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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por:   •  2/11/2017  •  Monografia  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  270 Visualizações

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

          Considerado um novo Ramo do Direito, o Direito do Consumidor foi desagregado do Direito Civil. Iniciada em meados da década de 70, conforme explica Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 07):

No Brasil, a questão da defesa do consumidor começou a ser discutida, timidamente, nos primórdios dos anos 70, com a criação das primeiras associações civis e entidades governamentais voltadas para esse fim. Assim, em 1974 foi criado no Rio de Janeiro, o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON); em 1976 foi criada, em Curitiba, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC); 1976, em Porto Alegre a Associação de Proteção ao Consumidor (APC); em maio de 1976 pelo Decreto 7890, o Governo de São Paulo criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, depois denominado de PROCON.

           Primordialmente o Código de Defesa do Consumidor compila as normas esparsas e enraizar princípios para buscar e propiciar o referido exercício da cidadania, caracterizando os aspectos de direito público e privado, significando muitas conquistas aos consumidores, deixando de ser sob o aspecto da proteção legal, hipossuficientes e vulneráveis.

            A criação dos órgãos de proteção ao consumidor veio com um papel muito importante para a garantia dos direitos de preservação da tutela contra o abuso do poder econômico. Sendo que, o Ministério Público do Consumidor e PROCON desempenham funções de extrema relevância na defesa de interesses individuais, coletivos e difusos.

            Repletas de conquistas, a história do Direito do Consumidor trata-se de uma consciência por partes de fornecedores de produtos e serviços e consumidores, estabelecendo uma grande relação de consumo mais equilibrada e segura, além das vantagens de cada uma das partes e suas obrigações e responsabilidades.

 

  1. QUEM É CONSUMIDOR?

            O consumidor é caracterizado pela parte mais vulnerável na relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor, seja toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário (art. 2º, caput, CDC). Sendo assim, a Lei de Consumo não deixa perplexidade de que todo cidadão singularmente considerado (pessoa física ou natural) é consumidor nos termos da lei.

             Crianças e adolescentes também são consumidores, observando que o atendimento de suas demandas sejam acompanhados por um responsável, porém observa-se no tocante das empresas, que existe alguma dúvida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, quando a tese é discutir qual o sentido e alcance da expressão destinatário final.

  1. CONCEITO DE PUBLICIDADE

            A publicidade é definida como uma forma dos fornecedores prestarem todas as informações comerciais sobre determinado produto ou serviço para a venda, sendo diretamente para o público. Sendo de suma importância para o mercado, desempenhando um grande papel na economia moderna, surge então a necessidade de que o fenômeno publicitário seja moderado pelo direito, principalmente com o objetivo maior de proteção ao consumidor.

Com o grande objetivo de desenvolver as suas atividades, as industrias necessitam de divulgação de seus produtos e serviços produzidos e prestados, afim que desperte do consumidor um grande interesse, uma vez que as pessoas compram coisas por dois motivos essenciais: impulso e necessidades. As necessidades muitas das vezes nem sempre são reais, são criadas pela publicidade que impulsionam a comprar determinado produtos, sem a qual não haveria como colocar no mercado cada vez mais produtos que ninguém precisa.

             A publicidade é vista como uma manifestação social difusa. Portanto, as indenizações são deferidas mesmo quando inexistente qualquer dano individual concretizado e identificado, pois os malefícios ocasionalmente provocados na sociedade são difusos.

        A publicidade modernamente é vista como uma manifestação social difusa. Assim, indenizações são deferidas mesmo quando inexistente qualquer dano individual concretizado e identificado, pois os malefícios ocasionalmente provocados na sociedade são difusos.

        Não há como negar a ação da intensidade da economia nos meios publicitários, visando satisfazer as necessidades do mercado e não do consumidor. O fornecedor, muitas vezes se preocupa mais intensamente com a publicidade de seu produto do que com a qualidade do objetivo em si, uma vez que no seu ponto de vista, não há necessidade que o produto ofertado esteja condizente com o real.

            Nas relações de consumo, o fornecedor anunciante contrata agencias publicitarias para expor seus serviços e produtor com várias estratégias e grandes expectativas diante de tal publicidade. Deste modo, o produto a ser “vendido” é examinado, desde sua possível aceitação no mercado até a melhor forma de apresenta-lo a sociedade.

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