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EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS

Por:   •  4/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  836 Palavras (4 Páginas)  •  171 Visualizações

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Nome: Midiã Duarte Profª: Natália Pinzon

Disciplina: Filosofia do Direito

*Aps

RELATÓRIO No. 25/18 CASO 12.428

EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES

BRASIL

Trata-se de denúncia apresentada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

ou CIDH, pela razão de Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica Pereira e Nelson Portela

Pellegrino, e pelo Centro de Justiça Global, Movimento 11 de Dezembro, Comissão de

Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção de Salvador, e

Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia, datado em 3 de dezembro de

2001, nomeados parte peticionária, onde argumenta a incumbência internacional da

República Federativa do Brasil nomeado Estado brasileiro, Estado ou Brasil devido a

violações de direitos humanos causando prejuízo a 70 pessoas e seus familiares.

Os autores apontaram que no dia 11 de dezembro de 1998, ocorreu a crepitação em

uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia, Brasil, cuja

propriedade pertencente do senhor Osvaldo Prazeres Bastos, evidenciou que 64 pessoas

morreram trabalhando na localidade, dentre elas a multiplicidade de mulheres e crianças e

que seis contraíram graves feridas, possuindo contusões e queimaduras em quase todo o

corpo. Assegurou que a fábrica operava ilegalmente, armazenava material vedado e agia

sem os requisitos mínimos de segurança, relatou que posteriormente a catástrofe foram

interpostos ações penais, civis e trabalhistas, improfícuos. Mencionou além do mais que

alguns parentes das vítimas da tragédia de 1998, faleceram sem a efetivação da justiça e

nem a indenização pela morte de seus entes queridos.

O estado Brasileiro explanou que os recursos judiciais eram dirigidos consoante a

complexidade do caso e em respeito ao direito dos acusados, frisou que não existiu

negligência ou omissão na sua atuação, outrossim aditou que vem cumprindo seus encargos

de fiscalização do qual através de um processo administrativo resultou no cancelamento em

1999, da autorização á fabrica para prosseguir suas atividades. Salientou que após a

fatalidade fora expedido o Decreto nº 1365, que antevê ordens para evitar situações

semelhantes. De acordo com o Estado foram aplicadas as providências indispensáveis para a

reparação dos rombos causados as vítimas e suas famílias, ademais a condução de

processos penais, trabalhistas e civis para a resolução das pretensões judiciais da

requerente. Declarou que vem intentando reduzir a pobreza dessa região, principalmente

dos que trabalham inesplícitamente em fábricas de fogos de artifício, por intermédio de

programas sociais, tal como o Projeto Fênix que torna a atividade empresarial mais segura.

A comissão inferiu que é aceitável a petição, e que o país do Brasil é o encarregado

pela violação dos direitos á vida, e à integridade pessoal, e os direitos da criança, do direito

ao trabalho o e princípio de igualdade e não discriminação, direitos às garantias judiciais e à

proteção judicial, direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas falecidas, firmados

na Convenção Americana. Em suma diante disso considera, que a perda dos entes queridos

e a inexistência de verdade e justiça acarretaram sofrimento e aflição para os que

participaram das 70 vítimas da tragédia. O direito á vida é repassado como uma exigência

para usufruir dos outros direitos humanos, ponderando que todos merecem sentido, no

entanto depreende que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente, bem

como obriga os Estados a tomarem as diligências para salvaguardar e preservar o direito á

vida,

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