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Dto Fundamental

Por:   •  4/4/2015  •  Resenha  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  167 Visualizações

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Os filósofos costumam dividir o real em mundo da natureza que é o dado (físico, químico...) e mundo da cultura que é o construído (jurista em particular).

     Para entender melhor o porque de tantas gerações  é com base aos fatos e valores que  foram criando ao longo de sua evolução. E com isso que faz os direitos humanos serem distintos.

Os direitos humanos tem uma origem comum  da civilização ocidental, que consiste em tomar-se homem como valor-fonte de todos valores, pois logo na bíblia se lembra que o homem foi criado a imagem e semelhança de deus. E  por isso passou-se a entender que não poderia ter uma ofensa injustificada a um individuo.

Clássicos Greco – Romanos

Com o passar teve a lei natural que é  uma lei divina, separar o  justo do injusto. E acrescentam a  concepção que todos nos  somos iguais, então somos submetias as mesmas leis. Com isso mudou completamente a maneira de pensar ocidental.

Jurisprudência Latina

O estoicismo, cultivado entre os latinos mudou consideravelmente o Direitos Romano, aceitaram a existência de um direito natural.  E sob o influxo dos ideias estoicos vários imperadores fizeram modificações na legislação Romana, como por exemplo as viúvas com a tutela dos filhos, os escravos contra a desumanidade e entre outras mudanças.

Iluminismo, Jusnaturalismo e Contratualismo

Somente a partir das lutas desencadeadas contra o absolutismo é que exteriorizou com clareza que que o ser humano possuis direitos inaliáveis de acordo com sua natureza humana.

O iluminismo repousava sobre dos pilares, o racionalismo e o empirismo, com esse fundamento que tomou partida para suas especulações ao homem natural ou seja o homem antes do seu ingresso avida social. Com isso dando origem  ao jusnaturalismo e contratualismo.  ( trabalham nos direitos naturais e eternos).

Direitos Individuais

Os direitos individuais eram: o direito a vida, liberdade, igualdade, à segurança, à propriedade... Esses  direitos naturais passaram a ser conhecidos como direitos fundamentais de 1° geração.

Revolução  Industrial e Direito Social

Com a revolução industrial na péssima condições de vida dos trabalhadores, teve um surto de greves e rebeliões, essas rebeliões constituíram um caldo de cultura em que se desenvolveu o sindicalismo, o tradeunionismo, a natureza reformista... até mesmo a igreja se uniu a disputa. Com esta crescente manifestação o estado abandonou a oposição de mero expectado passivo dos conflitos sociais. O estado passou a adotar uma atitude positiva, para os indivíduos os direitos econômicos, sociais e culturais, que são da segunda geração.

A evolução industrial levou ao mundo um novo tipo de homem, um homem real, concreto, situado, longe daquele homem real dos iluministas, titular de direitos eternos e imutáveis.

Nesta geração se encaixa  os seguintes direitos:  do trabalho, invalidez, tempo de jornada, salario mínimo, velhice...

A partir dai os direitos econômicos, culturais e social passaram a integrar as constituições, junto aos direitos civis e políticos.

Direito de terceira e quarta geração

o reconhecimento dos direitos econômicos, cultuais e sociais não esgotou a produção legislativa no campo de direitos fundamentais, a partir do século xx surgiu uma nova classe de direitos que se chamou de direitos da solidariedade ou fraternidade, direitos da terceira geração. Alguns deles são: o direito a paz, autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento...

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