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Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração Pública

Por:   •  3/5/2015  •  Resenha  •  2.117 Palavras (9 Páginas)  •  302 Visualizações

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DIREITO PENAL

Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração Pública.

Peculato - art. 312 do CP. Norma penal em branco homogênea univitelina (é em branco porque precisa de complemente – do conceito de funcionário público, é homogênea, pois tal complemento vem da mesma fonte e univitelina porque tanto a norma como seu complemento estão no mesmo código).

Admite coautoria e participação (inclusive do particular). O particular responde como partícipe, desde que tenha conhecimento da qualidade do outro.

A empresa privada que presta serviço à administração pública se o funcionário público que lhe assessora aproveitar-se da facilidade do seu cargo para furtá-la, comete o funcionário público crime de peculato e a empresa será secundariamente sujeito passivo. O funcionário da própria empresa também pode cometer o crime de peculato, uma vez que este é considerado funcionário público por equiparação.

Espécies de peculato: apropriação; desvio; furto; culposo; estelionato e eletrônico.

Apropriação – 312, caput, 1ª parte e Desvio – 312, caput, 2ª parte: (conhecidos como peculato próprio ou propriamente ditos – o funcionário tem a posse): apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de quem, tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: pena de 2 a 12 anos, e multa.

Não há diferença entre apropriação e desvio. Quem se apropria desvia e quem desvia apropria-se, porém, para alguns doutrinadores são coisas distintas.

Apropriar é inverter a posse

Desvio é da uma destinação diversa daquela prevista em lei

Apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo.

Consumação: quando o agente exterioriza poderes de proprietário, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriada.

Admite-se a tentativa.

Núcleo do tipo: apropriar-se

Sujeito ativo: funcionário público

Sujeito passivo: administração pública podendo também ser o particular secundariamente.

Ex: Paulo, escrivão da 3ª vara cível de Vitória, Carla responde a um processo nesta e o juiz determina que Carla coloque em juízo uma garantia, ela então deposita R$ 10.000,00. Paulo de posse do dinheiro acaba se apropriando.

Ex: Gerente/funcionário do setor de penhor da CEF que tem a posse das joias penhoradas apropriam-se das mesmas em proveito próprio ou alheio.

Ambos os exemplos são de peculato apropriação e tem como sujeito passivo a administração pública (sempre) e em secundário o particular.

Desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de uma 3a pessoa.

Consumação: no momento em que o agente da finalidade/destinação diversa daquela prevista em lei.

Admite-se a tentativa.

Ex: Lucas, funcionário de uma delegacia, pega o notebook da sua sala e leva para a faculdade como se seu fosse.

Peculato de Apropriação e Desvio

Elementos do tipo

Objeto material do crime: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tenha a posse em razão do cargo. (há divergência doutrinária com relação à detenção)

1ª corrente entende que não – a mera detenção não entra nesse conceito de posse. Tem prevalecido no STJ

2ª corrente endente que sim – a mera detenção já configurara a posse.

Elemento subjetivo: dolo, mais a finalidade específica, para se ou para outrem. É imprescindível o ânimos de apoderamento, o sujeito toma aquilo como seu fosse.

OBS: se a coisa for consumível o sujeito comete o crime e mais a improbidade. Não sendo a coisa consumível não há crime, mas há improbidade. Todo crime contra a administração pública gera improbidade, mas nem todo ato de improbidade gera crime contra a administração pública.

Mão de obra: não é entra no conceito de coisa, não é elemento subjetivo de crime, há apenas improbidade.

Funcionário público que usar coisa pública não consumível só cometerá crime se este for prefeito. Caso contrário cometerá improbidade, sendo crime apenas se a coisa for consumível.

OBS: Princípio da Insignificância – há divergência na jurisprudência

STJ: não se adota o princípio da insignificância – no caso do peculato a gente não só está tutelando o valor do bem – o bem em si – mas a moral da administração pública.

STF: entende ser possível a adoção do princípio da insignificante – por maioria dos votos

Bem móvel para o direito penal é qualquer coisa que pode ser transportada de um lugar para outro e que não perca sua identidade.

Conceito de Funcionário Público (art. 327 do CP) – para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função público.

§ 1º - equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

O prefeito que desvia a verba de um setor para outro do qual não era destinado comete o crime do art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Furto – 312, § 1º: (conhecido como peculato impróprio – não tem a posse)

Aqui o funcionário público não detem a posse, mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público.

Ex: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as salas da escola, aproveita-se da sua função e facilidade e subtrai algo que não estava sob sua posse, tem-se o peculato furto

Ex: A, funcionário público, convida B, um particular seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, aproveitando-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312§ 1.º), pois a elementar funcionário público transmite-se a B.

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