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Lei 12015/09 sobre crimes contra a dignidade sexual

Tese: Lei 12015/09 sobre crimes contra a dignidade sexual. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/2/2014  •  Tese  •  999 Palavras (4 Páginas)  •  476 Visualizações

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Como fica a aplicabilidade do artigo 9° da Lei 8072/90 em razão das modificações trazidas pela lei 12015/09 referente aos crimes contra a dignidade sexual?

Com o advento da Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, de vigência iniciada em 10.8.2009, data de sua publicação no Diário Oficial da União, o título VI da Parte Especial do Código Penal, que tratava dos crimes contra os costumes, agora chamados de Crimes contra a Dignidade sexual foi sensivelmente alterado. Cada um dos principais novos dispositivo s será abordado de forma prática e direta.

Das alterações relevantes

Do Estupro - artigo 213 do CP

A antiga redação do artigo 213 considerava de forma taxativa a mulher como o único o sujeito passivo do crime de estupro. Como a figura típica exigia conjunção carnal (cópula vagínica), o sujeito ativo necessariamente deveria ser homem, tutelando-se a liberdade sexual da mulher.

No que se refere ao crime de Atentado Violento ao Pudor protegia-se a liberdade sexual tanto do homem, quanto da mulher. Ambos poderiam ser sujeitos ativos ou passivos, pois o tipo consistia em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal".

as penas do caput do artigo 244- B serão aumentadas de um terço (1/3), conforme o §2.º do artigo 244 do ECA.

Apesar da mudança de Diploma legislativo, entendemos, que o crime de corrupção de menores do artigo 244-B do ECA, a exemplo do previsto na lei revogada, continuará a admitir prova em contrário, no sentido de que o menor já era corrompido ao tempo da conduta, ou seja essa presunção de corrupção continua sendo relativa.

Do caráter de hediondez - A Lei reformadora, também deu nova redação ao artigo 1º, V, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), esclarecendo que o estupro simples (213, "caput",) também é hediondo, assim como a forma qualificada pela lesão grave ou morte da vítima( §§1º e 2º).

A nova previsão legal põe fim a divergência até então existente a respeito do assunto, pois ora se entendia que todas as formas de estupro eram hediondas, ora se sustentava que apenas as formas qualificadas pela lesão grave ou morte eram assim consideradas.

Resta colocar que, o estupro de vulnerável (art. 217-A), em todas as suas formas (simples e qualificadas), foi incluído no rol dos crimes hediondos (art. 1º, VI, da Lei 8.072/90).

Da revogação parcial do artigo 9º da Lei n. 8.072/90 - De acordo com o artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, as penas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor são acrescidas de metade, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 do Código Penal.

Com a revogação deste dispositivo (artigo 224 do CP), as hipóteses ali contempladas passaram a ser elementos constitutivos do crime de estupro de vulnerável, não mais podendo caracterizar, ao mesmo tempo, causas de aumento de pena desse mesmo delito, sob pena de incorrer em "bis in idem", o que é vedado.

Também não será aplicável ao artigo 213 o aumento do artigo 9º da Lei 8072/90 pois, para a caracterização do crime de estupro, a vítima não pode estar em nenhuma das hipóteses do antigo 224 do CP, pois, se estiver, o crime agora será o do artigo 217-A.

Portanto constata-se que houve a revogação parcial do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, que continua sendo aplicado apenas as outras hipóteses nele previstas , ou seja, aos crimes patrimoniais nele elencados.

Questão intertemporal - Lei penal Benéfica?

A revogação parcial do artigo 9ª da Lei 8072/90 beneficiaria aqueles que praticaram crimes

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