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ESTUDOS INTEGRADOS EM DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  22/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  184 Visualizações

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Matéria:

ESTUDOS INTEGRADOS EM DIREITO DO TRABALHO

Professor:

Fernando Henrique B. Resende

Relatório de audiência

Período:

10º Período

A grupo deverá confeccionar um relatório de audiência do processo disponibilizado no disco virtual, respondendo e fundamentando as seguintes perguntas:

  1. Quantas testemunhas foram ouvidas pelas partes?

Foi ouvida apenas 1 testemunha, por parte da reclamada.      

  1. Houve depoimento pessoal do reclamante? Qual é a finalidade do depoimento pessoal?

Sim, houve depoimento pessoal do reclamante, o qual teve por finalidade esclarecimento de certos pontos, em seu depoimento o reclamante alega ter sido puxado pelo braço por seu colega de trabalho, para atender um cliente, o que neste momento a trava da luva machucou o depoente. O depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com intuito de obter esclarecimentos.

  1. A prova oral deve ser colhida em qual ordem? Justifique legalmente sua resposta:

A prova oral deve ser colhida primeiro as do reclamante e depois da reclamada. Conforme nos diz o artigo 456, CPC.

  1. Na referida audiência houve descumprimento da legislação trabalhista pelo Juiz? Quais foram esses descumprimentos? Justifique legalmente sua resposta:

Audiência Una. Na abertura da audiência o juiz deve propor a conciliação (art. 846), neste caso não houve acordo. Consta em ata a apresentação de defesa escrita e documento pelo reclamado e abriu o prazo de manifestação do reclamante, antes de iniciar o interrogatório dos litigantes e das testemunhas. No entanto, o descumprimento da legislação por parte do juiz ocorreu pela ordem dos depoimentos (art. 848), a oitiva necessariamente deve iniciar-se pelo reclamante, depois pela reclamada e por última testemunhas do reclamante, seguido da testemunha da reclamada. Inclusive, houve requerimento por parte  da reclamada que pretendia ouvir inicialmente o reclamante. No mais, teve a determinação dos próximos atos (nomeação do perito técnico, prazo para quesitos, designação da audiência de instrução, arrolamento de testemunhas), de forma coerente com a CLT. O juiz ao fim não confirmou com as partes se realmente não seria possível uma conciliação.

  1. Se o reclamante se ausentasse em primeira audiência, qual seria a consequência legal? Justifique, fundamentando legalmente sua resposta:

Em caso de ausência do Reclamante temos duas consequências:

Ausência na 1ª audiência: arquivamento da ação com pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, caput e § 2º da CLT.

Ausência na 2ª audiência: confissão ficta, pela qual se consideram verdadeiros os fatos alegados pelo réu em contestação.

No entanto, a Lei 13.467/2017 inovou e incluiu o § 2º, no art. 844 da CLT, concedendo ao Reclamante a oportunidade, no prazo de 15 dias do arquivamento, de comprovar que sua ausência ocorreu por motivo “legalmente justificável”.

  1. Se a reclamada se ausentasse em primeira audiência, qual seria a consequência legal? Justifique, fundamentando legalmente sua resposta:

Ausência do Reclamado ou de seu preposto:

Ausência na 1ª audiência: gera a revelia, por não ter comparecido e confissão ficta, pela qual são presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial;

Ausência na 2ª audiência: apenas a confissão ficta.

Contudo, a revelia pode ser afastada, nos termos do art. 844, § 5º, CLT, pelo qual ainda que ausente à reclamada, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  1. O autor poderá se manifestar dos documentos apresentados pela reclamada após a audiência? No referido caso qual foi a postura adotada pelo Juiz em relação a manifestação de documentos pelo reclamante? A postura do Juiz atendeu a legislação trabalhista? Justifique, fundamentando legalmente sua resposta:

Segundo a análise do juízo do caso em questão, ele entendeu que o reclamante poderia manifestar sobre os documentos apresentados pela reclamada após a audiência, concedendo o prazo preclusivo até o dia 20/02/2018, decisão do juízo que irá depender do juiz e da complexidade dos documentos juntados pela reclamada art.852-H da CLT (CONSOLIDAÇÃO DA LEIS DO TRABALHO), a postura do juiz foi de encontro com a legislação e o artigo anteriormente citado.

  1. Caso o reclamante não compareça na audiência de instrução designada devidamente intimado de que será ouvido quando do depoimento pessoal, qual seria a consequência? Justifique, fundamentando legalmente sua resposta:

De acordo com a Súmula 74, item I, do TST, in verbis:

"CONFISSÃO FICTA.

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

  1. Caso a testemunha da reclamada não tivesse comparecido na primeira audiência, embora convidada, qual seria a postura a ser adotada pelo advogado da reclamada? Fundamente legalmente sua resposta:

De acordo com o artigo 844 da CLT, caso o reclamante não compareça à audiência importa o arquivamento da reclamação. E, caso tenha propositura de nova demanda, o reclamante deverá arcar com as custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Salvo, se o mesmo comprovar em 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Artigo 844, § 2º e 3º.

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