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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

Por:   •  5/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  631 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG.

Distribuição por Dependência aos autos nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxx

BRENO SANTOS BERNARDES, brasileiro, casado, portador do RG nº xx.xxx.xxx-x, inscrito no CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº xxx, bairro, Cidado-Estado, e MARTA GUIMARÃES BERNARDES, brasileira, casada, portadora do RG nº xx.xxx.xxx-x, inscrita no CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº xxx, bairro, Cidade-Estado,  por meio de seu advogado que abaixo subscreve (procuração inclusa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civi,l que lhe move JULIANA FARIA RODRIGUES e RAIMUNDO DUTRA RODRIGUES, em face da decisão de fls. (número da fl. Da decisão embargada), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I - DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA

Os embargantes promoveu ação de usucapião, cujo objeto é reconhecer, declarar e determinar o registro da aquisição originária. Em (data), o MM. Magistrado proferiu decisão de fls. (número da fl. Da decisão embargada), que o pagamento dos honorários sucumbenciais, no seguinte teor:

Diante dessas considerações iniciais, vamos à problematização do novo cenário encontrado – você continuará a representar os interesses de seus clientes na elaboração da peça recursal viável para sanar a contradição ocorrida no acórdão prolatado, desta vez visando que o pagamento dos honorários de sucumbência seja suportado pela parte realmente sucumbente – no caso, pelo Apelado, bem como que seja determinada a expedição de mandado judicial determinando o registro da aquisição da propriedade em decorrência da ação de usucapião ora julgada, e não em decorrência da promessa de compra e venda. Considere que o acórdão foi publicado em 10/12/2016.

Contudo, data venia, houve contradição na referida decisão, haja vista que Apelantes, a decisão foi favorável a eles, restando vencido o Apelado, pelo que os honorários sucumbenciais deverão ser suportados pelo próprio vencido aos advogados do vencedor – o que demonstra um erro material na formatação do dispositivo do acórdão, eis que também neste sentido o fundamento, devendo, portanto, ser sanada.

Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração.

II – DA CONTRADIÇÃO

Apelantes, a decisão foi favorável a eles, restando vencido o Apelado, pelo que os honorários sucumbenciais deverão ser suportados pelo próprio vencido aos advogados do vencedor – o que demonstra um erro material na formatação do dispositivo do acórdão, eis que também neste sentido o fundamento dos votos é claro para que a sentença seja reformada in totem e os pedidos iniciais julgados procedentes.

Esta regra decorre da constatação de que o recorrente não poderá ser prejudicado por decisão anterior. Por fim, ressalva-se que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo expresso na lei e interrompem o prazo para a interposição de recurso, podendo ser utilizados em sede de prequestionamento para recursos às Instâncias superiores.

Veja que a condenação dos Apelantes no pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser encarada tanto como contradição, como erro material ao definir e qualificar as partes, eis que a intenção do colegiado era exatamente reconhecer, declarar e determinar o registro da aquisição originária. Nos termos do NCPC (BRASIL, 2015) :

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Quanto à determinação de que seja expedido mandado judicial determinando ao Registro de Imóveis competente que proceda ao registro da transferência do imóvel, em decorrência da promessa de compra e venda realizada entre as partes também, nos parece erro material ou mesmo contradição, vez que afasta a aquisição originária em sua essência.

 Veja que os argumentos em sede recursal podem trabalhar ambas as abordagens, dos honorários sucumbenciais e do mandado de registro da promessa de compra e venda, ainda que tenha sido determinada a reforma da decisão de primeira instância para julgar procedentes todos os pedidos iniciais do seu cliente.

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