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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 90º VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP

Por:   •  15/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  403 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 90º VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP

Processo n. 1598-73.2015.5.15.0090

REFRIGERAÇÃO NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, empresa de pequeno porte, devidamente inscrita no CNPJ XXXX, estabelecida na rua XXX, n° XX, bairro XXX, cidade XXX, estado XX, CEP XXX, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua XXX, n° XX, bairro XXX, cidade XXX, estado XX, CEP XXX, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:

CONTESTAÇÃO

Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por SÉRGIO FERES, já qualificado nos autos em apígrafe, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1) SÍNTESE DA INICIAL

O Reclamante manteve vinculo empregatício com a reclamada desde 20/03/2009 e ajuizou Reclamação Trabalhista em 2015, pleiteando danos morais por ocorrer revista intima em sua bolsa, assédio moral alegando que foi advertido na frente aos colegas por desacordo de uma norma interna da empresa.

No ano de 2010, o reclamante não recebeu ticket alimentação e vale transporte por um período em que se afastou da empresa por 30 dias, em razão de doença.

Referente ao pagamento do salário, requereu o pagamento de juros e correção monetária pois o pagamento era sempre no dia 2 de cada mês, e após o ano de 2012 começou a ser quitado todo dia 5 de cada mês.

2) PRELIMINARES PROCESSUAIS

2.1) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Reclamante alega em sua Reclamação Trabalhista que foi contratado em 2009 e a ação foi ajuizado em 2015.

No entanto, temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional, qual seja: os últimos 5 anos de contrato, contados do ajuizamento da ação.

Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que "a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (...)". Portanto, não deixa dúvidas quanto à prescrição qüinqüenal imposta pela Constituição Federal.

Pelo exposto, requer de Vossa Excelência, a extinção do processo com Resolução do Mérito no período anterior ao ano de 2010.

3) DANOS MORAIS

O reclamante pede indenização por revista na bolsa, feita separadamente em sala reservada. Acontece que revista em bolsas e sacolas é revista pessoal e não intima, por não haver exposição do corpo. Além disso, não há abuso do empregador na fiscalização, pois houve descrição na revista. Não configurando assim ato ilícito conform artigos 186 do Código Civil:

"Art. 186 do CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Esse entendimento já foi corroborado por inúmeros julgados do poder judiciário:

"DANO MORAL - REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS DO EMPREGADO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO. A revista em bolsas e sacolas insere-se no poder diretivo do empregador, sem configurar um ato atentatório à dignidade do empregado - salvo em se tratando de revista íntima, conforme art. 373-A, da CLT . No caso em apreço, a revista não se configurava discriminatória, porquanto era aplicada a todos os empregados da empresa, de forma geral e impessoal, dentro do estabelecimento, uma vez por dia ao final da jornada. (TRT-20 - 792200800620007 SE 00792-2008-006-20-00-7 (TRT-20)"

Requer a improcedência. Caso assim não entenda, requer a redução do valor, por ser excessivo para empresa de pequeno porte.

4) ASSÉDIO MORAL

O reclamante alega assédio moral por ter sido advertido na frente dos colegas por estar com a blusa para fora da calça, sendo contrário a uma norma da empresa. O reclamante reconhece que descumpriu uma norma da empresa, o que mostra que o empregador agiu corretamente. Ademais, o assédio moral exige repetição da conduta, o que não ocorreu. Não houve, portanto, ato ilícito, conforme artigo 186 o Código Civil.

Requer o indeferimento do pedido. Caso assim não entenda, requer a redução do valor, por ser excessivo para empresa de pequeno porte.

5) TICKET REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE

No mês de novembro de 2010 o reclamante afastou-se da empresa por 30 dias em razão de doença, oportunidade na qual recebeu benefício do INSS, sendo assim, nesse período não recebeu ticket refeição nem vale transporte.

Conforme artigo 476 da Consolidação de Leis Trabalhistas, a partir do 15º dia de afastamento há a suspensão do contrato de trabalho e não remunerada. Respeitado também o artigo 59 da lei 8213/1991:

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