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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA 1º VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA/SP - TRT 15ª REGIÃO. PROCESSO Nº 171/22

Por:   •  7/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.471 Palavras (10 Páginas)  •  71 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA 1º VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA/SP - TRT 15ª REGIÃO.

PROCESSO Nº 171/22

Dindin Lost Serviços de Recuperação de Crédito Ltda., inscrita sob o CNPJ nº___, o CEI nº ____, com sede localizada em em Piracicaba/SP, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por sua representante constituída, com fulcro no art. 847 da CLT e subsidiariamente, art. 335 do NCPC/15, apresentar:

CONTESTAÇÃO

Em face da reclamação trabalhista movida por André Marques, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:

I. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

Alega o reclamante, que após concluir seu curso noturno de Direito em dezembro de 2020, moveu, por conta própria, ação trabalhista contra Dindin Lost Serviços de Recuperação de Crédito Ltda., pleiteando os seguintes pedidos: o pagamento de 10 horas extras SEMANAIS pela suposta extrapolação de sua jornada de trabalho que ocorria, segundo o reclamante, das 14h às 23h sem intervalo regular para alimentação, de segunda a sexta-feira; a equiparação salarial com o ex-colega de trabalho chamado Kassiano Mendonça, pois desde que André iniciou esse trabalho, em 08.11.2015, recebeu remuneração menor do que Kassiano, que trabalhava no mesmo local e função desde 18.05.2012, embora os dois fossem registrados como auxiliares administrativos. O ora reclamante requereu, ainda, pagamento de  plano de saúde, e adicional de insalubridade, por se sentir em risco nas cobranças de devedores hostis, com quem ele entrava em contato por telefone, em nome dos clientes que se valiam dos serviços de seu empregador para recuperação de crédito.

É importante salientar que o estabelecimento onde o autor trabalhava só funciona em horário comercial. Nos últimos 7 (sete) anos não foram firmados quaisquer acordos ou convenções coletivas da categoria sindical representante das partes. André sustentou que Kassiano recebia mensalmente R$ 5.000,00 enquanto ele, André, apenas R$ 3.000,00, desde o início do contrato até a sua rescisão, ocorrida em 27.12.2019. O valor dado à presente causa, distribuída em 10.01.2022, foi de R$ 300 mil de forma total, sem qualquer detalhamento de sua composição.

II. DO DIREITO

PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO DO AUTOR

Vossa Excelência, como descrito no resumo da inicial, o autor discorre seus pedidos mas não específicou os valores como pede o artigo Art. 840, §1, CLT:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Desse modo, a petição inicial mostra-se inépta, pois falta um de seus requisitos determinantes que é a indicação dos valores de cada pedido específico, portanto, terá como consequência a aplicação do §3o do mesmo artigo:

 § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Requer desde já a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista um vício formal não observado.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Observa-se que o requerente pleiteia plano de saúde em seus pedidos, no entanto Vossa Excelência, é nítido que o pedido se torna inviável visto que nas fontes formais heterônomas do direito o empregador não é obrigado a disponibilizar plano de saúde para o empregado , dessa forma, não é considerado um direito obrigatório. Poderia no entanto o benefício ser concedido por contrato de trabalho, ou ainda acordo ou convenção coletiva, o que não é o caso visto que nos últimos sete anos não foram firmados quaisquer acordos ou convenções coletivas da categoria sindical representante das partes, ou seja, já faz sete anos que não ocorre atualizações nos acordos ou convenções coletivas, e só por esse meio, ou contrato de trabalho, seria possível disponibilizar plano de saúde para o mesmo.

Visto isso, aplica-se subsidiariamente a redação do artigo 295 CPC/73, inciso I, nos moldes do artigo 769 CPC:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

Dessa forma, diante do exposto a petição inicial deve ser considerada inepta e o processo extinto sem a apreciação do mérito.

PREJUDICIAIS DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Conforme exposto na exordial, o autor pleiteia as verbas trabalhistas de todo período trabalhado que compreende de 08.11.2015 á 27.12.2019, no entanto, resta salientar que, o mesmo pleiteia em juízo em 10.01.2022 (data da distribuição da ação), portanto, neste parâmetro é possível evidenciar a prescrição quinquenal em relação ao lapso temporal, desse modo, o requerente só poderá pleitear em juízo verbas trabalhistas a partir de 10.01.2017.

Não há o que se falar em viabilidade de análise de crédito trabalhista antes do dia 10.01.2017, conforme o que consta na CF, sobre o prazo da prescrição quinquenal de cinco anos:
m Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal dos pedidos, com fundamento no artigo 7º, XXIX, CF.

Bem como, diz respeito á Súmula 308 TST:

Súmula nº 308 do TST

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

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