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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO

Por:   •  25/8/2015  •  Resenha  •  61.050 Palavras (245 Páginas)  •  406 Visualizações

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        1) TEORIA GERAL DO ESTADO

        O Estado é uma entidade relativamente recente na história universal. Falar em Direito Constitucional é, antes de tudo, falar de Estado.

        Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de território, de um povo e com objetivos determinados. Quem primeiro tratou desta realidade, com este sentido, foi Maquiavel, em 1513 – livro O príncipe – “os Estados são principados ou são repúblicas”. Antes de 1513 já existiam organizações da sociedade, ex.: Aristóteles já o fazia.

        Estado não é sinônimo de país – é o componente espacial do Estado. O nome do nosso Estado é República Federativa do Brasil; já o nome do país é Brasil. Alguns Estados possuem o mesmo nome do país.

        Estado não é sinônimo de nação – é o conjunto de pessoas ligadas pela a mesma origem, pela mesma história, pela mesma religião, pela mesma língua ou idioma. Para os EUA, por ex., Estado é igual à nação (origem anglo-saxônica). Adotamos uma cultura românico-germânica.

        Estado não é sinônimo de pátria – pátria não é um conceito jurídico (é um sentimento, “terra que amamos”). A CF se vale de conceitos não jurídicos.

        1.1) ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO

        A doutrina identifica 4 elementos:

  • Poder
  • Território
  • Povo
  • Objetivos

1.1.1) Poder

        É a capacidade, possibilidade de imposição de vontade sobre a vontade de terceiros.

        Existem várias formas de imposição de poder. O Estado exerce um poder político. Nada mais significa do que a imposição da violência legítima. O Estado exerce tal poder para que seus membros não voltem à barbárie. A violência legítima é chamada também de obrigatoriedade, coercibilidade.

        A palavra “poder” possui vários significados:

  • 1º sentido – Poder significando povo; art. 1º, parágrafo único, da CF – Todo Poder emana do povo – logo, vivemos numa democracia (dominação do povo). Quer dizer soberania popular. Se todo poder emanasse de Deus, viveríamos numa teocracia. Se todo poder emanasse de uma determinada classe social, viveríamos numa oligarquia. Vivemos numa democracia semi-direta/representativa – em regra, o povo, que é o titular do poder, exerce-o através de representantes eleitos. Exceções: o povo exerce o poder diretamente em determinadas situações: a) tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF); b) ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF); c) iniciativa popular (art. 61, parágrafo 2º, da CF); d) consulta popular (art. 14 da CF) – ela é o gênero, dividindo-se em referendo e plebiscito.  Há quem define a democracia em participativa – o povo, titular do poder, participa da organização do Estado (ex.: conselho municipal de segurança, de saúde etc.);
  • 2º sentido – poder como órgão (Executivo, Legislativo e Judiciário). Adotamos a organização de Montesquieu; tecnicamente, é incorreto falar em divisão tripartite de poder (o poder é uno);
  • 3º sentido – poder significando função – função jurisdicional (art. 92 da CF), executiva (art. 76 da CF) e legislativa (art. 44 da CF).

        

Há quem denomine povo de soberania nacional.

1.1.2) Território

É o componente espacial do Estado. É a porção da terra sobre a qual o Estado exerce a sua jurisdição. Existem duas espécies de territórios:

  • Território em sentido restrito/real/propriamente dito – é a porção circunscrita pelas fronteiras nacionais. Dentro dele, há o solo, subsolo, mar territorial, espaço aéreo nacional e plataforma continental.
  • Mar territorial nacional – a lei 8617/93 define mar territorial. A lei define que mar territorial é equivalente a 12 milhas náuticas (cada milha tem 1852 metros). Exercemos sobre ela nossa soberania, jurisdição. Depois das 12 milhas, a lei faz referência à zona contígua – são 12 milhas marítimas/náuticas (12 + 12). A lei ainda faz referência a mais 188 milhas da zona economicamente explorável (a partir das 12 milhas do mar territorial – 12 + 188) – na verdade, ela começa depois dos 12 primeiras milhas, incluindo a zona contígua. Na zona contígua, o Estado pode exercer o seu poder de polícia para proteger o seu território, fiscalização aduaneira, exercer fiscalização sanitária e de emigração. Na zona econômica, o Estado tem a preferência na exploração econômica.
  • Espaço aéreo nacional – há um costume que o espaço aéreo é nacional até onde as naves civis e militares podem voar. Acima disso, o espaço é sideral, para uso de fins científicos. Não há uma definição legal.
  • Plataforma continental – art. 20 da CF. É um bem da União. È o solo e subsolo do mar territorial.
  • Território ficto/por ficção/por extensão – são determinadas situações jurídicas que a lei equipara a território:
  • Embarcação pública nacional onde quer que esteja
  • Embarcação particular nacional no mar territorial nacional e no mar internacional
  • Aeronave pública nacional onde quer que esteja
  • Aeronave particular nacional no espaço aéreo nacional e internacional

OBS.1: representação diplomática não é território por extensão.

OBS.2: Passagem inocente – a mesma lei que conceitua mar territorial conceitua a passagem inocente – art. 3º. Ex.: navio que vem da França com destino ao Uruguai; acabará passando pelo Brasil de forma inocente. Um sujeito cometendo um crime dentro deste navio, a jurisdição nacional brasileira não será competente para julgar tal crime – em regra.

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