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ENTENDENDO O BEM JURÍDICO TUTELADO, O CRIME E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Por:   •  11/6/2018  •  Relatório de pesquisa  •  3.014 Palavras (13 Páginas)  •  194 Visualizações

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LESÃO CORPORAL

ENTENDENDO O BEM JURÍDICO TUTELADO, O CRIME E SUAS CONSEQUÊNCIAS:

        O ser humano é formado pela sua inteireza, ou seja, diversos elementos o compõem e todos eles juntos formam uma pessoa. Desde a plástica de seu corpo, passando pela sua mente e chegando até as suas emoções. A esta interação corpo, mente e emoções chamamos INTEGRIDADE.

        O legislador penal quis proteger todos os elementos imaginando criar um ambiente social mais pacífico. No art. 129 e seus 12 parágrafos há a clara intenção de que o elemento físico seja tutelado, não se permitindo também que a saúde sofra ofensas.

        Entretanto, o que significa saúde? Bem estar físico? Afinal, não é a mesma coisa que integridade física? Ora, o que legislador quis resguardar, na verdade, são esses elementos incorpóreos, mas que estão atrelados ao corpo. Quais sejam: a mente e as emoções. Por isso, ofender a saúde quer dizer: OFENDER A INTEGRIDADE MENTAL E EMOCIONAL DE ALGUÉM!

        Por tanto, o crime de lesão corporal é: interromper, inutilizar, deformar, fazer perder, causar disfunção, provocar dano (reversível ou não) em funções biológicas, anatômicas, fisiológicas ou psíquicas de uma pessoa.

        Quanto às consequências jurídicas da lesão há que se levar em conta o seu resultado. Ou seja, o que a lesão ocasionou à vítima? Vamos às possibilidades...

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Eis aí os 11 (onze) resultados possíveis da lesão corporal e são eles que definirão a pena e classificação da lesão em leve, grave, gravíssima ou se resulta morte.

Mas, quando se configura a lesão corporal? Todos sabemos que o fato de sentir dor NÃO BASTA para se configurar a lesão corporal. O mesmo se aplica para o chamado eritema[1] que é um acúmulo excessivo de sangue deixando aquele aspecto avermelhado. Por isso, aquele tapa que apenas deixe o rosto vermelho é chamado de VIAS DE FATO, tratado na Leis de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41). A fim de que se configure a lesão é preciso haver rompimento do fluxo normal de uma função, de um membro ou um sentido. Porém, NÃO É preciso haver derramamento de sangue se ter uma lesão corporal.

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Art. 129, caput:

        Para sabermos se estamos diante de uma lesão leve é preciso excluir qualquer outra espécie de lesão. Isso mesmo, a lesão leve é um modo genérico de lesão. Por isso, a pena é branda (detenção de três a um ano).

        Por ser um crime comum, a lesão corporal admite participação e coautoria, bem como há além de seu modo consumado e seu tentado.

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Art. 129, § 1º: Lesão Corporal qualificada grave:

  1. SE RESULTA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS:

Como sabemos não há uma definição objetiva para o que seja ocupação habitual, por isso, dependerá do caso concreto tal definição. Entretanto, o inciso primeiro é taxativo: por mais de 30 dias.

Casuística 01: Abílio se apresenta numa delegacia de polícia com diversas escoriações pelo corpo conseguidas durante uma briga com Fausto. Em razão dos ferimentos, Abílio não podia sair de casa para passear de bicicleta como habitualmente fazia todas as manhãs. O delegado ao vê-lo, logo percebeu que ele não poderia voltar à sua rotina em menos de dois meses. Por isso, lavrou a ocorrência como lesão corporal grave, conforme o art. 129, §1º, I do CP. A atitude do delegado foi correta do ponto de vista jurídico?

R- Apesar de parecer claramente que estamos diante de uma lesão corporal grave, afinal, todos os elementos do crime aí estão, há uma incongruência na atitude do delegado. Ora, quem e quando se define que a lesão incapacita a vítima por mais de trinta dias? Essa verificação é feita posteriormente mediante laudos médicos (dois, diga-se de passagem), mesmo que evidentemente se possa perceber que a incapacidade passageira não cessará em menos de 31 dias, isto não é suficiente para se caracterizar a lesão corporal qualificada. Por tanto, só após o trigésimo primeiro dia e os laudos médicos se poderá dizer que houve o tipo penal em análise.

  1. PERIGO DE VIDA (VIDE ANOTAÇÕES GUSTAVO/IGOR);
  2. SE RESULTA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

Casuística 02: Virgínia é uma moça bela que tem olhos de uma cor raríssima, nunca teve problemas oftalmológicos. Virgínia era conhecida pela beleza e pelo olhar marcante. Durante uma discussão no trânsito, Everton dá-lhe uma pedrada no olho esquerdo provocando a perda daquele membro. Depois do ocorrido, nunca mais Virgínia saiu de casa por conta da vergonha que sentia de sua aparência. Neste caso, por qual crime Everton responderá?

  1. Lesão corporal leve, pois, representa um risco à saúde mental de Virgínia que não se conforma em ter perdido um olho;
  2. Lesão corporal gravíssima, porque, Virgínia perdeu um membro de seu corpo como preceitua o CP;
  3. Lesão corporal gravíssima que incidirá em razão da deformidade permanente no seu rosto. Os olhos eram uma característica que distinguia Virgínia dos demais;
  4. Lesão corporal grave pela debilidade causada em sua visão (um dos cinco sentidos), pois, a visão não é composta de um olho, ela é um sentido complexo, ou seja, se compõe de vários elementos;
  5. Lesão corporal grave, esse agravamento se dá pelo perigo à vida de Virgínia que pode contrair uma infecção fatal no orifício onde ficava o olho arrancado.

R- A reposta a esta questão é a alternativa “D”. Muito cuidado! Quando se trata de órgãos duplos, funções ou sentidos complexos (compostos de mais de um elemento) a questão central é: a perda daquele órgão ou membro representa debilidade permanente a todo aquele sistema? Se sim, a lesão é GRAVE. Se a perda de órgão ou membro representa a anulação completa do sentido ou da função, a lesão é GRAVÍSSIMA. No caso estudado acima, se Virgínia tivesse apenas um olho e em razão da pedrada ela perdesse este único olho, a lesão seria GRAVÍSSIMA, por óbvio, a visão de Virgínia foi completamente anulada. ______________________________________________________________________

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