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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

Por:   •  18/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.798 Palavras (8 Páginas)  •  459 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

Processo n° 0010001-10.2017.518.0002

ALBANO MACHADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, na Reclamação Trabalhista que move em face de MARIA JOSÉ PEREIRE, igualmente qualificada, interpor RECURSO ORDINÁRIO com fulcro no artigo 895, da CLT.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam a legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade de representação.

Requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 18ª Região.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

 Goiânia/GO, 29 de novembro de 2017

______________________________

Advogado

OAB/UF

RAZÕES RECURSAIS

Recorrente: Albano Machado

Recorrido: Maria José Pereira

Processo nº 0010001-10.2017.518.0002

Origem: 2º Vara do Trabalho de Goiana/GO

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

Colenda Câmara,

Em que pese o ilibado saber jurídico do juízo a quo, conforme será demonstrado a seguir, a respeitosa sentença de fls. Xx merece reforma.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

DA LEGITIMIDADE

Tendo em vista o Recorrente ser o Reclamado, é parte legítima para recorrer.

DO INTERESSE PROCESSUAL

Possui interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.

DA TEMPESTIVIDADE

A r. sentença foi publicada em 21/11/2017, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 22/11/2017 e tendo como marco final o dia 29/11/2017.

Desta forma, é tempestivo o presente recurso.

DO PREPARO

Ressalta-se que a parte reclamante logrou o benefício da assistência judiciária gratuita e não está, portanto, sujeita ao recolhimento de custas recursais, motivo pelo qual não junta o comprovante do recolhimento do preparo.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O recorrente ajuizou a reclamação trabalhista nº 0010001-10.2017.518.0002 alegando que foi contratado em 01/02/2014 e dispensado por justa causa em 06/02/2017.

Foi proferida sentença que indeferiu os pedidos do recorrente a qual ele havia pedido, sobre horas extras, trabalhos aos domingos, justa causa, multa e honorários advocatícios.  

DAS HORAS EXTRAS

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras ao fundamento de que não deve ser aplicada ao caso em comento a Súmula n. 444, do Colendo TST. Tal sentença deve ser reformada pelo que consta a seguir:

O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 prevê que a jornada máxima permitida por dia é de oito horas, salvo pactuação por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o que inexiste na espécie.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)”

Além disso, a Súmula n. 444, do TST, dispõe que é necessária previsão em lei ou negociação coletiva para que a adoção do regime 12x36 seja considerada válida.

“SÚMULA N.º 444 - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS

O recorrente requereu, em virtude do labor em regime 12x36, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Tal pedido fora negado pelo juízo “a quo” com o entendimento de que o domingo passa a ser dia normal com a adoção do regime 12x36, sendo compensado com outro dia de folga, o que não viola o disposto na Lei n. 605/49 e art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988. Tal entendimento merece ser reformado.

Ora, no caso em comento a jornada 12x36 não é válida, eis que não amparada por lei ou norma coletiva. Assim, a eventual compensação do domingo por folga noutro dia da semana não tem validade jurídica.

DA JUSTA CAUSA

O recorrente requereu a reversão da justa causa, alegando que foi dispensado pelo fato de não ter seguido às ordens da recorrida, notadamente no que tange ao horário do banho e em razão de deixar o seu marido assistir televisão. A recorrida rechaça a pretensão, confirmando a modalidade de dispensa, mas tendo como justificativa o fato de o trabalhador ter comparecido bêbado para prestar serviços.

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa e seus consectários justificando que a conduta do trabalhador, portanto, enquadra-se no disposto no art. 482, “f”, da CLT, o que autoriza esta modalidade de rescisão contratual. Tal sentença merece ser reformada.

O princípio da proporcionalidade entre o ato praticado e a medida extrema deve ser observado.

No caso em comento, a sentença informa a inexistência de outras penalidades sofridas pelo recorrente, tendo a única testemunha ouvida no feito afirmado que ele era um bom trabalhador. Assim, pode-se perceber a desproporcionalidade da pena, como se infere dos julgados abaixo:

 Acórdão do TST – processo n. 29740-11.1994.5.01.0050:

(...)JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ. PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO E A PUNIÇÃO APLICADA. 1. O Tribunal Regional, com base no exame dos fatos descritos nos autos e nas provas produzidas pelas partes, manteve a sentença mediante a qual fora convertida a dispensa por justa causa em dispensa imotivada do reclamante, fundamentando sua decisão no sentido de que "o empregado trabalhou na empresa por três anos, nunca tendo realizado qualquer ato que desabonasse a sua conduta, constituindo punição desproporcional a dispensa sumária". Concluiu, assim, pela ausência de proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada. 2. Para o correto exercício do poder disciplinar do empregador, deve-se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada. No presente caso, diante da comprovação do excesso na aplicação da punição, resulta escorreita a anulação da justa causa. Recurso de revista não conhecido.(...).

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