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Embriaguez Ao Volante

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Por:   •  20/1/2014  •  2.300 Palavras (10 Páginas)  •  393 Visualizações

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Neste projeto de pesquisa trataremos do tema de acidentes de trânsito supostamente cometidos sob a influência da ingestão de bebidas alcoólicas.

O que nas levou a escolher este tema foi a recente publicação (em 2 de agosto do corrente ano) do artigo "Álcool e trânsito", pelo jornal local Diário Catarinense, que transcrevemos a seguir:

"A inconseqüência do motorista brasileiro está atingindo níveis intoleráveis. Em Santa Catarina a situação não difere muito do restante do país, como se pode depreender das últimas informações divulgadas pelo Departamento de Trânsito, segundo as quais a embriaguez é a causa de cerca de 90% das apreensões de Carteiras Nacionais de Habilitação no Estado. Poucos motivos podem ser mais ignominiosos do que este. O condutor embriagado não só coloca sua vida em risco, como também a de uma infinidade de pessoas, sendo um homicida em potencial. Alcoolizado, ele perde as noções mais elementares de civilidade, deixa de controlar os movimentos do próprio corpo, transforma-se num patético arremedo de ser humano. No entanto, ainda imperam neste país noções estapafúrdias de que o automóvel pode ser utilizado como um artigo de afirmação ou um brinquedo. Milhares de motoristas lançam-se todos os dias às ruas como se estivessem competindo entre si, numa absurda corrida contra sabe-se lá o que. Irascíveis, não admitem os próprios erros e por qualquer motivo trocam palavrões, quando não tiros. Em grande parte dos casos, o álcool é o combustível para a insanidade.

Está claro que não há mais espaço para a tolerância. A legislação em vigor possuir diversos dispositivos capazes de limitar a ação nefasta dos maus motoristas, inclusive com o encarceramento. Enquanto as autoridades competentes não se utilizarem da mais dura repressão àqueles que desrespeitam de forma tão afrontosa as leis do trânsito, o número de vítimas desta trágica chacina continuará crescendo. Obviamente, não pode o cidadão honesto e cumpridor de seus deveres pagar com a vida pelo desregramento alheio.

O fato de o número de multas, acidentes e vítimas fatais ter voltado a bater nos patamares anteriores à entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, em janeiro do ano passado, comprova que o brasileiro transgressor não acredita que venha sofrer as severas represálias previstas pela nova legislação. Em síntese, o mau motorista, habituado a observar em todas as instâncias da vida nacional o triunfo da impunidade, crê piamente que também ele está acima e a salvo da Lei. É preciso eliminar de uma vez por todas esta anomalia, e o primeiro passo para isto é a punição exemplar e implacável". (Diário Catarinense, edição de 02 de agosto de 1999)

Como podemos ver, a opinião da mídia é a de que o álcool seria o grande vilão causados da imensa maioria dos acidentes de trânsito, o que nos propomos e elucidar nesta pesquisa

Outra parte que queremos salientar é a que se refere à consideração jurídica da questão e, para tanto, transcrevemos, a seguir o artigo "O consumo do álcool e o código de trânsito brasileiro" publicado pelo consultor jurídico Marcelo José de Araújo, na INTERNET, sob o rotulo "O NEÓFITO – ARTIGOS"

"O Código de Trânsito Brasileiro, que agora tem um capítulo especialmente dedicado aos crimes cometidos na direção de automotores, trata do assunto tanto na parte administrativa, como infração de trânsito, quanto na parte criminal, como crime específico, a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

No Código anterior, ou Código Nacional de Trânsito, havia a previsão da infração administrativa no Art. 89, inc. III , e o limite para que o condutor fosse considerado infrator era estabelecido pela Resolução 737/89 do Conselho Nacional de Trânsito como sendo de oito decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,4 mg por litro de ar expelido dos pulmões. Essa equivalência (sangue e ar) é em decorrência da Lei de Henry, acerca das trocas entre um gás, um vapor (álcool) e um líquido (sangue), sendo que existe uma relação constante entre a quantidade de álcool existente no sangue e no ar alveolar, sendo essa constante de 1/2000. Assim, 1 cm3 de sangue contém tanto álcool quanto 2000 cm3 de ar alveolar. O entendimento dessa relação de equivalência é de suma importância, especialmente considerando-se que uma das formas que nossas autoridades utilizam para comprovar a infração é por meio do "bafômetro". Deve o agente da autoridade de trânsito tomar cautela em saber qual a unidade que o resultado do exame o está informando. Nos bafômetros o resultado obtido é em %BAC (Blood Alcohol Concentrations) , que é numericamente o mesmo que a quantidade do álcool no sangue e não no ar alveolar. Para exemplificar melhor, o resultado no bafômetro de 0,08 BAC significa 8 decigramas por litro de sangue ou 0,4 mg por litro de ar alveolar, ou ainda, 1ml por litro de sangue, pela densidade do álcool ser um pouco inferior ao da água (1ml de água = 1g de água). Em recente reportagem do Jornal Folha de São Paulo foi relatado o caso de uma jovem estudante detida e encaminhada para a delegacia de polícia pela condução de veículo sob influência de álcool. Mais tarde comprovou-se que na verdade ela estava exatamente na metade do limite estabelecido pelo CTB. Quem sabe o erro cometido pelo agente policial não reside no desconhecimento de tais equivalências?

O Código de Trânsito Brasileiro, como dizíamos, faz menção ao assunto tanto na parte administrativa quanto na criminal. Na parte administrativa detectamos uma certa indecisão por parte do legislador em estabelecer o limite exato da ocorrência de infração de trânsito. O Art. 165 do CTB diz ser infração de trânsito dirigir sob influência do álcool em níveis superiores a seis decigramas por litro de sangue. Já o Art. 276 diz que a concentração de seis decigramas comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Ora, com seis decigramas não é possível conduzir, mas a infração só ocorrerá quando o nível for superior a seis decigramas?! Portanto, seis decigramas exatamente o condutor não poderia / deveria dirigir, mas não pode ser penalizado, mas tão-somente se for em níveis superiores. O parágrafo único do artigo 276 do CTB reza que o Contran estabelecerá índices de equivalência para os demais testes, que é exatamente o que já foi explicado.

Na parte criminal do CTB (Capítulo XIX) encontramos o assunto redigido de formas distintas. No Art. 306 que é o crime em espécie a expressão utilizada é de condução "sob a influência

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