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EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO E ADVOCACIA

Por:   •  10/9/2015  •  Ensaio  •  2.408 Palavras (10 Páginas)  •  188 Visualizações

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EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO E  ADVOCACIA

Marina Fernandes Bastos

Acadêmica do 5º Ano-Direito-Unifacs 

A mediação, como meio amigável de solução de conflitos, consiste na atividade de um terceiro, neutro e imparcial, no intuito de aproximar as partes para que possam acordar, alcançando a composição de interesses.

Vale dizer que a atuação do Estado-Juiz não é o único modo de se alcançar a justiça. Assim é que para ter acesso à justiça, nem sempre é necessário que o problema seja submetido ao veredito judiciário. Muitas vezes o melhor caminho a ser escolhido para a solução de uma demanda não é o processo judicial, mas outras formas menos solenes, tal como a mediação, inserida dentre os meios alternativos de solução de disputas (ADR)[1], que melhor pacificam a sociedade, viabilizando ganhos mútuos, pois traduzem a própria vontade das partes.

Sem embargo, não é costumeiro no Brasil recorrer-se a meios outros que não a Jurisdição estatal para solucionar conflitos existentes no seio da sociedade. Isto se dá tanto pelo desconhecimento dos operadores do direito como pela falta de interesse e de confiança nos meios alternativos ao Judiciário.

Resta aos profissionais da área jurídica, à medida do possível, buscarem soluções extrajudiciais, garantindo a pacificação das demandas, pela concretização da vontade das partes. Não se pretende, assim, excluir a opção pela Jurisdição estatal, e sim alertar que muitos são os casos em que o interesse das partes é melhor atendido através da mediação, seja porque desejam manter relações comerciais futuras, seja porque o procedimento é mais célere, sigiloso e barato.    

A opção pela mediação não exclui a via jurisdicional, vez que é garantida a possibilidade das partes recorrem ao Estado-Juiz, quando o acordo não for obtido ou for descumprido.  

Os meios alternativos de resolução de disputas têm sido cada vez mais utilizados no mundo moderno, no qual são necessárias soluções mais céleres e eficientes do que as obtidas por meio do custoso e lento processo judicial.

Todavia, para maior utilização da ADR é necessário que os advogados tenham uma formação jurídica que os eduque acerca dos métodos alternativos, e os possibilite desenvolver as habilidades para implementá-los.

Juan Luis Colaiácovo e Cyntia Alexandra Colaiácovo (1999, p.63) analisando o papel do advogado no âmbito da ADR, explica que

“... o advogado recebeu formação profissional, na qual o litígio apresentava-se como único procedimento disponível para solução de conflitos. As lições jurídicas o ensinaram que a única forma de solução de litígios se dá pelo confronto entre os litigantes, o que, naturalmente, condicionou sua visão do conflito e a forma de resolvê-lo. O profissional do direito não é, regra geral, educado com base em métodos alternativos de solução de conflitos nem no desenvolvimento de habilidades que o tornem agente de implementação desses métodos.”

   

O mesmo autor afirma que a falta de orientação acerca da ADR juntamente com o não desenvolvimento das habilidades para a utilização dos meios alternativos durante os anos de vida acadêmica, levam a uma distorção profissional, pois na prática o causídico age usualmente como negociador ou como mediador informal.

 Para comprovar a importância de tal assertiva, vale colacionar os percentuais de ineficiência do Judiciário nos Estados Unidos demonstrados pelos citados autores (COLAIÁCOVO E COLAIÁCOVO, 1999, p.63) no livro Negociação, Mediação e Arbitragem, Teoria e Prática:

“... 5% das demandas judiciais obtêm sentenças conclusivas de um juiz, 50% terminam abandonadas pelas partes, sendo que os 45% restantes são resolvidos por acordo entre as partes, após a negociação, ou pelo uso de meios alternativos. Esses números parecem se repetir em outros países.”  

Desta forma, os operadores do direito devem estar atentos as possibilidades de composição de interesses de seus clientes mediante métodos alternativos à Jurisdição estatal, que vem se mostrando ineficaz para absorver e solucionar tantas demandas.

John W. Cooley (2001, p. 25) enumera, do menos formal para o mais formal, os meios de solução de conflito, quais sejam: a negociação, a conciliação, a facilitação, a mediação, a mediação-arbitragem, a arbitragem, os procedimentos determinados por tribunal, os híbridos e o julgamento por tribunal. Dentre os meios alternativos disponíveis os mais comuns são a mediação e a arbitragem.

Por negociação pura entende-se a negociação dos advogados das partes no intuito de obter um acordo, não envolvendo uma parte neutra. Na conciliação, um terceiro intervirá, tentando levar às partes a se comunicarem para que possam chegar a um denominador comum. Na facilitação, a parte neutra estabelecerá as regras procedimentais da resolução da disputa.    

A mediação, na definição de John W. Cooley (2001, p.24):

 “um processo em que um terceiro desinteressado (ou parte neutra) ajuda os contendores na consecução de um acerto voluntário quanto a suas diferenças por meio de um acordo que pauta seu comportamento futuro.”

 Desta forma, a mediação seria um meio extrajudicial de se obter a pacificação do conflito, através da intervenção de um terceiro escolhido pelas partes, que atuando junto às mesmas procura conciliá-las.  

A arbitragem, por sua vez, consiste na atividade substitutiva do árbitro no intuito de resolver a pendência entres pessoas, que o designaram para tal. Portanto, a arbitragem não se confunde com a mediação. Na primeira a parte neutra decide, pondo fim ao conflito. Na segunda o mediador busca aproximar as partes para elas cheguem a um acordo, não exercendo atividade substitutiva.

A mediação pode ser combinada com a arbitragem num procedimento chamado mediação-arbitragem. Na mediação-arbitragem, as partes acordam que a parte neutra conduzirá todo o processo de mediação envolvendo toda disputa ou parte dela, e depois arbitrará as questões pendentes. A mesma pessoa do mediador poderá ou não exercer também a função de árbitro.  

 

Ressalte-se que há sistemas jurídicos que prevêem a arbitragem obrigatória, determinada pelo Tribunal, não vinculante e administrada por sistemas judiciais. Quanto aos processos híbridos, importa dizer que atendem a necessidades processuais de tipos específicos de disputas. São exemplos desses processos: o minijulgamento, o julgamento sumário por júri, os júris simulados e os painéis de peritos  (COOLEY, 2001, P.26).

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