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EM BUSCA DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO PAÍS. Apresentador: Luiz Paulo de Almeida

Por:   •  26/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  121 Visualizações

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EM BUSCA DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO PAÍS.
  Apresentador: Luiz Paulo de Almeida -lpmotopecas1@gmail.com.       [pic 1]

                     Orientador: Renato Guerra

     Coautores: Diego José Soares Fernandes

                        Josef Stálin Gomes da Costa

                                                                                      Turma: 6 NA João Medeiros –DIREITO

                                                        UNIVERSIDADE POTIGUAR- UNP, NATAL,RIO                                                                   GRANDE DO NORTE.

               

Introdução

O crime organizado no Brasil produz inúmeras consequências para sociedade brasileira, e neste trabalho será abordada a complexa problemática para  chegar a um conceito desse crime, iniciando seu estudo a partir da primeira legislação penal do país que tratou sobre o tema, narrando brevemente toda evolução que o conceito de organização criminosa teve na legislação penal brasileira até a edição de Lei 12.850/2013  que trouxe o conceito de organização criminosa atualmente utilizado. 

                                Objetivo

Este trabalho tem como objetivo conceituar o crime de organização criminosa, e analisar a evolução que o conceito desse crime teve na legislação brasileira, bem como os meios que a  legislação utiliza para combater o referido crime.

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Metodologia

        No Brasil, a primeira lei que tratou da criminalidade de modo organizado, a Lei 9.034/1995, não definiu o que seria organização criminosa e, pior, equiparou crime organizado ao delito de quadrilha ou bando, entendimento esse que só pode ser alterado a partir da Lei 10.217/2001, que modificou o artigo 1º da Lei 9.034/1995, de forma a permitir uma diferenciação entre crime organizado e o delito de quadrilha ou bando.

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Em 15 de Novembro de 2000, a ONU(Organizações das Nações Unidas) realizou uma conferência sobre crime organizado, em Palermo, denominado de conferência de Palermo, o conceito de organização criminosa dada nessa conferência foi a seguinte: “Grupo criminoso organizado – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concentradamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com intenção de obter, direta ou indiretamente, um beneficio econômico ou outro beneficio material”. O Brasil adotou esse conceito no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Federal nº 5.015/2004”.

Porém, tal norma internacional encontrou resistência no Brasil, tendo em vista que o fato de um tratado internacional definir o conceito de “organização criminosa” importaria em uma violação aos princípios da legalidade e da reserva legal, pois tirariam a competência exclusiva do legislador em criar as leis punitivas do Estado. No ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal em seu Habeas Corpus 96.007/SP, em uma decisão polêmica acabou absolvendo os bispos de a Igreja Renascer das acusações de organização criminosa, tendo em vista a falta de legislação nacional sobre o assunto em questão.

“HABEAS CORPUS 96.007 SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) :ESTEVAN HERNANDES FILHO O U ESTEVAM HERNANDES FILHO PACTE.( S ) : SONIA HADDAD MORAES HERNANDES IMPTE.( S ) : LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO COATOR ( A / S)(ES ) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TIPO PENAL – NORMATIZAÇÃO. A existência de tipo penal pressupõe lei em sentido formal e material. LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98 – CRIME ANTECEDENTE. A teor do disposto na Lei nº 9.613/98, há a necessidade de o valor em pecúnia envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma das práticas delituosas nela referidas de modo exaustivo. LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria.”

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