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ESTADO DE SITIO: O estado de sitio mencionado nos art. 137 I e II

Por:   •  14/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.504 Palavras (7 Páginas)  •  510 Visualizações

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ESTADO DE SITIO

O estado de sitio mencionado nos art. 137 I e II da constituição federal se diferencia em sua amplitude territorial, pois na hipótese do inc. I, sua eficácia está restrita uma área delimitada, enquanto que no inc.II a abrangência é nacional.

 .

O estado de sitio o procedimento pode surgir com a ineficácia do estado de defesa, mas a tramitação pode ser a mesma, porém, com uma distinção, o chefe do estado só pode editar o decreto após a aprovação do congresso nacional e sua eficácia pode ser regional ou nacional.

 Se tratando em época de recesso legislativo, deverão ser convocadas assembléias extraordinárias que em cinco dias em caráter de urgência deverá ser apreciado o ato e uma vez aprovado o congresso terá que continuar funcionando, enquanto perdurar a situação interna no país.

 O presidente devera obrigatoriamente apresentar a proposta informando a duração, determinar as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais suspensas.

No estado de sitio, o executivo se torna uno assumindo atribuições do legislativo e judiciário, e sua tramitação deverá ser de caráter de urgência, dispensando assim algumas formalidades regimentais proporcionando uma eficiência na tomada das decisões para os casos de proteção do Estado, já que a rapidez no processo de decidir as medidas a serem tomadas é essencial, e só será solicitada em casos que envolvam calamidade pública, ameaça a ordem constitucional democrática ou agressão efetiva de forças estrangeiras (guerra) que poderá perdurar por 30 dias prorrogáveis por uma única vez de igual período e se tratando do estado de guerra, nesse caso o período pode se estender por tempo indeterminado.

O instrumento tem a finalidade de suspender ou restringir direitos constitucionais do cidadão, podemos citar a busca e apreensão em domicilio, a suspensão de liberdade de reunião, mas é proibido o estado atentar contra a vida do cidadão. Neste contexto o estado de sitio é decretado quando surge um desrespeito a ordenamento jurídico, causando instabilidade jurídica o estado tem a necessidade de intervir, para melhor controle institucional, lembrando que o estado de sitio interno, refere-se ao cidadão e o externo são relacionados, por exemplo, ao estado de guerra.

SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS DO ESTADO DE SITIO E ESTADO DE DEFESA

Para maior entendimento de estado de defesa, previsto no art.136 da Constituição Federal, somente serão promulgadas na hipótese de ameaça a ordem pública ou paz social, instabilidade institucional ou calamidade natural, que nessa ultima hipótese ela por si só não pode ser motivo para o pedido, tem que existir uma correlação com instabilidade social ameaçada, e o estado de defesa tem eficácia interna no país, sendo atribuição para decretar, somente do presidente da república.

O chefe de estado deve apresentar o decreto ao conselho da república e ao conselho nacional, com finalidade apenas consultiva e não é obrigado a obedecer, mas que em seguida, independentente de aprovação poderá apresentar o decreto ao congresso nacional que deverá em cinco dias ser votado, com sistema concomitante (ao mesmo tempo) ou sucessivo, e para sua aprovação deverá ter maioria absoluta por ambas as casas e que posteriormente deverá ser ratificado. Caso as atividades parlamentares estiverem suspensas, as mesmas deverão ser convocadas e assembléia extraordinária, e caso aprovado deverão ficar suspensos o recesso até que se perdure a situação

Sua vigência deverá ser por 30 dias prorrogáveis por igual período, uma única vez, e deverá sua validade apenas nos locais determinado e restrito, desde que obedecidos os direitos elencados no art. 136 da CF.

Já o estado de sitio I, previsto no art.137 inc. I, quando houver perturbação nacional (comoção) ou ineficácia no estado de defesa, sua atribuição é do presidente da república, que pedirá parecer do conselho da república e do conselho nacional apenas consultivo, diferentemente do estado de defesa, o decreto só será apresentado se o congresso nacional aprová-lo pela maioria dos membros, que obedecerá ao mesmo prazo de vigência do estado de defesa, e sua abrangência será nacional com restrições elencados no art. 139 da CF.

O estado de sitio II, previsto no art. 137 inc. II, se diferencia dos demais, nas hipóteses de declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, que terá validade em todo território nacional enquanto durar a guerra, em tese, para garantir a segurança nacional todos os direitos podem ser restringidos com previa autorização do congresso nacional, e nesse tempo o congresso não pode suspender suas atividade.

Assim demonstra que o estado de defesa é mais brando na sua aplicabilidade em comparação ao estado de sitio.

Em relação ao estado de sitio I e II, art. 137 inc. I e 137 inc.II, ambos se diferenciam quanto ao território, que pode ter abrangência regional ou nacional.

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Estado de Defesa e Controles.

Como visto anteriormente, a Carta Magna de 1988 abrange tanto o Estado de defesa quanto o Estado de sitio, ambos com as suas características e funções, onde os poderes exercem atuações diferentes do cotidiano, não fugindo do que determina esta mesma carta.

O Estado de defesa tem decretação através do artigo 136, caput da Constituição Federal.

“O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

Segundo José Afonso da Silva “O estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

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