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Estado De Defesa E sítio

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Por:   •  15/8/2013  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  658 Visualizações

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ESTADO DE DEFESA E SÍTIO

A Constituição Federal prevê os meios adequados e proporcionais para restabelecer a ordem em situações de crise. Para tanto, é necessário que dois critérios sejam avaliados para que o estado de defesa possa ser decretado: necessidade e temporariedade. O primeiro se caracteriza pelos acontecimentos de máxima gravidade que requerem a adoção de medidas excepcionais para a conservação da estabilidade. Já o segundo, obriga que um prazo seja estipulado, pois este só pode durar, de maneira legitima, enquanto estiver ocorrendo à situação emergencial (NOVELINO, 2009, p. 741). A observância aos dois critérios visa evitar a manipulação arbitrária dos governantes em situações excepcionais que abalem a normalidade.

1. Estado de Defesa

O estado de defesa consiste num conjunto de medidas a serem tomadas para preservar ou restabelecer a ordem, em área determinadas e restritas, onde a ordem pública e a paz social estejam ameaçadas por fatores sociais, políticos ou por fenômenos da natureza de grande proporção (NOVELINO, 2009, p. 742, apud, art. 136, CF).

2. Pressuposto material e formal

Os pressupostos materiais são os acontecimentos exigíveis para a decretação do Estado de Defesa. Segundo o art. 136 da Constituição Federal, os fatos são: a grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções na natureza. Ou seja, ocorrendo qualquer uma das duas hipóteses o pressuposto material estará atendido.

Já os pressupostos formais devem ser atendidos em sua totalidade. São eles:

• Prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional

• Decretação pelo Presidente da República

• Estipulação do prazo da medida que poderá durar por no máximo 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

• Delimitação das áreas abrangidas.

• Indicação das medidas coercitivas.

3. Medidas coercitivas

Segundo o art. 136, § 1º, da CF, alguns direitos podem ser restringidos como, por exemplo:

• Reunião, ainda que exercida no seio de associações;

• Ao sigilo de correspondências;

• Ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

• Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

4. Controle político e jurisdicional

O controle político pode ocorrer em três momentos distintos: prévio, concomitante e posterior. O controle prévio ocorre quando o Congresso Nacional decide, por maioria absoluta, acerca da decretação ou da prorrogação do estado de defesa. O controle concomitante durante o estado de defesa, ou seja, uma comissão composta por cinco membros da Mesa do Congresso Nacional fiscalizaram e acompanharam as medidas tomadas. E por fim, o controle posterior que ocorre quando o Presidente da República envia uma mensagem ao Congresso Nacional, especificando e justiçando as providências tomadas. “Caso ocorra algum tipo de excesso e arbítrio, poderá haver a responsabilização dos executores ou agentes” (NOVELINO, 2009, p. 743).

Já o controle jurisdicional ocorrerá em dois momentos: concomitante e posterior. O controle concomitante ocorre quando houver prisão por crime contra o Estado, devendo o juiz competente ser comunicado imediatamente sobre a situação física e psicológica do detido no momento da penalização, sendo proibida sua incomunicabilidade. Se a autoridade judicial entender que a prisão é ilegal, ou a verificação de que o preso está detido há mais de dez dias, sem permissão da autoridade competente, deverá haver o relaxamento da prisão (art. 136, § 3º, CF). Já o controle posterior ocorrerá quando terminar o Estado de Defesa, nos casos em que houve excessos por parte dos executores ou agentes, sendo estes responsabilizados pelo cometimento de atos ilícitos (art. 141, CF).

5. Estado de Sítio

O estado de sítio ocorre quando existem situações de extrema gravidade que necessitam de adoção de medidas temporárias para restabelecer a ordem (NOVELINO, 2009, p. 743).

6. Pressuposto material e formal

Os pressupostos materiais são condições fáticas exigíveis para a decretação do Estado de Sítio. Segundo o art. 137 da Constituição Federal, os fatos são:

• Comoção grave de repercussão nacional, ou seja, consiste em uma grave crise com capacidade de colocar em risco instituições democrática ou o governo legitimamente eleito.

• Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, ou seja, todos os métodos foram utilizados, porém não se obteve excelência, por conta disso o estado de sítio será usado para sanar definitivamente o problema.

• Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, ou seja, será declarado pelo Presidente da República o estado de guerra com a autorização prévia do Congresso Nacional. Caso ocorra nos intervalos das sessões legislativas o referendo será utilizado.

Já os pressupostos formais devem ser atendidos em sua totalidade. São eles:

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