empresário individual que registrar este tipo de empresa, não responderá pelas dívidas e obrigações da empresa com seu patrimônio pessoal, visto que a responsabilidade está limitada ao capital social. A principal característica desta nova modalidade de pessoa jurídica é permitir ao pequeno empreendedor explorar atividade empresarial individualmente, sem colocar em risco seus bens particulares.

A Sociedade Limitada é aquela que reúne dois ou mais sócios para explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.

No caso do Empresário Individual, uma única pessoa física constitui a empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar ao nome civil uma atividade do seu negócio ou um apelido.

Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).

O inverso também acontece: o patrimônio integralizado para explorar a atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma natureza jurídica criada por lei em julho de 2010 e que pode ser constituída desde o dia 9 de janeiro de 2012. Ela possibilita a solução de vários problemas atuais, como a situação de responsabilidade ilimitada do empresário individual e a formação de sociedades limitadas com a participação de sócios, tais como filho(a), mulher ou marido, ou terceiros com um percentual mínimo, somente para atender o requisito de se ter um segundo sócio.

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