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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ .

Por:   •  2/4/2015  •  Ensaio  •  986 Palavras (4 Páginas)  •  512 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ

Processo: PROCESSO: 0000038-38.2015.5.09.0122 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

Autor(a): JOSÉ DE PAULA TEIXEIRA

Ré(u): MACEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

MACEN CONSTRUTORA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.855.908/0001-99, sita na Rua Bruno Filgueira, 878, Batel, CEP 80.440-220, Curitiba, Paraná, representada neste ato por suas sócias administradoras DALVA DOS SANTOS CENCI, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG sob nº 1105350001 RS, devidamente inscrita no CPF/MF sob nº 017.372.940-10, e DAIANE DOS SANTOS CENCI DE CARVALHO, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG sob nº 13426416-0 PR, devidamente inscrita no CPF/MF sob nº 817.681.840-20, nos autos em epígrafe por sua advogada Dra. Delamare de Oliveira Bonfim com escritório profissional na Rua Francisco Derosso, 4757, sala 7, Alto Boqueirão, Cep 81770-000, Curitiba, Paraná, devidamente qualificada no incluso instrumento de mandato, nos autos em epígrafe de Reclamação Trabalhista que lhe move JOSÉ DE PAULA TEIXEIRA, vêm perante Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e fundamentos jurídicos que passa a aduzir:

1. DOS FATOS

Aduz o reclamante que fora admitido em data de 01/08/2012 para trabalhar nas obras da reclamada na função de Pedreiro. E que laborou até 30/10/2014, onde fora demitido sem justa causa.

Afirma que a ré não pagou suas verbas rescisórias nem lhe entregou as guias de seguro desemprego e FGTS.

2. DA IMPUGNAÇÃO ITEM À ITEM

2.1 Das verbas rescisórias

Aduz o reclamante que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas, requerendo o pagamento.

Realmente Excelência o pagamento de Verbas Rescisórias não foi realizado, NO TOTAL DE R$ 7.935,88, CONFORME CONSTA O TERMO DE RESCISÃO EM ANEXO.

2.1.1 Do Saldo de salário do mês de agosto de 2014

Pleiteia o reclamante o recebimento do saldo de salário do mês de Agosto de 2014, porém conforme consta em anexo, o salário do referido mês no valor de R$ 1.285,85 fora devidamente quitado pela ré.

Impugna-se.

2.1.2 Saldo de salário do mês de setembro de 2014

Pleiteia o recebimento do saldo de salário do mês de setembro de 2014, porém o mesmo está somado à rescisão, tendo em vista que foi o mês da demissão do reclamante. No valor de R$ 2.334.96.

Impugna-se.

2.1.3 Aviso prévio

Pleiteia o recebimento de aviso prévio, porém tal pleito não tem condão jurídico, tendo em vista que o mesmo foi cumprido e pago ao reclamante.

Impugna-se.

2.1.4 Férias Proporcionais

Pleiteia o recebimento de férias proporcionais, porém a mesma está somada à rescisão, no valor de R$ 778,31.

Impugna-se.

2.1.5 13º proporcional

Pleiteia o recebimento do décimo terceiro proporcional, porém o mesmo está somado à rescisão, tendo em vista que foi o mês da demissão do reclamante. No valor de R$ 2.110,84.

Impugna-se.

2.2 Do Fgts

O reclamante aduz que a reclamada não efetuou alguns pagamentos do FGTS, realmente a reclamada deixou de efetuar tais pagamentos em razão de instabilidade financeira, desta forma estão em aberto os meses de Junho a Outubro 2014, que totalizam a quantia de R$ 861,92, cujos valores a reclamada admite que deve.

Somando-se a quantia devida a multa de 40% (R$ 2.159,52), tem-se o valor de R$ 3.021,44 devidamente atualizado, conforme anexo.

2.3 Da Multa do artigo 467

Pleiteia o reclamante a multa do 467, porém não possui o referido direito, desta forma impugna-se o pleito.

Ad cautelam, se for deferida a referida verba pleiteia-se para que seja aplicada a multa somente sobre as verbas incontroversas.

2.4 Da Multa do artigo 477

Pleiteia o reclamante pela aplicação da multa do 477, porém o mesmo está somado à rescisão, tendo em vista que foi o mês

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