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EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO FORO CENTRAL DO TATUAPÉ DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  27/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO FORO CENTRAL DO TATUAPÉ DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Joao Danilo Sanches, (nacionalidade), casado, (profissão), portador do RG nº, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado (endereço completo com CEP) e Maria Danila Albuquerque, (nacionalidade), casada, (profissão), portadora do RG nº, inscrita no CPF sob nº, residente e domiciliada (endereço completo com CEP) vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu bastante procurador e advogado, (NOME DO ADVOGADO), inscrito na OAB/UF sob o nº,  com escritório no (endereço, CEP) em atendimento à diretriz  processual, de acordo com o art. 319 do CPC, para propor a presente:

AÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

Em face de Buffet Casórius lindus, estabelecido na rua, Tatuapé, SP, inscrita no CNPJ nº, a fim de serem recolhidos os pedidos, conforme os fatos e fundamentos a seguir narrados:

I- DAS PRELIMINARES

a- Da gratuidade de justiça.

Conforme o art. 6º inciso VII do CDC da lei 8078/90 C/C art. 98 do CPC lei 13.105 de 2015, declaram os autores serem pobres dentro da acepção jurídica, não possuindo condições para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da gratuidade de justiça.

Presume-se verdadeiro a condição de insuficiência financeira dos autores, bastando a afirmação da parte de não possuir condições de arcar com as demais custas e despesas processuais e honorários advocatícios, além de prova apresentada pelos autores, conforme documentação anexa, para a concessão do benefício, nos termos do art. 99 §3º, do CPC.

II- DO MÉRITO

a- Dos fatos

Joao Danilo Sanches e Maria Danila Albuquerque casaram-se no dia 15.04.2022 em uma linda cerimônia no Buffet Casórius Lindus, com contratação de serviço de foto e filmagem, buffet de jantar, música e cerimonialista. O serviço de fotografia, contratado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em dez parcelas mensais e consecutivas a partir de 01.02.2022, contemplava a cobertura do Dia da Noiva e do Dia do Noivo, bem como o registro da cerimônia religiosa e festa na data agendada com o Buffet Casórius Lindus para o casamento. Um fotógrafo, de fato, acompanhou o noivo no ritual do Dia do Noivo. No entanto, embora contratado, o mesmo não aconteceu com a noiva, que não teve qualquer registro profissional – conforme contratado – desse seu momento de preparo. No momento da cerimônia, uma das duas câmeras que cobriam o evento não estava ligada no momento e perdeu registros importantes, como a troca de alianças e felicitações dos padrinhos ao casal. Ao perceber o problema 40 dias depois, quando foi buscar as fotos, o casal requereu, ao menos, o abatimento proporcional do preço, dado que momentos preciosos deixaram de ser registrados e metade do serviço contratado não foi prestada. Em vão. A empresa não só discordou do desconto, como continuou realizando as cobranças integrais das parcelas.

b- Da aplicação do CDC

Conforme os artigos 2º e 3º do CDC, o contrato do caso se trata de uma relação de consumo, além de se caracterizar na presente a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. E se tratando do consumidor, conforme o art 47 do CDC, as clausulas contratuais deverão ser interpretadas de forma mais favorável aos autores.

c- Do direito

c.1- Dos vícios da prestação de serviço

De acordo com os fatos narrados a empresa ré estava obrigada a prestar um serviço aos autores, coisa que não aconteceu corretamente, por conta de imperícia do fotografo, dessa forma deixaram de cumprir integralmente o acordado, apresentando muitos vícios na realização do serviço, dessa forma incidem no art 14 e 20 do CDC, onde os réus devem reparar o dano causado ao consumidor.

c.2- Do dano material

Até o momento os autores vêm sendo prejudicados, visto que seguem pagando as prestações indevidas para a empresa ré, que deixou de prestar o serviço por completo. Há um caso claro de desproporcionalidade, uma vez que não foi feito nenhum desconto por parte da ré. Até agora o montante do valor perfaz em R$ 2.000,00 (dois mil reais) verificados nos comprovantes em anexo.

Da repetição do indébito

O objetivo dos autores é a restituição de 50% do valor, no total de R$ 10.000,00, (dez mil reais), devendo a parte autora pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto já pagaram R$ 7.000,00, (sete mil reais), dessa forma R$ 2.000,00, (dois mil reais) foram cobrados indevidamente.

Dito isso a empresa deve ressarcir os autores dos valores pagos indevidamente, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), onde tal quantia deve ser devolvida em dobro, atingindo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme previsto no art.42 parágrafo único do CDC.

c.3- Da tutela antecipada

Diante da gravidade dos fatos narrados é indispensável que tal ação seja de caráter de tutela antecipada, uma vez que conforme o tempo passa o prejuízo dos autores só irá aumentar, pois a requerida continuará a cobrar as prestações indevidamente, ocorrendo em “periculum in mora”. Tal instrumento visa encerrar a cobrança mensal emitida pela empresa ré e permitirá que o dano não fique tão substancial a ponto de ficar irreparável, nos termos do art. 300 do CPC e art. 84 do CDC.

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