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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ - MATO GROSSO

Por:   •  6/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  669 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ - MATO GROSSO.

ADRIANA FERRER DE ARRRUDA, brasileira, divorciada, portadora da  Cédula de Identidade RG nº.489558 SSP/MT e inscrito no CPF sob. o  nº. 346.100.491.04, residente e domiciliada na Rua Comandante Costa, 166, Bairro centro , Cuiabá/MT, CEP 78020-400, por seus advogados infra-assinados, com endereço profissional abaixo impresso, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a   INTERDIÇAO  de  MARIA JOSÉ PEREIRA, brasileira,, solteira, alienada mental, , residente e domiciliada na Rua Comandante Costa, 166, Bairro centro , Cuiabá/MT, pelos motivos de fato e direito abaixo expostos:

 I -  DOS FATOS

Segundo revela o laudo emitido pela Secretaria de estado de Saúde ( doc.) , a interditanda possui seqüela de paralisia cerebral e quadriplejia, tornando-a totalmente incapacitada para o desempenho de quaisquer atividades da sua vida diária e para o trabalho.

Assim, a interditanda apresenta um estado de alienação mental prolongado, duradouro, permanente e habitual desde o seu nascimento, necessitando dos seus tutores  em tudo que se refere à sua sobrevivência pessoal e administração de seus bens, porventura existentes.

Salienta-se, que a Requerente  é sobrinha da Srª . Carmen Corrêa Ferrer, responsável pela interditanda,  conforme demonstra a certidão de nascimento anexa  (doc.), hoje pela idade avançada incapacitada de exercer tais poderes.Ressalta ainda, que a responsável pela interditanda reside na mesma casa da requerente, ficando a requerente  a exercer todos os poderes inerentes à responsável. Sendo, portanto, parte legitima para propor a presente ação.

II – DO DIREITO

A Lei Processual Civil ampara a condição da Requerente, que como parente próximo, preenche o requisito contido no inciso II, do artigo 1768, do Código Civil Brasileiro, bem como no inciso II, do artigo 1177 do código de processo Civil, in verbis:

“Art.1177 CPC. A interdição pode ser promovida:

II- pelo cônjuge ou algum parente próximo.”

O mestre Washington de barros Monteiro, ensina em sua obra doutrinaria curso de Direito Civil, volume 2, Direito de família, pagina 320, que:

“ A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.”

A professora Maria Helena Diniz, no seu livro curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, Direito de Família, pagina 33, ensina que:

“ Curatela é o encargo público, cometido, por lei, para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si só, não estão em condições de faze-o, em razão de enfermidade ou deficiência anomálica mental.”

Em mesma obra, pagina 327, o ilustre doutrinador Washington de Barros Monteiro, entende que:

“ Apresentando o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento ( Codigo de Processo Civil, artigo 1183, 2ª parte). Se o laudo declarar a insanidade mental do interditando, ou algum dos motivos que autorizar a interdição, o juiz a decretará.”

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