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Dos crimes contra a Dignidade Sexual

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Por:   •  9/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  590 Visualizações

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I. Da tipicidade

Previsto no título VI – dos crimes contra a Dignidade Sexual, no capítulo I – dos crimes contra a liberdade sexual, o art. 213, do CP, dispõe sobre o crime de estupro, descrito pelo legislador infraconstitucional como:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitirque com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6(seis) a 10 (dez) anos”.

Anterior a lei 12.015/2009, as figuras de estupro e atentado violento ao pudor eram delitos autônomos disciplinados nos artigos 213 e 214, do CP. Com o advento da referida lei, o art. 214 foi deslocado para o art. 213, passando as duas figuras típicas para um único tipo penal, incidindo a hipótese do princípio da continuidade típico normativa. Logo, atualmente, o delito de estupro pode ser praticado tanto pela conjunção carnal – cópula vagínica, quanto por outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O ato libidinoso é gênero da qual deriva a espécie conjunção carnal.

Entende-se por ato libidinoso a conduta revestida de conotação sexual, tais como o sexo oral, anal, toques íntimos, a introdução de dedos ou objetos na vagina, masturbação etc.

Até mesmo um beijo lascivo ingressa no rol dos atos libidinosos, entendido este como o que é executado de forma longa, com intensa descarga da libido (HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Côrtes de.Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1954, v. VIII, p. 125).

Discorridas essas noções introdutórias, passemos a análise do caso concreto.

A vítima estava namorando, em via pública, quando foram surpreendidos com a chegada de um carro, com três homens. No momento em que se apresentaram como policiais, o namorado da vítima a deixou sozinha, empreendendo fuga.

Os três homens, dentre eles o apelante, fingiram estarem armados com armas de fogo, utilizaram-se para esse propósito de chaves de fenda com o com cano de metal grosso.

A vítima, surpreendida por três homens que fingiam ser policiais, fora obrigada a entrar no carro deles. Em seguida, a levaram para um lugar ermo, no final da Vila Amazonas e, ali, passaram a obriga-la à prática de atos sexuais: pegaram em seus seis e, ainda, tentaram obriga-la a prática do sexo oral, só não consumando o intento porque ela serrou seus lábios, e ainda, porque com o amanhecer temeram serem flagrados.

Ora, não houve o consenso da vítima para a prática dos atos libidinosos. Se houve ou não a conjunção carnal, certo é que o toque íntimo em seus seios, e a tentativa de sexo oral, já são suficientes para tipificar a conduta e afastar por completo a atipicidade requerida pela defesa, cabível apenas nas condutas sexuais consentidas.

Acrescente-se que quanto ao dissenso da vítima, esta não é exigível a ponto de colocar em risco sua integridade física ou a própria vida. In casu, estava em inferioridade de forças, já que a força física do homem, comprovada cientificamente superior a da mulher, estava acentuada na disparidade de três agentes delituosos contra apenas uma vítima, ensejando, portanto, situação fática apta a configurar o constrangimento através da violência, se não a física, mas extreme de dúvidas, a psicológica.

II. Prova da autoria e da materialidade do fato delituoso

O delito de estupro normalmente praticado na clandestinidade, dificilmente é testemunhado por terceiros, ficando a prática sexual forçada presenciada apenas por autor e vítima. Deste modo, pacifico na doutrina e Jurisprudência que a palavra da vítima, em conjunto com o acervo probatório, ganha relevo para ensejar um decreto condenatório.

Nesse sentido as lições de CLEBER MASSON, Promotor de Justiça do Estado de São Paulo e Professor da Escola Superior do Ministério Público do mesmo Estado:

“É preciso lembrar, entretanto, ser o estupro um crime normalmente praticado na clandestinidade, longe da vista dos ouvidos de outras pessoas. Entra em cena a palavra da vítimacomo meio de prova, em sintonia com as disposições elencadas pelo art. 201 do Código de Processo Penal” (Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte Especial arts. 213 a 359-H. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011).

Não é outra a posição de nossas cortes pátrias, inclusive a do Tribunal Tucuju:

TRANSCREVER JULGADO – PALAVRA DA VÍTIMA – PROVA IDONEA A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO

Deste modo, não havendo provas testemunhais presenciais do fato, certo é que palavra da vítima, em perfeita consonância com as demais provas produzidas, foi suficiente a formar o livre convencimento do d. Magistrado, que acabou por condenar o apelante.

Aduz a defesa que a vítima se contradisse ao afirmar em sede policial que sofrera apenas atos

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