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ECA ANTECEDENTES HISTÓRICOS E BASE CONSTITUCIONAL - MUDANÇA DE PARADIGMA

Por:   •  25/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.510 Palavras (7 Páginas)  •  237 Visualizações

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DIREITOS FUNDAMENTAIS E POLÍTICA DE ATENDIMENTO NO ECA ANTECEDENTES HISTÓRICOS E BASE CONSTITUCIONAL - MUDANÇA DE PARADIGMA - Como soe ocorrer com todas as áreas do Direito, a correta e completa compreensão da legislação especial da infância e juventude pressupõe o conhecimento dos aspectos históricos que a antecederam e que lhe são contemporâneos. No caso desta legislação, isso é ainda mais importante, na medida em que ela representou uma mudança de paradigma na forma de encarar a questão jurídica da infância e juventude, rompendo com uma visão sedimentada por séculos. - Antes da vigência do ECA e mesmo antes da CF/88, a visão jurídica da infância e juventude se pautava por uma ótica privatista, legado do direito civil de inspiração romana. No período anterior, vigeram os denominados Códigos de Menores. O primeiro data de 1927, materializado no Decreto nº 17.934, de 12/10/1927. O segundo através da Lei nº 6.697/79. - É possível afirmar que ambas as legislações anteriores tinham por base a visão civilista, cuja origem remonta ao Código Civil de 1916 e em escala mais longínqua ao movimento pandectista e, via de conseqüência, ao Direito Romano que alicerçou as Ordenações Portuguesas que vigeram desde o início do colonialismo até o início do século XX. - A visão civilista reconhece na família o enfeixamento principal de direitos e obrigações em relação à pessoa dos filhos. Assim, a legislação especial aparece como mecanismo destinado a suprir omissões da família e a fornecer um controle estatal sobre a infância e juventude em caso de prática de infração ou abandono. A infância e juventude era tratada como uma categoria de pessoas de “capitis demenutio”, estando sujeita a um poder quase absoluto da família, mais precisamente do pai, pois valia a noção de “cabeça do casal” titularizada pelo homem, em regra. - A Constituição de 1988 dedicou disciplina específica à infância e juventude, tendo um capítulo onde a matéria é inserida. Primeiro aspecto relevante do texto constitucional foi abolir a distinção de homens e mulheres em relação aos direitos e deveres decorrentes da família. Dedicou, ainda, um artigo específico ao tema da infância e juventude. Conforme o artigo 227 da CF/88: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” - Salta à vista, primeiramente, que a problemática passou a ser uma questão não mais familiar, mas do Estado, como um todo, e da sociedade em si. Uma questão, portanto, de direito público também. Antes era algo confinado ao direito privado (civil). - O artigo reconhece, de forma inequívoca, a condição de prioridade em relação aos direitos de crianças e adolescentes, inclusive os elencando em rol que não é exaustivo. - A mudança de tratamento constitucional ao tema forneceu as bases constitucionais para a edição do ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo por diretriz o estabelecimento de uma disciplina que reconheça a necessidade de tratamento especial e diferenciado á criança e ao jovem como pessoas vulneráveis e em formação, sendo responsabilidade de todo o conjunto da nação. Instituiu-se o chamado Princípio da Proteção Integral. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - DISPOSIÇÕES GERAIS - Aplicabilidade: O ECA, Lei nº 8.069/90, aplica-se à criança e ao adolescente. Criança, como define o próprio estatuto, é a pessoa até 12 anos de idade incompletos. Adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos. - Mas há casos em que o estatuto pode ser aplicado mesmo a pessoas acima de 18 anos de idade. Isso ocorre, por exemplo, em relação aos pais. Da mesma forma, a aplicação de medidas sócio-educativas (adiante vistas), pode se dar até os 21 anos de idade. - Vale recordar que, pelo atual Código Civil, a maioridade é adquirida aos 18 anos de idade. - Proteção Integral: O Princípio da Proteção Integral se traduz em regra segundo a qual a criança e o adolescente são reconhecidos como pessoas vulneráveis, em formação, carecendo, portanto, de atenção prioritária do Estado, família e sociedade. - Por conta disso, a criança e o adolescente titulam todos os direitos fundamentais expressamente previstos na ordem jurídica, e todos os outros não expressamente previstos, mas implicitamente dedutíveis, decorrentes e compatíveis com sua condição e cuja ilação de existência possa ser extraída dos princípios albergados na legislação. - Logo, as questões envolvendo infância e juventude comportam soluções que desbordam da legalidade estrita, ou seja, do positivismo puro. - Ainda em decorrência deste é princípio, em havendo colisão de direitos, deve se priorizado o direito da criança ou adolescente (serão chamados doravante de menores, a fim de evitar repetição inútil de termos, embora o vocábulo não seja o mais usual1). - Também deverão receber tratamento prioritário das políticas públicas e ações do Estado. DIREITOS FUNDAMENTAIS  DIREITO À VIDA E À SAÚDE - Os direitos à vida e à saúde apresentam genérica abrangência no texto constitucional, abarcando a todos. - O direito à vida é um direito fundamental, sendo, portanto, cláusula pétrea, somente excepcionado em caso de guerra. Esta previsto no artigo 5º, caput, da CF/88. - O direito à saúde é um dos direitos sociais (art. 6º, caput, da CF/88) e tem tratativa também na ordem social. - O ECA trata de reforçar a presença destes direitos em vista de crianças e adolescentes. A projeção destes direitos inicia-se antes mesmo do nascimento, que, em regra, outorga personalidade jurídica ao indivíduo. Daí que seja assegurada à gestante acesso, via SUS, ao atendimento pré e perinatal. Assegura-se, ainda, à parturiente, preferencialmente, tratamento com o profissional que a acompanhou na fase pré-natal. - Obrigações do Poder Público - Incumbe ao poder público fornecer: 1) Apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. 2) Assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, inclusive aquelas que pretendam dar seus filhos à adoção. - O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. No caso das trabalhadoras, artigo 396 da CLT. - Obrigações de hospitais e estabelecimentos de saúde - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: 1) Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos. 2) Identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente. 3) Proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais. 4) Fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. 5) Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. - Atendimento Integral: É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. - Permanência dos Pais: Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. - Comunicação de Maus-tratos: Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. - Portadores de Deficiência: A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado, incumbindo ao poder público fornecer, gratuitamente, àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. - Vacinação: É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.  DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE - Conforme o artigo 15 do estatuto, “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.” - Direito à liberdade - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: 1) Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais. 2) Opinião e expressão. 3) Crença e culto religioso. 4) Brincar, praticar esportes e divertir-se. 5) Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação. 6) Participar da vida política, na forma da lei. 7) Buscar refúgio, auxílio e orientação. - Direito ao Respeito - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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