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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Por:   •  1/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  94 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.

Referente ao Processo nº 00012.68.2019.823.0030

MM. Juízo da Vara de Família da Comarca de Mucajaí/RR

Icaro Lavoisier Marcolino, brasileiro, Solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB/RR sob o nº 123456, inscrito no CPF sob o nº 121314151718, com endereço profissional  na cidade e Comarca de Boa Vista , Estado de Roraima, onde recebe intimações, vem, com o devido respeito à ilustre presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigo 5º inciso LXVIII da Constituição Federal , impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

COM PEDIDO DE LIMINAR

Em favor de Isidoro Martins, brasileiro, Funcionário Público Estadual, portador do RG 982345 SSP-PR e do CPF 013.899.555, residente e domiciliado na rua João Martins, 1305, Santa Cecilha, Município do Cantá-RR, pelos motivos de fato e razões de direito abaixo expostas:

 – DOS FATOS E DO DIREITO

O Paciente encontra-se com a sua prisão civil estabelecida, pelo Excelentíssimo Juiz de direito da Vara de família da Comarca de MUCAJAÍ-RR. Por meio de Despacho.

Determinando a prisão civil de Isidoro Martins, pelo prazo de 30 dias, por não efetuar  o pagamento do valor das prestações pretéritas, dívidas anteriores. Mesmo o paciente estando adimplente com os pagamentos atuais, desde de Dezembro de 2020 até a presente data.

A referida decisão judicial somente não foi cumprida por estar aguardando a expedição do competente mandado judicial, que estão suspenso em razão da COVID, por meio da Portaria 076/2021 do TJRR, que se expirará no proximo dia 30 de Abril de 2021.

Dessa forma, se mostra necessária a revisão quanto a decisão judicial, Ocorre que nesta delonga, os autos arrastam-se coma referida decisão judicial de prisão civil, sem que o Paciente possa de forma irrestrita e nos termos do devido processo legal  realmente expor que está arcando com seus compromissos ao referido valor de alimentos, consequente podendo  vim a ser preso de uma forma INJUSTA, visto que ESTÁ HONRANDO COM OS ALIMENTOS AO FILHO ATUALMENTE.

Neste raciocínio, não pode o Paciente ser prejudicado e vir a ser preso por um atraso de valores pretéritos, na possibilidade de executar a dívida posteriormente, sem a necessidade da prisão de Isidoro Martins, que, como sabemos, vem mantendo o compromisso de pagamento com referidos valores repassado atualmente.

    Como se pode observar, o caso vertente busca a cobrança de uma dívida pretérita que perdeu seu CARÁTER ALIMENTAR URGENTE. Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:

“Execução de alimentos. Prisão. Pagamento parcial anterior ao decreto prisional.

A finalidade da prisão civil é compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar. Se o devedor, antes de decretada a prisão, paga a dívida, ainda que parcialmente,  as necessidades atuais e urgentes dos agravados são satisfeitas com os pagamentos realizados. E são as necessidades atuais e urgentes que a prisão pretende preservar (súmula 309, do e. STJ). Agravo provido.

(Acórdão n.704359, 20130020153655AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 27/08/2013. Pág.: 186)” (GRIFO NOSSO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA REGULAR E DO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA PARCELADO. ARTIGO 529 caput, e §3 do CPC . DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA RESTRIÇÃO PESSOAL. CONVERSÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO.

Conforme entendimento o fato de o alimentante estar contribuindo e arcando com seus compromissos atualmente com o custeio das despesas dos alimentandos, tendo, inclusive, descontados na folha mensal de pagamento do alimentando, para jus de cobrança da importância desde Dezembro de 2020, sinaliza, com igual relevância, no sentido do sobrestamento da ordem de prisão civil.

E são as necessidades atuais e urgentes que a prisão pretende preservar, assim, a ordem de prisão civil em face do Paciente se mostra ineficácia a sua restrição pessoal.

Para melhor sedimentar o que até agora foi descrito, declinaremos Jurisprudência que atine ao assunto:

HABEAS CORPUS CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO DE PRISÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA - PLAUSIBILIDADE DAS JUSTIFICATIVAS - ORDEM CONCEDIDA. 1. Demonstrado que a planilha de débito alimentar foi elaborada com base em salário significativamente maior do que o que percebia o paciente, que se encontra desempregado e pagou parcialmente os valores devidos, as peculiaridades do caso concreto indicam ser mais razoável e prudente a concessão da ordem. 2. Tendo sido apresentada justificativa plausível para o inadimplemento, mostra-se oportuna a revogação do mandado de prisão.

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