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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 35° VARA DO TRABALHO DE PORTOALEGRE - RS

Por:   •  5/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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Prática Simulada II

Caso Concreto VIII

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 35° VARA DO TRABALHO DE PORTOALEGRE - RS

        

Processo n° 0001329-15.2015.5.04.0035

                 Parque dos brinquedos LTDA, inscrito no CNPJ sob o n°_, estabelecida na rua, n° bairro, cidade, Estado, CEP, vem por meio de seu advogado infra-assinado com escritório na rua n°, bairro, cidade, Estado, CEP nos autos da reclamação trabalhista, proposta por JOAQUIM FERREIRA, apresenta

Contestação

                 Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1 – Da prescrição total

           

                O reclamante  foi contratado para trabalhar na reclamada em 03/02/2011.

                Em 03/03/2013, ocorreu a extinção do seu contrato de trabalho. O reclamante ingressou no judiciário a fim de cobrar as verbas que, em tese devida, em 07/06/2015. No entanto é importante observar que o art 11, da CLT determina que o prazo prescricional para ingressar no judiciário, para cobrança de verbas rescisórias, é de 2 anos. O reclamante não obedeceu este prazo apresentando reclamação trabalhista 2 anos e 3 meses após o fim do contrato. Desta forma, não poderá mais cobrar nenhuma verba, eis que ocorreu a prescrição total, devendo oprocesso ser extinto com resolução do mérito.

2 – Do mérito

2.1 – Do adicional de transferência e seus reflexos.

               O reclamante informa em sua petição que logo após a sua contratação, foi transferido de forma definitiva  para a filial da reclamada em Porto Alegre – RS. O art 463, §3°, da CLT, determina que é devido adicional de transferência provisória.

                Desta forma, não tem a reclamada direito a receber o referido adicional nem seus reflexos sobre as outras verbas, devendo seu pedido ser julgado improcedente

             2.2 – Do pagamento das horas ”IN TINERE”  e seus reflexos

                 O reclamante afirma que em razão da insuficiência de transporte público regular no trajeto casa/trabalho e trabalho/casa,, a reclamada oferecia condução para seu deslocamento, razão pela qual teria direito ao recebimento das horas “IN TINERE”  e seus reflexos nas demais verbas. É claro o art. 58 § 2°, da CLT, de que só é devido o pagamento das referidas horas, quando há inexistência de transporte público regular o que não ocorreu no presente caso. A sumula 90, III, do TST, assegura que a mera insuficiência de transporte não da direito ao recebimento das horas “IN TINERE”.

                Logo, mais uma vez, não assiste razão ao reclamante.

            2.3 – Da integração dos valores de fornecimento de transporte

                    O reclamante alega que a reclamada oferece transporte para seu deslocamento, sem, no entanto, fazer a integração do valor em seu salário. Cumpre observar que o art 438, III, da CLT, exclui o transporte fornecido do empregador, da lista de utilidade podem ser integrados ao salário.

                    Sendo assim, o pedido da reclamada não pode prosperar.

            2.4 – Do pagamento em dobro das férias

                     A reclamante afirma que não gozou as férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012. Informa que ficou trinta e três dias de licença remunerada. Vale esclarecer que segundo o art 133, II, da CLT, todo empregado que no curso do período aquisitivo, ficar de licença recebendo salário por mais de 30 dias perde o direito as férias.

                      Logo não há o que se falar em pagamento em dobro, devendo o pedido de a reclamante ser julgado improcedente

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