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EMPREGADOR E EMPREGADO DOMÉSTICO

Por:   •  27/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.772 Palavras (8 Páginas)  •  175 Visualizações

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EMPREGADOR E EMPREGADO DOMÉSTICO – CONTRIBUIÇÕES REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Regime Geral da Previdência Social (RGPS) - art. 201 da CF/88:

 Caráter contributivo e filiação obrigatória;

 Compulsório e administrado pelo INSS.

Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) - art. 40 da CF/88:

 Caráter contributivo e filiação obrigatória;

 Vincula-se aos servidores públicos e é administrado pelo ente Federativo

instituidor.

Regime de Previdência Privada/Complementar (RPP ou PPC) - art. 202 da

CF/88:

 Adesão espontânea e facultativa;

 Complementar e autônoma;

 Contributiva;

 Administrada pelo particular.

CONCEITOS

 EMPREGADO - art. 3º da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943):

Trabalhador urbano ou rural que comporta tais requisitos: pessoalidade +

habitualidade + subordinação + onerosidade.



EMPREGADO DOMÉSTICO - art. 1º da Lei nº 5.859/1972:

É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à

pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Integram a categoria: cozinheiro,

governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, Motorista particular, jardineiro,

acompanhante de idosos, enfermeiro particular, dentre outras.

 EMPREGADOR DOMÉSTICO – “caput” e inciso II do art. 3º do Decreto nº

71.885/1973:

É a pessoa ou a família que admite a seu serviço empregado doméstico.

Observe-se que a natureza do serviço doméstico é essencialmente pessoal, familiar,

sem fins lucrativos.

LEGISLAÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452 de 01

de Maio de 1943), ignorou a categoria, sob a alegação de que as trabalhadores

domésticos desempenhavam atividades de caráter não econômico, vedando

expressamente a aplicação de seus preceitos aos empregados domésticos,

conforme previsão constante no art. 7º.

O trabalhador doméstico representa uma categoria que só conseguiu

conquistar os seus direitos aos poucos. Um primeiro marco nesse sentido foi a

promulgação da lei regulando a categoria, a Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de

1972. Ela passou a garantir à profissão de empregado doméstico direitos como a

carteira de trabalho (art. 2°, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3°), então

fixadas em 20 dias úteis;

Outros direitos foram assegurados a categoria por meio da Lei nº 7.418, de 16

de dezembro de 1985. Esta lei instituiu o direito ao vale-transporte para as demais

categorias de trabalhadores e também à categoria dos trabalhadores

domésticos;

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o constituinte

originário limitou o acesso à categoria dos empregados domésticos, destinando a

apenas 09 dos 34 direitos garantidos as demais categorias de trabalhadores.

Conforme Parágrafo único do art. 7º são assegurados a categoria dos trabalhadores

domésticos:

IV - salário mínimo;

VI - irredutibilidade do salário;

VIII - décimo terceiro salário;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais

do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a

duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de

trinta dias, nos termos da lei;

XXIV – aposentadoria.

Com a promulgação da Lei nº 11.324 em 19 de Julho de 2006 (MP nº

284/2006), foi assegurado a categoria dos empregados domésticos: férias anuais de

30 dias corridos, gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo da remuneração, a

estabilidade da empregada doméstica gestante e a proibição dos descontos no

salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

Em junho de 2011, o Brasil aprovou a Convenção nº 189 da Organização

Internacional do Trabalho (OIT), sobre Direitos dos Trabalhadores Domésticos,

que prevê igualdade de direitos trabalhistas para a classe.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72 de 02 de Abril de

2013 (PEC nº 66/2012), estabeleceu igualdade de direitos trabalhistas entre os

trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, assegurado a

categoria

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