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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: MEIOS DE PROVA ADMITIDOS[

Por:   •  10/9/2015  •  Artigo  •  3.741 Palavras (15 Páginas)  •  506 Visualizações

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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: MEIOS DE PROVA ADMITIDOS[1]

Liliane Lima da Silva[2] 

RESUMO

 

O presente artigo tem por objeto a análise sobre embriaguez ao volante e a polêmica envolvendo o exame do etilômetro, ou seja, o teste do “bafômetro”.  A embriaguez ao volante é um tema muito discutido e com muitas controvérsias na própria lei, a recente alteração na Lei 9.503/97 pela Lei 11.705, de 06 de junho de 2008, trouxe novas diretrizes ao crime de embriaguez ao volante, refletindo sobre o delito de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, como também na infração administrativa. A aplicabilidade destes dispositivos será discorrida neste trabalho em breves comentários.

Palavras-chave: Embriaguez ao volante, exame do etilômetro, veículo automotor.

ABSTRACT

The present article has for object the analysis on drunkeness to the projection and the controversy involving the examination of etilômetro, that is, the test of “bafômetro”.  The drunkeness to the projection is a subject very argued and with many controversies in the proper law, the recent alteration in Law 9,503/97 for Law 11,705, of 06 of June of 2008, brought new lines of direction to the crime of drunkeness to the projection, reflecting on the delict of involuntary manslaughter and guilty assault and battery in the direction of automachine vehicle, as well as in the administrative infraction. The applicability of these devices will be discoursed in this work in brief commentaries.  

Word-key: Drunkeness to the projection, examination of etilômetro, automachine vehicle.

1. INTRODUÇÃO

A condução de veículos automotores sob influência de álcool, tanto pode gerar efeitos criminais quanto efeitos administrativos.

          O art. 306 do CTB (Lei 9.503/97), que tipifica a conduta como crime antes da reforma feita pela Lei nº 11.705/2008, não especificava qualquer apresentação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não), com a condução destoante do veículo (em forma de zig e zag). Quando era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou, ainda, a prova testemunhal e impossibilitado o exame direto.

            De acordo com a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia ter como demonstrar a alcoolemia.

Dentro da norma administrativa, a embriaguez, configurada no art. 165 poderá ser apurada na forma do art. 277, em toda sua extensão, submetendo o autor aos diversos exames estabelecidos neste artigo.

Na recusa do condutor a submeter-se a procedimentos citados, serão aplicadas as medidas determinadas no art. 165.  Aparentemente o legislador estabeleceu uma inversão do ônus da prova, ficando a cargo do condutor provar, ao se submeter ao teste, que não está sob a influência de álcool. Ou seja, há uma presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pelo agente de trânsito na elaboração do auto de infração.

Surge nesse momento a tão discutida polemica sobre embriaguez ao volante, pois a aplicação da nova lei viola o direito fundamental de não auto incriminar-se, ou seja, produzir prova contra si mesmo, colocando em questão se o teste de bafômetro é um constrangimento, pelo fato da pessoa não querer produzir prova contra si mesma ou uma ilegalidade, pois a recusa do exame, pode ser considerado como prática do delito em questão.

2. NORMA ADMINISTRATIVA

2.1 Novas Normas Administrativas

De acordo com o artigo 165 do CTB:

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

Infração – gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.[3]

Para efeitos do referido artigo, a embriaguez poderá ser determinada conforme o art. 277, sendo o condutor suspeito de dirigir sob influência de álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos, submetido a teste de alcoolemia, como o exame do etilômetro ou teste do “bafômetro”, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado.

Na forma do § 2º, na impossibilidade de realizar os testes ou exames citados acima, a infração do art. 165 (dirigir sob a influência de álcool ou substância psicotrópica) poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

Vale ressaltar que, segundo o § 3º do art. 277 do CTB caso o condutor recuse a submeter-se a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165.

Nota-se neste aspecto, que o legislador instituiu uma inversão do ônus da prova, ficando a cargo do condutor provar, ao se submeter ao teste, que não está sob a influência de álcool. Ou seja, há uma presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pelo agente de trânsito na elaboração do auto de infração.

Interessante lembrar que, o caso tratado no art. 165 é no âmbito administrativo, tendo o condutor possibilidade de recusar-se a tal exame, não ferindo o que está estabelecido no Decreto 678/92, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 22 de novembro de 1969, que consubstancia em seu art. 8º, § 2º, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.[4] Isto é aplicado ao Processo Penal e não ao que está se tratando no caso do art. 165 do CTB. Não gerando, com isso, desobediência por parte do condutor, justamente em respeito ao referido princípio. Não ferindo também o princípio da presunção da inocência.

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