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Dos crimes contra a vida

Por:   •  9/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  11.110 Palavras (45 Páginas)  •  244 Visualizações

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ETAPA 1 - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

O direito à vida está consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal como direito fundamental do ser humano. Trata-se de direito supra-estatal, inerente a todos os homens e aceito por todas as nações, imprescindível para a manutenção e para o desenvolvimento da pessoa humana.

Desta forma, o Código Penal arrolou na parte especial quatro crimes contra a vida, o homicídio (Art. 121), o induzimento, instigação ou auxilio a suicídio (Art. 122), o infanticídio (Art. 123) e o aborto (Arts. 124 a 128).

Buscou, dessa forma, proteger integralmente o direito à vida do ser humano, desde a sua concepção, ou seja, previamente ao seu nascimento.

Ressalta-se que a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do tribunal do Júri, conforme redação do artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal.

Abaixo, explanaremos um pouco mais sobre cada um dos quatro crimes contra a vida.

HOMICÍDIO

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Podemos definir o homicídio como a supressão da vida humana extra-uterina praticada por outra pessoa. É nas palavras do professor e jurista Fernando Capez “a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra” (2013, p.22).

Sua objetividade jurídica é a vida humana extra-uterina.

O objeto material de um crime, genericamente, é a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta. No caso do homicídio, o objeto material é a própria pessoa, sobre quem recai a ação ou omissão. Citamos como exemplo a figura de “A” que dispara por várias vezes contra a vida de “B”, até matá-lo. A objetividade jurídica é a vida humana sacrificada com a conduta homicida, ao passo que “B” é o objeto material.

O sujeito ativo do delito de homicídio pode ser qualquer pessoa, haja vista que é considerado um crime comum e o tipo penal não delimita sua prática por determinado grupo de pessoas que possua alguma qualidade especial. A título de curiosidade, visto que há vários doutrinadores que mencionam esta possibilidade em suas obras, imaginemos o crime sendo praticado por gêmeos xifópagos (irmãos siameses ou indivíduos duplos). Como se resolveria esta situação? A resposta é fornecida por Euclides Custódio da Silveira:

“Dado que a deformidade física não impede o reconhecimento da imputabilidade criminal, a conclusão lógica é que responderão como sujeitos ativos. Assim, se os dois praticarem um homicídio, conjuntamente ou de comum acordo, não há dúvida que responderão ambos como sujeitos ativos, passíveis de punição.

Todavia, se o fato é cometido por um, sem ou contra a vontade do outro, impor-se-á a absolvição do único sujeito ativo, se a separação cirúrgica é impraticável por qualquer motivo, não se podendo excluir sequer a recusa do inocente, que àquela não está obrigado. A absolvição se justifica como diz Manzini, por que conflitando o interesse do Estado ou da sociedade com o da liberdade individual, esta é que tem de prevalecer. Se para punir um culpado é inevitável sacrificar um inocente, a única solução sensata há de ser a impunidade (SILVEIRA, Euclides Custódio da. Direito penal. Crimes contra a pessoa. São Paulo: Max limonad, 1959. P·44-45).

O sujeito passivo, assim como o sujeito ativo, também pode ser qualquer pessoa, em razão da ausência de qualquer especificidade constante do tipo penal. É o ser vivo nascido de mulher. Em caso de vítimas que sejam irmãos xifópagos, haverá duplo homicídio. Se com uma única conduta estiver presente a intenção de matar a ambos (dolo direto), restará caracterizado o concurso formal imperfeito, na forma do art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal. Mas, se o desejo do agente era matar apenas um deles, mas ambos morrerem, por se tratar de conseqüência lógica e natural da conduta inicial, existirá dolo direto quanto a um, e dolo de segundo grau relativamente ao outro, novamente em concurso formal imperfeito. E, finalmente, se o sujeito quiser matar um deles, atingindo-o, e o outro for salvo pela eficiente atuação médica, haverá também concurso formal imperfeito, agora entre um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio.

O elemento subjetivo constante do caput do artigo 121 do Código Penal é o dolo, denominado de animus necandi ou animus occidendi. É a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta, é a vontade livre e consciente de matar. Admite-se o dolo eventual, quando o agente não quer o resultado morte, mas assume o risco de produzi-lo.

No homicídio, a tentativa é admitida, tendo em vista tratar-se de crime material e plurissubsistente. De acordo com o artigo 14, inciso II do Código Penal, diz-se o crime “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. No caso da tentativa branca ou incruenta, a vitima não é atingida, enquanto que a tentativa vermelha ou cruenta a vitima é alcançada pela conduta delituosa e sofre ferimentos.

O homicídio simples, previsto no caput do artigo 121 do CP, tem pena de reclusão que varia entre 6 a 20 anos e possui a redação mais compacta de todos os tipos penais incriminadores, que diz: “Matar alguém”. É composto pelo núcleo matar e pelo elemento objetivo alguém. Matar de acordo com a redação do caput significa ceifar, tirar a vida; alguém, a seu turno, diz respeito ao ser vivo nascido de mulher, pois somente o ser humano vivo pode ser vitima do crime de homicídio. Assim, notoriamente podemos identificar com clareza, nesse tipo penal, o núcleo do tipo, o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto material, bem como o bem juridicamente tutelado.

Indo um pouco mais além, o §1º do art. 121 do Código Penal prevê o chamado homicídio privilegiado. Esta expressão, embora muito utilizada na doutrina e jurisprudência, nada mais é do que uma causa especial de diminuição de pena. Vejamos a redação do referido parágrafo:

Art. 121, § 1º - “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

O motivo de relevante valor social é o pertinente a um interesse da coletividade. Não diz respeito ao agente individualmente considerado, mas à sociedade como um todo. Motivo de relevante valor moral é aquele que se relaciona a um interesse particular do responsável pela prática do homicídio, aprovado pela moralidade prática e considerado nobre e altruísta. No caso do “domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” leva-se em conta o aspecto psicológico do agente que, dominado pela emoção violenta, não se controla. O Código Penal reclama a presença de três requisitos cumulativos para autorizar a incidência da causa de diminuição da pena:

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